Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

adotar a providência prevista no decreto-lei n.

1032925-55.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: adotar a providência pre *** adotar a providência prevista no decreto-lei n.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato
ordinatório, para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, observado que, SE indicado novo endereço
de forma fundamentada (demonstração do paradeiro do veículo no novo endereço informado e a ser diligenci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado), deverá
já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da guia de diligência respectiva ou informar se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. ALERTO que requerimentos genéricos, que
não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4- Sempre que
o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco autor adotar a providência prevista no decreto-lei n.
911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Portanto, não será necessária expedição de carta precatória, bastando a
apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto. 4a- Desconhecendo o autor novos endereços do réu, fica,
desde já, autorizada a pesquisas de endereços de Rodrigo Nascimento dos Santos, CPF: 27556643808, via sistema PETRUS
(mediante prévio recolhimento da taxa respectiva - 03 UFESPs no prazo de 05 dias via guia FEDTJ, cód. 434-1). 4b- Consigna-
se, ainda, que não havendo manifestação do autor promovendo o necessário ao prosseguimento do feito no prazo do item “3b”
ou item “4a” supra, o feito será extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/
SP)
Processo 1032925-55.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro
a medida liminar requerida, expedindo-se mandado de busca, apreensão e citação com depósito do bem em mãos do autor:
RENAULT/Master 2.3, CHASSI: 93YVBU4X1NJ120349, PLACA: RTS9J42, COR: BRANCA, RENAVAM: 1289968044. 2- Efetuado
o ato, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida (REsp nº 1418593/MS), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (conforme artigo 3º, §§ 1º
e 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). O prazo para resposta será de quinze
dias a contar da execução da liminar (consoante dispositivo supra citado, § 3º), ainda que o devedor tenha se utilizado da
faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (nos termos do artigo 3º, § 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004). Nos termos da alteração inserida no Dec-Lei 911/69 pela
Lei nº 13.043/14 (§ 9º do art. 3º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam,
bem como retirará tal restrição após a apreensão) determino o bloqueio do veículo via Renajud (NESTA DATA PROTOCOLEI
A ORDEM DE BLOQUEIO), devendo o autor promover recolhimento da taxa de utilização do sistema informatizado no prazo
de 05 (cinco) dias; caso efetivada a apreensão fica, desde já, deferido o desbloqueio do veículo, também via Renajud, desde
que apresentado nos autos, previamente, o comprovante do recolhimento das taxas de pesquisa referentes ao bloqueio e
desbloqueio (cód. 434-1). Caso o veículo seja apreendido por autoridade administrativa em razão da determinação de bloqueio
de circulação lançada nesta decisão, cópia desta servirá como ofício para AUTORIZAR seja o bem entregue pela autoridade
competente (mediante a lavratura do competente termo) ao credor fiduciário destes autos, comunicando-se a posteriori por
ofício. 3- EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, com todas as advertências supra consignadas. Considerando-
se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, devendo,
o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, observando-se que, conforme Capítulo VI das NSCGJ, itens 04 e 05, é vedado ao Sr.
Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento
dos mandados. Ainda que infrutífera a tentativa de citação, o Sr Oficial de Justiça deverá consignar na certidão do mandado se
o réu reside ou não no local da diligência. Defiro os benefícios do artigo 212 e §§ do NCPC. Ficam deferidos, se necessários,
reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados os ditames legais servindo a presente de ofício. 3a- Deverá o autor entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço
indicado à diligência não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 3b- Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por ato
ordinatório, para que, em 05 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, observado que, SE indicado novo endereço
de forma fundamentada (demonstração do paradeiro do veículo no novo endereço informado e a ser diligenciado), deverá
já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da guia de diligência respectiva ou informar se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. ALERTO que requerimentos genéricos, que
não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4- Sempre que
o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco autor adotar a providência prevista no decreto-lei n.
911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Portanto, não será necessária expedição de carta precatória, bastando a
apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto. 4a- Desconhecendo o autor novos endereços do réu, fica,
desde já, autorizada a pesquisas de endereços de Transporte Br Ltda, CNPJ: 37669708000140, via sistema PETRUS (mediante
prévio recolhimento da taxa respectiva - 03 UFESPs no prazo de 05 dias via guia FEDTJ, cód. 434-1). 4b- Consigna-se, ainda,
que não havendo manifestação do autor promovendo o necessário ao prosseguimento do feito no prazo do item “3b” ou item
“4a” supra, o feito será extinto na forma do art. 485, IV, do CPC. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1033100-49.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Habitacional
Guido Caloi - Condomínio C - No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor se trata de condomínio edilício,
e ainda que hajainadimplência entre os condôminos, nada indica que sejam eles a maioria e, portanto, há fluxo de caixa que
permite o recolhimento da custas iniciais (módicas, no caso) Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica
para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:37
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