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ADRIANE DA SILVA SOUSA, DAVID OLIVEIRA FERNANDES REU: AMEG ASSISTENCIA MEDICA E ECOGRAFICA DO
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Identificação
Nº Processo: 0705134-14.2018.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Autor: ADRIANE DA SILVA SOUSA, DAVID OLIVEIRA FERNANDE *** ADRIANE DA SILVA SOUSA, DAVID OLIVEIRA FERNANDES REU: AMEG ASSISTENCIA MEDICA E ECOGRAFICA DO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Página Cadastrada.). Na hipótese, a preclusão ocorreu em 10/11/2016. 6. Registre-se que o art. 870 do CPC/73, previa as hipóteses em que
a intimação poderia ser veiculada por edital, albergando, dentre elas, a situação na qual a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, especialmente considerando a pluralidade significati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va
de servidores beneficiados com o pagamento indevido do mencionado adicional, a intimação por edital revelou-se a alternativa mais razoável
para a perfectibilização da relação processual à época, o que denota sua regularidade. 7. A simples existência de sutil erro material no edital de
intimação publicado nos autos da Ação de Protesto n. 2003.01.1.021069-3, consubstanciado na referência a "servidores beneficiados pelo Ato da
Mesa Diretora n. 32 de 1991" ao invés de "servidores beneficiados pela Resolução n. 32 de 1991", não tem o condão de invalidar o ato, tampouco
de obstar a interrupção da prescrição, o que iria de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas, já consagrado no CPC de 1973 (art.
154). 8. Ressalte-se que o CPC/1973 (art. 231 e seguintes), vigente à época da Ação de Protesto n. 2003.01.1.021069-3, não exigia - tampouco
o Código de Processo Civil em vigor exige (arts. 256 e seguintes) -, como requisito de validade do ato de citação por edital, o apontamento
detalhado do objeto do processo judicial, mas apenas que o ato de comunicação processual cientifique o réu, de forma sucinta e objetiva, acerca
da existência da lide, chamando-o a integrar a relação jurídica processual, em atenção ao princípio do contraditório. 9. Sobrelevar notar, ainda,
que não se afigura viável pronunciar a nulidade de ato processual à míngua da constatação de concreto e efetivo prejuízo ao sujeito processual.
Nesse particular, deve ser assentado que não se revela prejuízo à agravante, ou a quaisquer outros servidores que integraram o polo passivo da
ação de protesto n. 2003.01.1.021069, em razão do aludido erro material no instrumento editalício, uma vez que, no referido procedimento, em
regra, de jurisdição voluntária, não se admite defesa, conforme regra prevista no art. 871 do CPC/73. 10. A afixação do edital de citação na sede
do juízo e a sua publicação em jornal oficial do Distrito Federal por três vezes suprem os requisitos estipulados no art. 7º, II, da Lei n. 4.717/1965,
legislação específica que rege a citação por edital no âmbito da ação popular. Desse modo, não se vislumbra nulidade na citação por edital levada
a efeito na fase de conhecimento, sendo desnecessária a publicação do edital de citação em jornal local. 11. A par de tal quadro, se o credor,
ora agravado, retomou a execução do julgado em relação à agravante antes do decurso do prazo de dois anos e meio, não há que se falar
em prescrição da pretensão executória, conforme apontado pela r. decisão agravada. 12. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647154,
07341035420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 28/12/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)? No tocante à correção do débito exequendo, o montante deve ser corrigido pelo INPC por todo o período, prestando-se à
atualização do valor da moeda para os casos em que o crédito é da fazenda pública, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação para
o cumprimento da sentença condenatória, nos termos dos artigos 406 do CC e artigo 161, § 1º do CTN. Ocorre que tal metodologia de cálculo,
contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da promulgação
da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que
engloba correção e juros de mora). Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas
discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública. Assim, à
Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, nos termos acima. Intimem-se todos. Ao CJU para excluir a causídica ANA BEATRIZ FERNANDES
WILLEMANN do cadastro da parte (ID n. 148344980). LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0705134-14.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ADRIANE DA SILVA SOUSA.
