Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
admitiu ter dado o chute na perna da vítima, após ela ter dado um soco nas suas costas [fls. 27/31]. Diante
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502055-07.2024.8.26.0292
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ? Assunto:
Vara: Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
Partes e Advogados
Autor: admitiu ter dado o chute na perna da vítima, após ela *** admitiu ter dado o chute na perna da vítima, após ela ter dado um soco nas suas costas [fls. 27/31]. Diante
Nome: do indi *** do indiciado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
estelionato em questão, no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 18h10min, JOYCE esteve no ?M. S.? (M. de T. M. ME),
ocasião em que realizou algumas compras no valor de R$ 45,31 (quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). Ocorre que, no
momento do pagamento, JOYCE afirmou ao funcionário do estabelecimento comercial que pagaria as compras por meio de PIX.
Ato contínuo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , induzindo e mantendo em erro o funcionário, a denunciada apresentou um comprovante falso de transferência via
PIX (vide fls. 36) e conseguiu levar consigo os bens adquiridos. Agindo com o mesmo modus operandi, JOYCE esteve no ?M.
S.? nos dias 15, 17, 19, 21 e 26 de dezembro de 2022, onde realizou compras nos valores de R$61,88 e R$41,87, R$25,95,
R$83,01, R$79,21 e R$153,20, respectivamente, oportunidade em que apresentou outros comprovantes falsos de transferência
via PIX (fls. 34/39), conseguindo levar consigo os bens adquiridos. Contudo, como a denunciada não fez pagamento algum, J.
A. D. N. F., representante do estabelecimento comercial, ao conferir as transferências via PIX, constatou que as transferências
de JOYCE não haviam sido creditadas na conta do mercado (fls. 60/112). Diante disso, J. registrou boletim de ocorrência e
ofereceu representação a fls. 07. Durante as investigações, foi expedido ofício ao PicPay, que informou que os IDs constantes
nos comprovantes apresentados pela denunciada não correspondem com os registros do BACEN (fls. 41). Ante o exposto,
denuncio a Vossa Excelência JOYCE AMARAL DA SILVA como incursa, por seis vezes, no art. 171, caput do Código Penal (CP)
na forma do art. 71, caput, do CP. Requeiro que, recebida a presente, seja instaurado o devido processo legal, prosseguindo-
se nos termos do procedimento ordinário, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas e interrogando a denunciada,
até final condenação que fixe, inclusive, o valor de R$490,43 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), para
reparação dos prejuízos decorrentes do crime em questão. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Jacareí, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502055-07.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ANTONIO MARTINS RODRIGUES FILHO
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO MARTINS
RODRIGUES FILHO, Casado, Aposentado, RG 8557841, CPF 732.663.298-72, pai ANTONIO MARTINS RODRIGUES, mãe
TERESA SILVEIRA RODRIGUES, Nascido/Nascida 01/07/1950, de cor Branco, com endereço à Rua Professor Benedito Mauro
dos Santos, 246, (12) 99606-3790, Parque California, CEP 12311-020, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13
do(a) CP c/c Art. 5 “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502055-07.2024.8.26.0292, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no
dia 3.7.24, por volta das 21 horas, na RUA BENEDITO MAURO DOS SANTOS, 246, PARQUE CALIFÓRNIA, nesta cidade e
comarca, ANTONIO MARTINS RODRIGUES FILHO, qualificado a fls. 33/34, no âmbito da unidade doméstica, em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação,
ofendeu a integridade física de M. R. F. R, provocando-lhe os ferimentos de natureza LEVE descritos no laudo de exame de
corpo de delito [fls. 22] e fotografia a fls. 11. Segundo se apurou, o denunciado, durante uma banal discussão, passou a ofender
a vítima, dizendo ?vagabunda?, entre outras ofensas. Num determinado momento, mais irritado, ele agrediu a vítima com um
chute na perna, provocando-lhe um equimose na perna esquerda, considerada de natureza Leve, no laudo de exame de corpo
de delito. O autor admitiu ter dado o chute na perna da vítima, após ela ter dado um soco nas suas costas [fls. 27/31]. Diante
do exposto, denuncio ANTONIO MARTINS RODRIGUES FILHO como incurso no artigo 129, § 13 c.c. as disposições da Lei n.º
11.340/06, e requeiro, uma vez autuada e registrada esta, a instauração do devido processo legal, citando-o para apresentar
defesa preliminar e acompanhar os termos da presente até final condenação, nos termos do rito sumário, previsto no Código
de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o réu oportunamente, sob as penas da lei.
Requeiro a juntada da folha de antecedentes e da certidão do distribuidor, bem como do que constar em nome do indiciado.
O benefício da suspensão condicional do processo [artigo 89, Lei 9.099/90] é inviável, ante a expressa vedação do artigo 41
da Lei 11.340/06. Com fulcro no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, valendo-me de todas as provas em Direito
admitidas,
requeiro a fixação de indenização mínima para vítima no montante da avaliação ou prejuízo, bem como dos danos morais e
materiais sofridos pela ofendida por conta de conduta ilícita dos denunciados, a ser devidamente apurado pelo prudente arbítrio
do juízo. Nos termos do artigo 4º da Resolução 481/22, CNJ, bem como nos termos do inciso III do artigo 185 do Código de
Processo Penal, requeiro a realização de audiência por videoconferência. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Jacareí, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
estelionato em questão, no dia 14 de dezembro de 2022, por volta das 18h10min, JOYCE esteve no ?M. S.? (M. de T. M. ME),
ocasião em que realizou algumas compras no valor de R$ 45,31 (quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). Ocorre que, no
momento do pagamento, JOYCE afirmou ao funcionário do estabelecimento comercial que pagaria as compras por meio de PIX.
