Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível

ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES REU: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA Decisão

0701835-46.2019.8.07.0001
Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708206-84.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
Vara: Cível
Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708206-84.2023.8.07.0001
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Partes e Advogados
Autor: ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES REU: TITAN MULTI *** ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES REU: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA Decisão
Advogados e OAB
Advogado: da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou *** da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do processo: 0701835-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
JUNIOR & VETERINARIO EXECUTADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA MORONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a execução encontra-
se frustrada por ausência de bens, conforme ID. 150027948. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. De aco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode
ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento
provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de
suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o
período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de
prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque
não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais,
o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos
termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas
disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o
credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, com
fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá
a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja
manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0705565-94.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CAROLINA RAMOS RIBEIRO. Adv(s).: DF44459 -
JOSE EDUARDO PAIVA MIRANDA DE SIQUEIRA, DF10332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA, DF43315 - JUAREZ LOPES JUNIOR.
R: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).: DF27185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS. Número
do processo: 0705565-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RAMOS
RIBEIRO EXECUTADO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando
o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao juízo (Sistemas de Busca de Ativos do Poder
Judiciário ? SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, utilizando a planilha de débitos ID.
150611247. Documento datado e assinado eletronicamente.
N. 0708206-84.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES. Adv(s).:
DF56604 - SOCRATES ARANTES TEIXEIRA FILHO. R: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível
de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708206-84.2023.8.07.0001
AUTOR: ADJANE BALBINO DE AMORIM RODRIGUES REU: TITAN MULTIMARCAS - PECAS, ACESSORIOS E VEICULOS LTDA Decisão
Interlocutória Vistos etc. Custas de ingresso recolhidas, o que implica na desistência do pedido de gratuidade de Justiça. Há pedido de tutela de
urgência para que o negócio jurídico seja declarado desfeito "initio litis", com o retorno das partes ao estado anterior, ou seja, com as devoluções
recíprocas das prestações entregues por cada uma das partes no ato do negócio. Ocorre que, conforme dispõe o art. 300 do CPC, para que seja
concedida ao autor o desfrute antecipado do bem da vida pretendido ou os efeitos da sentença final necessário que se verifique a plausibilidade
ou probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão ou risco ao resultado útil do processo, aliado à possibilidade de reversibilidade da medida
concedida. No presente caso, não diviso nem a urgência nem a probabilidade do direito, nesta fase embrionária da ação, já que a prova dos
defeitos ocultos no veículo adquirido pela autora demandará ampla dilação probatória. Indefiro, pois, a liminar. Designo audiência de conciliação
a ser realizada na forma PRESENCIAL nesta 6a Vara Cível de Brasília, intimando-se as partes para comparecimento obrigatório. Cite-se e intime-
se a parte ré para ofertar contestação, cujo prazo começará a fluir a partir da audiência mencionada, caso não haja acordo. Int. Clodair Edenilson
Borin Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0705431-51.2023.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GABRIEL ORTEGA CUNHA SILVA. Adv(s).: SC60563 - RAFAEL
SOUSA COELHO. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) PROCESSO: 0705431-51.2023.8.07.0016 REQUERENTE: GABRIEL ORTEGA CUNHA SILVA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Vistos etc. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo autor sob o argumento de que a decisão de Id 150447241 padeceria de omissão quanto à análise dos documentos.
Conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento haja vista que a decisão, embora sucinta, faz expressa
referência à documentação acostada e à convicção que eles geraram no julgador, levando-o ao indeferimento do pedido. No mais, aguarde-se o
decurso do prazo para recolhimento das custas. Transcorrido, venham os autos conclusos. Int. Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto
* documento datado e assinado eletronicamente
DESPACHO
N. 0748897-77.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ARIOSTO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: DF62945 - FILIPE
MOURAO DOS REIS. R: ADILSON PEREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748897-77.2022.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTO FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: ADILSON PEREIRA BARBOSA
DESPACHO Nada a prover quanto ao petitório retro, eis que já se decidiu pela incompetência. Cumpra-se a decisão de Id 148355710. BRASÍLIA,
DF, 1 de março de 2023 17:41:08. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0725001-05.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAIMY SANTOS DE ABREU. Adv(s).: DF34613 - PRISCILLA
CARVALHO FERREIRA. R: HOSPITAL PRONTONORTE S/A. Adv(s).: DF11717 - TERENCE ZVEITER, DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA
LOUREIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0725001-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIMY
SANTOS DE ABREU REQUERIDO: HOSPITAL PRONTONORTE S/A DESPACHO Às partes para que possam especificar as provas que
pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem
a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à
comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob
pena de indeferimento do pedido. Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá
ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:58
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