Processo ativo

Adriana Inacia de Souza Ramos - Apelado: Flavio Leite Ramos

1106444-34.2023.8.26.0002
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Adriana Inacia de Souza Ramos *** Adriana Inacia de Souza Ramos - Apelado: Flavio Leite Ramos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1106444-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saúde
S/A - Apelada: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelado: Adriana Inacia de Souza Ramos - Apelado: Flavio Leite Ramos
- DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.107 Civil e processual. Ação de cobrança. Denunciação da lide. Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manife ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stada pela litisdenunciada. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo
a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-
se de apelação interposta pela Unimed Seguros Saúde S/A contra a sentença de fls. 1.331/1.336 que julgou procedente a ação
de cobrança movida pelo Hospital e Maternidade Santa Joana S/A originalmente em face de Adriana Inácia de Souza Ramos e
Flavio Leite Ramos (estes que denunciaram à lide a ora apelante), para condenar a litisdenunciada ao pagamento da quantia
de R$ 23.450,00, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora incidentes a contar da citação da
denunciada, ao fundamento de que verificado que a conduta da denunciada, ao negar tratamento necessário para salvaguardar
a saúde, bem estar e vida do recém-nascido filho da denunciante, violou os preceitos normativos do CDC e os novéis princípios
da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Ante a sucumbência, a denunciada foi ainda condenada ao pagamento
das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
condenação. Inconformada, a litisdenunciada postula ou a anulação do decisum afirmando que teve sua defesa cerceada pelo
julgamento antecipado da lide, ou a reforma da sentença insistindo que os procedimentos realizados pelos seus segurados não
se encontravam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de modo que não haveria obrigação legal ou contratual de
cobertura. Subsidiariamente, pleiteia sejam os consectários legais incidentes sobre a condenação contados apenas a partir
de seu ajuizamento (fls. 1.355/1.381). Contrarrazões a fls. 1.387/1.390 e 1.391/1.399. A fls. 1.413/1.417 e 1.418/1.419, veio a
lume petição conjunta, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos,
conforme procurações a fls. 12, 68 e 1.433/1.436), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao
deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo
Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo
diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 1.355/1.381. P.R.I., tornando à origem oportunamente. -
Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Cid Flaquer Scartezzini
Filho (OAB: 101970/SP) - Isabella Amaral Gomes Flaquer Scartezzini (OAB: 408650/SP) - Ana Paula de Araujo (OAB: 274910/
SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:35
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