Ato contínuo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , induzindo e mantendo em erro o funcionário, a denunciada apresentou um comprovante falso de transferência via
PIX (vide fls. 36) e conseguiu levar consigo os bens adquiridos. Agindo com o mesmo modus operandi, JOYCE esteve no ?M.
S.? nos dias 15, 17, 19, 21 e 26 de dezembro de 2022, onde realizou compras nos valores de R$61,88 e R$41,87, R$25,95,
R$83,01, R$79,21 e R$153,20, respectivamente, oportunidade em que apresentou outros comprovantes falsos de transferência
via PIX (fls. 34/39), conseguindo levar consigo os bens adquiridos. Contudo, como a denunciada não fez pagamento algum, J.
A. D. N. F., representante do estabelecimento comercial, ao conferir as transferências via PIX, constatou que as transferências
de JOYCE não haviam sido creditadas na conta do mercado (fls. 60/112). Diante disso, J. registrou boletim de ocorrência e
ofereceu representação a fls. 07. Durante as investigações, foi expedido ofício ao PicPay, que informou que os IDs constantes
nos comprovantes apresentados pela denunciada não correspondem com os registros do BACEN (fls. 41). Ante o exposto,
denuncio a Vossa Excelência JOYCE AMARAL DA SILVA como incursa, por seis vezes, no art. 171, caput do Código Penal (CP)
na forma do art. 71, caput, do CP. Requeiro que, recebida a presente, seja instaurado o devido processo legal, prosseguindo-
se nos termos do procedimento ordinário, ouvindo-se oportunamente a vítima e as testemunhas e interrogando a denunciada,
até final condenação que fixe, inclusive, o valor de R$490,43 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), para
reparação dos prejuízos decorrentes do crime em questão. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o
presente edital, com prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Jacareí, aos 15 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502055-07.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ANTONIO MARTINS RODRIGUES FILHO
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS AUGUSTO
BARBOSA DOS REIS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTONIO MARTINS
RODRIGUES FILHO, Casado, Aposentado, RG 8557841, CPF 732.663.298-72, pai ANTONIO MARTINS RODRIGUES, mãe
TERESA SILVEIRA RODRIGUES, Nascido/Nascida 01/07/1950, de cor Branco, com endereço à Rua Professor Benedito Mauro
dos Santos, 246, (12) 99606-3790, Parque California, CEP 12311-020, Jacareí - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 129 § 13
do(a) CP c/c Art. 5 “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502055-07.2024.8.26.0292, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial que, no
dia 3.7.24, por volta das 21 horas, na RUA BENEDITO MAURO DOS SANTOS, 246, PARQUE CALIFÓRNIA, nesta cidade e
comarca, ANTONIO MARTINS RODRIGUES FILHO, qualificado a fls. 33/34, no âmbito da unidade doméstica, em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação,
ofendeu a integridade física de M. R. F. R, provocando-lhe os ferimentos de natureza LEVE descritos no laudo de exame de
corpo de delito [fls. 22] e fotografia a fls. 11. Segundo se apurou, o denunciado, durante uma banal discussão, passou a ofender
a vítima, dizendo ?vagabunda?, entre outras ofensas. Num determinado momento, mais irritado, ele agrediu a vítima com um
chute na perna, provocando-lhe um equimose na perna esquerda, considerada de natureza Leve, no laudo de exame de corpo
de delito. O autor admitiu ter dado o chute na perna da vítima, após ela ter dado um soco nas suas costas [fls. 27/31]. Diante
do exposto, denuncio ANTONIO MARTINS RODRIGUES FILHO como incurso no artigo 129, § 13 c.c. as disposições da Lei n.º
11.340/06, e requeiro, uma vez autuada e registrada esta, a instauração do devido processo legal, citando-o para apresentar
defesa preliminar e acompanhar os termos da presente até final condenação, nos termos do rito sumário, previsto no Código
de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e interrogando-se o réu oportunamente, sob as penas da lei.
Requeiro a juntada da folha de antecedentes e da certidão do distribuidor, bem como do que constar em nome do indiciado.
O benefício da suspensão condicional do processo [artigo 89, Lei 9.099/90] é inviável, ante a expressa vedação do artigo 41
da Lei 11.340/06. Com fulcro no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, valendo-me de todas as provas em Direito
admitidas,
requeiro a fixação de indenização mínima para vítima no montante da avaliação ou prejuízo, bem como dos danos morais e
materiais sofridos pela ofendida por conta de conduta ilícita dos denunciados, a ser devidamente apurado pelo prudente arbítrio
do juízo. Nos termos do artigo 4º da Resolução 481/22, CNJ, bem como nos termos do inciso III do artigo 185 do Código de
Processo Penal, requeiro a realização de audiência por videoconferência. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Jacareí, aos 15 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º