Processo ativo

adotasse as medidas judiciais para resguardo de seus direitos, indefiro a tutela

1189092-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: adotasse as medidas judiciais para resgu *** adotasse as medidas judiciais para resguardo de seus direitos, indefiro a tutela
Advogados e OAB
Advogado: particular, *** particular, dispensando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ANNA CAROLINA BICUDO DE ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 267841/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP),
CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1189092-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Monica da Silva Vieira Assunção - 1. Fls. 51:
Afasta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia ao foro de seu domicílio e/ou à gratuidade incondicionada dos
Juizados Especiais - Santa Helena de Goiás - GO - fls. 1), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE
nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de
arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em
carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si,
suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008)
- pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação
mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando
atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve
ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia,
por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista
injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação
ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ,
Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas
judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais
estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional
de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica
desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da
Lei Estadual nº 11.608/03. 2. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais
cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática
das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no
sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). - ADV: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB
460907/SP)
Processo 1189467-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lucas Santos Mota
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora anotada. Recebo a petição de fls. 55/56 como emenda à inicial. Ante
o decurso de prazo razoável sem que o autor adotasse as medidas judiciais para resguardo de seus direitos, indefiro a tutela
requerida por não configurar a alegada urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC
e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias,
ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas
de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com
a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO
FERREIRA (OAB 316485/SP), LUCAS VINICIUS MILET (OAB 494358/SP)
Processo 1193154-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juliana Gharib David -
Vistos. Fl. 56: Confirmado nesta data pagamento e inutilização pela SEFAZ. Nesses estreitos limites cognitivos, tem-se por
verossímil alegação de inadimplemento, o que autorizar a exigência do cumprimento específico da obrigação. O contrato fixou
(e precificou) prazo estreito para execução da empreitada (fl. 26 - 15 dias a contar de 19/11/2024). Há prova de satisfação da
contraprestação que lhe corresponde (fls. 29/34), inclusive pagamentos suplementares para despesas não antevistas. Presente,
assim, a probabilidade de direito, a urgência consiste na inabitabilidade até a conclusão das obras, gerando, até então, despesas
adicionais à parte autora (fls. 32/4). Sendo assim, DEFIRO a tutela provisória para determinar à parte requerida que, no prazo de
até 15 dias úteis, proceda ao necessário para conclusão da empreitada, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada, por ora,
a 30 dias e sem prejuízo ao disposto pelo art. 826, CPC. Para os fins da Súmula STJ 410, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, como ofício à parte requerida, cujo protocolo deverá ser comprovado nos autos. Para os
fins do art. 77, §1º, CPC, fica a parte ré advertida expressamente que o descumprimento de decisões jurisdicionais, inclusive
de natureza provisória, a oposição de embaraços à sua efetivação, ou prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou
direito litigioso poderá ensejar sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das demais sanções processuais
cabíveis. A fim de se evitar tumulto processual e a teor do art. 297, §único, NCPC, eventual discussão sobre o descumprimento
e, se o caso, as medidas coercitivas, indutivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela dar-se-á em incidente próprio,
devidamente instruído e cadastrado como “10980 - Cumprimento Provisório de Decisão”. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte
ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados
o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo
deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que
comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com
as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:05
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