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Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Art. 78. A clas...

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Art. 78. A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5; decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de I - da prova objetiva seletiva: peso 1;
bacharel em Direito não constante do subitem V, “a”: 0,25;
II - da primeira e da segunda prova escrita: peso 3 para cada prova;
V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
III - da prova oral: peso 2;
a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou
IV - da prova de títulos: peso 1.
Humanas - 2,0;
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota,
b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou
desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do
Humanas - 1,5;
certame.
c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor,
Art. 79. A média final, calculada por média aritmética ponderada que leve em
com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja
conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas
avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;
decimais.
VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de
Art. 80. Para efeito de desempate prevalecerá a seguinte ordem de notas:
preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1
(um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula,
I - a das duas provas escritas somadas;
frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de
aproveitamento: 0,5;
II - a da prova oral;
VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-
III - a da prova objetiva seletiva;
aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e
frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;
IV - a da prova de títulos.
IX - publicação de obras jurídicas:
a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo
jurídico: 0,75; 0pt“>Parágrafo único. Persistindo o empate terá preferência o candidato de
maior idade.
b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica
especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25; Art. 81. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que
for habilitado em todas as etapas do concurso.
X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;
Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que:
XI - participação em banca examinadora de concurso público para o
provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, I - não obtiver classificação, observado o redutor previsto no art. 41, ficando
Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição de
superior: 0,75; classificação;
XII - certificado de conclusão de Programa de Residência instituído por II - for contraindicado na terceira etapa;
Tribunal, com duração de pelo menos 12 (doze) meses: 0,5; III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral, no
dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de
§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o documento oficial de identificação;
edital do concurso fixá-la objetivamente.
IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a
§ 2º As pontuações por rubrica não poderão ser contadas de forma critério da Comissão de Concurso;
cumulativa.
CAPÍTULO XII
§ 3º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da DOS RECURSOS
Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior. Art. 82. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, contados do dia imediatamente seguinte ao da
Art. 75. Não constituirão títulos: publicação do ato impugnado.
I - simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva; § 1º É irretratável em sede recursal a nota atribuída na prova oral.
II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato; § 2º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão de Concurso, nos
locais determinados no Edital, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas,
III - atestados de capacidade técnica-jurídica ou de boa conduta profissional; submetê-lo à Comissão de Concurso.
IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a § 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada
aprovação do candidato resulta de mera frequência; qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento
do recurso.
V - trabalho forense (sentenças, pareceres, razões de recursos, etc.)
Art. 83. Os recursos interpostos serão protocolados após numeração aposta
§ 1º Os títulos deverão ser apresentados em fotocópias autenticadas ou por pela Coordenadoria de Magistrados, distribuindo-se à Comissão de Concurso
certidões detalhadas. somente às razões do recurso, retida a petição de interposição.
§ 2º Ao candidato que não apresentar os documentos exigidos para a prova Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para conhecimento do
de títulos será atribuída nota 0 (zero). recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão
da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para
Art. 76. A Comissão de Concurso publicará as notas da Prova de Títulos, cada questão recorrida.
obtidas por cada candidato, no Diário da Justiça eletrônico.
Art. 84. A Comissão de Concurso, reunir-se-á em sessão pública e, por
Art. 77. Nos 2 (dois) dias seguintes a publicação do resultado da avaliação maioria dos votos, decidirá pela manutenção ou reforma da decisão recorrida.
dos títulos no Diário da Justiça Eletrônico, o candidato poderá requerer vista e
apresentar recurso. Parágrafo único. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente,
a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator, vedado o
CAPÍTULO XI julgamento monocrático.
DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL
Art. 85. Caberá recurso contra as decisões originárias da Comissão de
Disponibilizado 10/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11699 9
Cadastrado em: 14/08/2025 02:38
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