Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): “A parte interessada

1034903-67.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º *** adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): “A parte interessada
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade
do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO. O senhor oficial de
justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes das 6h
e após as 20h, bem como aos finais de semana. Independente da busca e apreensão deve o Sr. Oficial de Justiça esclarecer
se o réu reside no endereço indicado. Sempre que o veículo for localizado fora da comarca de São Paulo, caberá ao banco
autor adotar a providência prevista no decreto-lei n. 911/69, art. 3º, § 12 (incluído pela lei n. 13.043/2014): “A parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o
bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição
inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Portanto, não será
necessária expedição de carta precatória, bastando a apresentação de cópia da presente decisão que servirá para tanto. Não
sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor, por
ato ordinatório, para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado,
devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento da diligência respectiva ou informar se pretende exercer
a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação,
observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais. Fica desde já autorizada a
consulta ao sistema PETRUS para busca de endereço, mediante prévio recolhimento das taxas respectivas (1 UFESP para cada
um dos três sistemas abrangidos pela plataforma (Infojud, Renajud e Sisbajud). Havendo mais de um endereço não contíguo
ou lindeiro, deverá ser observando o disposto no art. 1.012 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, cabendo ao autor, no
momento do peticionamento, indicar a ordem de preferência para expedição de cada mandado. Pedido de expedição de mais
de um mandado concomitante deverá ser justificado, acompanhado da GRD para cada mandado. Consigna-se, ainda, que não
havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título
EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a
fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos
análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo
485, III do CPC. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no
Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Observe-se os benefícios do art. 212, parágrafo segundo do CPC. Fica deferida, ordem de
arrombamento e reforço policial, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP)
Processo 1034903-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Andre Pereira do
Nascimento - Deve a parte autora esclarecer ou emendar a petição inicial em razão da divergência entre o endereço da parte
requerida informado na petição inicial e o informado no cadastro processual (Rua Cubatao, 4º andar, Nº 320 , Vila Mariana),
no prazo de 15 (quinze) dias. Deve a parte observar no momento do cadastro, que, caso opte por incluir pessoa com “cadastro
controlado”, deve verificar se trata-se do mesmo endereço fornecido na petição inicial. Não sendo, deverá incluir manualmente.
No mais, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além
de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos,
ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua
subsistência e de sua família. A parte autora declarou no contrato pactuado entre as partes possuir renda de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) mensal. Ademais, o objeto da ação envolve a compra de veículo automotor. Por mais que o pagamentos das custas
e despesas processuais possam lhe causar desconforto, não restou comprovado que possa comprometer sua subsistência.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Recolha-se as custas e despesas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo e inscrição na dívida ativa: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou
a Lei nº 11.608/2003; despesas postais (guia FEDTJ 120-1) ou, se o caso, despesa de citação eletrônica (guia FEDTJ 121-0). A
parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando
a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em observância ao
princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar
o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar
os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do
CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior
agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo
de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF’s no
sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1041785-79.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto das Irmãs da Santa
Cruz - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem informação acerca do pagamento do débito ou apresentação de impugnação.
Em cumprimento ao determinado pelo MM. Juiz de Direito, intimo o(a) exequente a, no prazo de 15 dias, providenciar o
necessário para prosseguimento do feito (taxa de pesquisas - FEDTJ - cód. 434-1 - por CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a)
da gratuidade processual, e cálculo atualizado do débito). SISBAJUD - 01 UFESP = R$ 37,02 - bloqueio simples ou 3 UFESP’s
= R$ 111,06 - bloqueio reiterado/teimosinha; INFOJUD (Pesquisa DIRPF - 1 UFESP = R$ 37,02, DIPJ (até o ano de 2016) - 1
UFESP = R$ 37,02, ECF (por ano): - 2 UFESPs = R$ 74,04, outras pesquisas (por período) - 1 UFESP = R$ 37,02 RENAJUD -
01 UFESP = R$ 37,02 No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo, sem nova intimação. - ADV: THAIS SALES YAMASHITA
(OAB 258405/SP)
Processo 1044421-52.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 229/230: aguarde-se por mais 30 (trinta) dias informações a respeito do cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:46
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