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adquiriu duas passagens de modalidades diferentes para ida e volta de Santiago. Assim, a passagem adquirida
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Identificação
Nº Processo: 0006169-73.2024.8.26.0127
Partes e Advogados
Autor: adquiriu duas passagens de modalidades diferentes para *** adquiriu duas passagens de modalidades diferentes para ida e volta de Santiago. Assim, a passagem adquirida
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir a *** e deverá vir acompanhado do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]” Cumpre destacar que o
consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se, o que não ocorreu
no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável
seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos
autos, o autor adquiriu duas passagens de modalidades diferentes para ida e volta de Santiago. Assim, a passagem adquirida
não incluía bagagem de mão de até 10kg, pré-reserva de assentos, remarcação e adiamento gratuitos (fl. 74). A vantagem da
categoria é o valor mais baixo da passagem. Por outro lado, a tarifa “Light” do trecho São Paulo a Santiago incluía uma mala
pequena de até 12kg por passageiro. Ante a diversidade das categorias das passagens adquiridas, não há cobrança indevida
por parte da requerida. Os quadros explicativos da diferenciação das passagens (fl. 76-77) somada à qualificação do autor
(analista de sistemas), levam a concluir que a informação foi devidamente prestada. Por tal motivo, a improcedência do feito é
medida que se impõe. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador
não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão
tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento,
ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes,
não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55
da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é
de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de
5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se
realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do
Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0006169-73.2024.8.26.0127 (processo principal 1002227-16.2024.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Suely Regina Batista de Souza - Vistos. Fls. 62: Ante o lapso temporal, homologo
o cálculo apresentado pela exequente às fls. 27/32. Intime-se a exequente para interpor o devido incidente requisitório, no
prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional, durante o qual os autos não serão arquivados e
permanecerão em Cartório. No decorrer deste prazo, para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar
requerendo o que de direito. Decorrido o prazo prescricional, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA
CLEMENTE (OAB 131246/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP)
Processo 0006581-04.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Edvangelo Sinkere Rodrigues
Campos - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.30/32: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 31 no valor de R$ 16.563,42 em favor da parte requerente,
utilizando-se os dados constantes às fls. 34. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica
dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte
fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se
o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim,
fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0007765-92.2024.8.26.0127/01 - Precatório - Licença Prêmio - José Fernando Pupo - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0007911-36.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls. 103: Em relação à designação da audiência de conciliação esclareço que a sistemática dos Juizados Especiais é
regida por diversos princípios, dentre eles, a busca da conciliação entre as partes. Nesse sentido, a realização da audiência de
conciliação visa a solução da lide e, consequentemente, a extinção do feito de maneira célere, o que vai de encontro a outro
princípio norteador dos Juizados, qual seja, a celeridade processual. Cumpre ressaltar ainda que a Lei 9099/95 expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Lei 8078/90 que assim dispõe: “Art. 14 [...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. [...]” Cumpre destacar que o
consumidor tem ao seu lado a inversão do ônus de prova, mas, desde que evidencie minimamente sua te ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se, o que não ocorreu
no presente caso. Em que pese a hipossuficiência da parte autora, em razão de sua condição de consumidor, era inafastável
seu ônus de trazer aos autos elementos de prova, ou indícios substanciais, de suas alegações, o que não fez. No caso dos
autos, o autor adquiriu duas passagens de modalidades diferentes para ida e volta de Santiago. Assim, a passagem adquirida
não incluía bagagem de mão de até 10kg, pré-reserva de assentos, remarcação e adiamento gratuitos (fl. 74). A vantagem da
categoria é o valor mais baixo da passagem. Por outro lado, a tarifa “Light” do trecho São Paulo a Santiago incluía uma mala
pequena de até 12kg por passageiro. Ante a diversidade das categorias das passagens adquiridas, não há cobrança indevida
por parte da requerida. Os quadros explicativos da diferenciação das passagens (fl. 76-77) somada à qualificação do autor
(analista de sistemas), levam a concluir que a informação foi devidamente prestada. Por tal motivo, a improcedência do feito é
medida que se impõe. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador
não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão
tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Atento,
ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes,
não são capazes de infirmar a conclusão exposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55
da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é
de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois
por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de
5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas
conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se
realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do
Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-
48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba
Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou
diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0006169-73.2024.8.26.0127 (processo principal 1002227-16.2024.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Suely Regina Batista de Souza - Vistos. Fls. 62: Ante o lapso temporal, homologo
o cálculo apresentado pela exequente às fls. 27/32. Intime-se a exequente para interpor o devido incidente requisitório, no
prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional, durante o qual os autos não serão arquivados e
permanecerão em Cartório. No decorrer deste prazo, para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar
requerendo o que de direito. Decorrido o prazo prescricional, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA
CLEMENTE (OAB 131246/SP), LUANA SPOSITO LOPES (OAB 501253/SP)
Processo 0006581-04.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Enquadramento - Edvangelo Sinkere Rodrigues
Campos - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.30/32: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 31 no valor de R$ 16.563,42 em favor da parte requerente,
utilizando-se os dados constantes às fls. 34. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica
dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia, arquivem-se os autos. A parte
fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se
o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Por fim,
fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá fazer o acompanhamento de sua conta
bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 0007765-92.2024.8.26.0127/01 - Precatório - Licença Prêmio - José Fernando Pupo - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0007911-36.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Fls. 103: Em relação à designação da audiência de conciliação esclareço que a sistemática dos Juizados Especiais é
regida por diversos princípios, dentre eles, a busca da conciliação entre as partes. Nesse sentido, a realização da audiência de
conciliação visa a solução da lide e, consequentemente, a extinção do feito de maneira célere, o que vai de encontro a outro
princípio norteador dos Juizados, qual seja, a celeridade processual. Cumpre ressaltar ainda que a Lei 9099/95 expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º