Processo ativo

adquiriu veículo automotor assumindo prestações mensais de R$

1039622-89.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: adquiriu veículo automotor assu *** adquiriu veículo automotor assumindo prestações mensais de R$
Nome: nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) s *** nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) seja conservada na posse do bem até final
Advogados e OAB
Advogado: particular e optou por ajuizar a dema *** particular e optou por ajuizar a demanda fora de seu Estado de origem. Tem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
seus clientes. Alega, todavia, que teve suas sete linhas telefônicas bloqueadas junto ao aplicativo do réu, bem como demais
funcionalidades de suas contas. Pleiteia liminarmente o desbloqueio e a reativação de funções de seus usuários na plataforma.
Pois bem. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cognição sumária,
os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito reside na comprovação
pela autora de ausência de justificativa específica para o bloqueio. Destaca-se, ademais, o pedido administrativo de reanálise
em relação ao qual, ao que tudo indica, o réu permaneceu inerte (fl. 52). Assim sendo, aparentemente agiu a requerida de
maneira desproporcional ao suspender a conta do demandante sem prestar previamente qualquer informação. Destaco que os
elementos nos autos indicam a ausência de notificação prévia ou de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla
defesa, representando possível afrontamento à eficácia horizontal dos direitos fundamentais do usuário da plataforma digital,
cuja observância também se impõe no âmbito das relações privadas. Configurado, igualmente, o perigo de dano, uma vez que
as atividades profissionais da autora dependem diretamente da plataforma. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino, no prazo de 5 dias, e sob pena de configurar-se ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), que a requerida reabilite as funcionalidades bloqueadas das contas da
autora (IDs nºs 1065016500227806 e 101611902724381), bem como restabeleça o acesso ao WhatsApp Business dos seguintes
números: +55 (11) 93535-0174, +55 (11) 93502-3076, +55 (11) 93535-0154, +55 (11) 93535-0159, +55 (11) 93535-0149, +55
(11) 5039-4183 e +55 800 024 4329. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada
retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II - Cite-
se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/
mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. III - Para o cumprimento da determinação de citação, promova a parte autora o prévio
recolhimento da despesa postal respectiva, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovado o recolhimento,
cumpra-se sem necessidade de nova determinação. IV - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: MARIANA PIOVEZANI MORETI
(OAB 333869/SP)
Processo 1039622-89.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Itatins Consultoria de
Empresas - Espólio de Gazal Zarzur - - Renato Waldomiro Haddad - - Lucy Haddad e outro - Vistos. Esclareça o embargante a
legitimidade passiva dos executados para figurarem nestes embargos, devendo esclarecer se foram eles que indicaram o bem
à penhora. Intime-se. - ADV: PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), PAULO
HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), MARLETE DE BARROS TEIXEIRA (OAB 322215/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB
19450/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP)
Processo 1039771-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mariana de
Freitas Cardoso - Vistos. Deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando
procuração devidamente assinada, uma vez que o instrumento de fl. 34 não possui assinatura. Intime-se. - ADV: RAFAEL
HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1039963-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alga Comercial Ltda - Vistos.
I Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada antecedente, que Alga Comercia Ltda. move
em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. A requerente alega que se utiliza da plataforma da ré Amazon para
a comercialização de seus produtos, sendo o canal por meio do qual aufere a maior parte de sua renda. Ocorre, contudo,
que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, sob a alegação de que estaria envolvida em atividade que viola a política
da empresa. Pleiteia, nesse contexto, o deferimento de tutela de urgência para a liberação de valores bloqueados, de modo
a permitir a continuidade de suas atividades empresariais. Pois bem. Indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada, pois
ausentes os requisitos legais (art. 300, CPC). No presente, inexistente prova inequívoca capaz de permitir o adiamento do
contraditório. A esse respeito, anota o mestre Theotônio Negrão: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é
providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca
evitar (Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº 1ª. ao art. 273). Não
há prova, por ora, de que o bloqueio à conta da requerida se deu de forma indevida. Ademais, grande parte dos documentos
trazidos se encontram em língua estrangeira (fls. 28/57) e, portanto, não podem ser considerados, em virtude da norma do
art. 192, parágrafo único, do CPC. Conveniente, portanto, possibilitar à requerida apontar e comprovar causa legítima para a
suspensão da conta, antes que se decida acerca do pedido de tutela provisória. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). Intime-se. - ADV: MATEUS JERONYMO DA SILVA (OAB 59172/PR)
Processo 1040641-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gley Alves dos Santos - Vistos.
I - Indefiro os benefícios da gratuidade processual. O autor adquiriu veículo automotor assumindo prestações mensais de R$
1.449,73. Além disso está patrocinado por advogado particular e optou por ajuizar a demanda fora de seu Estado de origem. Tem
condições, assim, de arcar com as verbas de sucumbência, sem prejuízo do próprio sustento. Recolha as custas e despesas
iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II - O autor requer, a título de tutela antecipada, que:
(i) seja impedida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; (ii) seja conservada na posse do bem até final
decisão do mérito; (iii) seja autorizado o depósito do valor que entende devido, deduzidas as supostas abusividades descritas
na inicial. Entendo que não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos nos itens (i) e (ii) acima, visto que
ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos do autor, por ora, não passam de
meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força
de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato. Vale lembrar que as
cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Além disso,
não vislumbro grande chance de sucesso para o autor, em face da jurisprudência consolidada, no que diz respeito às principais
teses expostas na inicial (juros abusivos, capitalização ilegal de juros, etc.). Por fim, não se pode perder de vista que a inscrição
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do
contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Vale lembrar, nesse ponto, o teor da
Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora da autora”. Com
relação ao pagamento das parcelas (iii), autorizo o autor a depositar nos autos o valor que entende devido, mensalmente. Tal
depósito, no entanto, será feito sob sua conta e risco, não impedindo a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:43
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