Processo ativo

adquiriu bem imóvel da ré, que o objeto apresenta vício de construção e que por

1038468-50.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: adquiriu bem imóvel da ré, que o objeto *** adquiriu bem imóvel da ré, que o objeto apresenta vício de construção e que por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1038468-50.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gildo de Araujo - Secon Assessoria
e Administração de Seguros Ltda - - Banco Bradesco S/A - Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão recorrida por seus
próprios fundame ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntos. Anote-se a concessão de efeito suspensivo No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP), NAARA
FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG)
Processo 1039240-76.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana Gomes de Souza -
Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. Outrossim, digam as partes se possuem outras provas a produzirem,
justificando-as, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), FERNANDO DE JESUS
IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 1040726-43.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Lucia Cintra - Maria
Fabiana Cardoso Tavares - 1) Ciência à parte exequente acerca do protocolo efetuado no ARISP para o registro da penhora,
ficando intimada para efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente ao “Cartório de Registro de Imóveis” competente,
observado o vencimento da prenotação em 27/02/2025. 2) Ciência às partes das informações financeiras obtidas por meio
da pesquisa INFOJUD. Nos termos do Comunicado nº 240/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, as declarações de bens e
rendimentos foram juntadas aos autos como documentos sigilosos. 3) Ciência à parte autora acerca do bloqueio RENAJUD
realizado e do protocolo de inclusão do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes pelo sistema SCPCJUD. Nada Mais. -
ADV: CRISTIANO JACOB SHIMIZU (OAB 201905/SP), SUELY VAN TOL VALENTE (OAB 197970/SP)
Processo 1041717-72.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Teresa da Silva Barbosa -
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no
prazo de 15 dias. Outrossim, digam as partes se possuem outras provas a produzirem, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/
SP)
Processo 1042223-82.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Luiz Cunha Paiva - Georges
Hana Masshoud - Vistos em decisão saneadora. Diante do comportamento das partes, deixo de designar audiência para fins
de conciliação por antever inócuo o ato e passo ao saneamento do feito porque não é passível de julgamento no estado em
que se encontra. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse na causa, presentes os demais pressupostos
processuais, ausentes vícios a sanar ou nulidades a declarar dou o feito por saneado. As partes controvertem acerca débito
atinente aos reparos realizados no imóvel quando do término da locação do imóvel descrito na inicial. Com efeito, para a efetiva
validade da vistoria de saída de fls. 19/24, com atribuição de caráter probatório, é imprescindível a sua realização mediante a
presença das partes envolvidas no contrato de locação, ao menos do locatário, a fim de se dar validade jurídica à constatação de
eventuais prejuízos que possam ter sido causados pelos locatários com a utilização do imóvel locado. Nesse sentido, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: É obrigação do locatário devolver o imóvel locado, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo com os danos de seu uso normal, mas indispensável se faz a realização de prévia vistoria judicial,
ofertando ao locatário e fiadores, oportunidade do contraditório; pois, se esta não lhes é dada, descabe a posterior cobrança
dos gastos com a reparação da coisa locada, posto que produzida de forma unilateral. (REsp 472.624/ MG, rel. Ministro Paulo
Galotti, julgado em 26/2/2003). Assim, concedo a parte autora o prazo de quinze dias para comprovar nos autos que notificou o
requerido para participação na vistoria de saída e/ou que, uma vez realizada, ofereceu oportunidade de contraditório. Havendo
juntada de novos documentos, vista ao requerido e, após, conclusos para sentença ou outras deliberações. Intime-se. - ADV:
MARCOS DONIZETI IVO (OAB 143727/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI
(OAB 133572/SP)
Processo 1042393-20.2024.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Tereza Cristina Mode
Angelotti - Suzete Moises de Souza Neves - Vistos. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar
em réplica, no prazo de 15 dias. Outrossim, digam as partes se possuem outras provas a produzirem, justificando-as, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), ARTHUR PEDRO ALEM (OAB 299560/SP),
ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP)
Processo 1042991-76.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Rozelis Pacifico - Arthur
Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
petição retro. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB 445573/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1060415-29.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Forma Viagens e Turismo
Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: PATRICIA CALDEIRA
ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)
Processo 1060646-90.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparicio Pereira da Cruz - Banco
Daycoval S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARICIO PEREIRA
DA CRUZ contra BANCO DAYCOVAL S/A apenas para reconhecer o direito da parte autora ao cancelamento do cartão de
crédito, devendo a parte requerida recalcular o saldo devedor, considerando os valores já pagos para amortização do débito,
nos termos do disposto Instrução normativa INSS/PRES n° 28/2008, a fim de que a parte autora opte pela liquidação imediata
do valor total ou por meio de descontos consignados, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. Em razão do desfecho, revogo a liminar concedida nos autos, providenciando-se o necessário
para o retorno dos descontos. Preponderantemente sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo, diante da ausência de complexidade,
de valor de condenação e do baixo valor atribuído à causa, em R$ 2000,00 (dois mil reais), atualizados a partir desta data e com
incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas da lei, por se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCÊDO
MOREIRA (OAB 457621/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1065794-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vinicius Ferreira Nunes - Vistos.
VINICIUS FERREIRA NUNES ajuizou ação de indenização em face de BRIO PARC RIBEIRÃO VERDE INCORPORADORA SPE
LTDA. Narra a inicial, em suma, que o autor adquiriu bem imóvel da ré, que o objeto apresenta vício de construção e que por
isso experimenta prejuízo. É O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Ausência de
risco na oitiva da parte contrária. Ainda que seja possível a ocorrência dos vícios apontados na inicial, não há indicativo de que
a urgência seja a ponto de não permitir a oitiva prévia da parte contrária. Cite-se o réu. Defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1066002-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa Brito do Espirito Santo -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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