A: DAVID OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: AMEG ASSISTENCIA MEDICA E
ECOGRAFICA DO GAMA LTDA - ME. Adv(s).: DF02141 - JOAO BRAGA DE LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0705134-14.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) AUTOR: ADRIANE DA SILVA SOUSA, DAVID OLIVEIRA FERNANDES REU: AMEG ASSISTENCIA MEDICA E ECOGRAFICA DO
GAMA LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação do DISTRITO FEDERAL em face do pedido
executivo apresentado por ANDRIANE DA SILVA SOUSA e DAVID OLIVEIRA FERNANDES ao ID nº 135867744. O Ente sustenta a existência de
excesso executivo, no valor de R$4.774,91. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 143011610, na qual os credores defendem a correção
dos cálculos apresentados. Em razão da divergência existente entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Informações sobre os cálculos apresentadas pelo órgão de auxílio ao ID nº 146417422. Na oportunidade, foi defendido o excesso nos cálculos
apresentados pelos credores e a correção . As partes, então, foram intimadas a se manifestar. Os credores concordaram com as explanações
apresentadas pela Contadoria Judicial, nos termos do petitório de ID nº 146599427. O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 147174580), ratificou
a impugnação apresentada. É o breve relatório. DECIDO. Ante a expressa concordância da parte credora em relação ao excesso executivo,
o acolhimento da impugnação ofertada é medida que se impõe. Nesse passo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital e, por
conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 142127167. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do excesso executivo apurado pelo Ente (R$4.774,91), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do
CPC. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, nos termos da
Portaria GPR nº 07/2019 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atentando-se para a determinação de ressarcimento das custas judiciais prevista
na Decisão de ID nº 137601486. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Não havendo insurgência das
partes, expeçam-se os requisitórios. No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente
conclusos para sequestro de valores. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701644-08.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ELZA APARECIDA
FRANCISCA SOARES. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701644-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA APARECIDA FRANCISCA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas recolhidas (ID
nº 150751764). Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID
nº 150751767) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários
contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 150751763; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID nº 150751764
integram o crédito principal. No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para
sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à
Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES
FILHO Juiz de Direito
N. 0708196-23.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA IRANETE PONTES
DO CARMO. Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
700
Página Cadastrada.). Na hipótese, a preclusão ocorreu em 10/11/2016. 6. Registre-se que o art. 870 do CPC/73, previa as hipóteses em que
a intimação poderia ser veiculada por edital, albergando, dentre elas, a situação na qual a demora da intimação pessoal pudesse prejudicar os
efeitos da interpelação ou do protesto. Desse modo, diante das peculiaridades do caso, especialmente considerando a pluralidade significati ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va
de servidores beneficiados com o pagamento indevido do mencionado adicional, a intimação por edital revelou-se a alternativa mais razoável
para a perfectibilização da relação processual à época, o que denota sua regularidade. 7. A simples existência de sutil erro material no edital de
intimação publicado nos autos da Ação de Protesto n. 2003.01.1.021069-3, consubstanciado na referência a "servidores beneficiados pelo Ato da
Mesa Diretora n. 32 de 1991" ao invés de "servidores beneficiados pela Resolução n. 32 de 1991", não tem o condão de invalidar o ato, tampouco
de obstar a interrupção da prescrição, o que iria de encontro ao princípio da instrumentalidade das formas, já consagrado no CPC de 1973 (art.
154). 8. Ressalte-se que o CPC/1973 (art. 231 e seguintes), vigente à época da Ação de Protesto n. 2003.01.1.021069-3, não exigia - tampouco
o Código de Processo Civil em vigor exige (arts. 256 e seguintes) -, como requisito de validade do ato de citação por edital, o apontamento
detalhado do objeto do processo judicial, mas apenas que o ato de comunicação processual cientifique o réu, de forma sucinta e objetiva, acerca
da existência da lide, chamando-o a integrar a relação jurídica processual, em atenção ao princípio do contraditório. 9. Sobrelevar notar, ainda,
que não se afigura viável pronunciar a nulidade de ato processual à míngua da constatação de concreto e efetivo prejuízo ao sujeito processual.
Nesse particular, deve ser assentado que não se revela prejuízo à agravante, ou a quaisquer outros servidores que integraram o polo passivo da
ação de protesto n. 2003.01.1.021069, em razão do aludido erro material no instrumento editalício, uma vez que, no referido procedimento, em
regra, de jurisdição voluntária, não se admite defesa, conforme regra prevista no art. 871 do CPC/73. 10. A afixação do edital de citação na sede
do juízo e a sua publicação em jornal oficial do Distrito Federal por três vezes suprem os requisitos estipulados no art. 7º, II, da Lei n. 4.717/1965,
legislação específica que rege a citação por edital no âmbito da ação popular. Desse modo, não se vislumbra nulidade na citação por edital levada
a efeito na fase de conhecimento, sendo desnecessária a publicação do edital de citação em jornal local. 11. A par de tal quadro, se o credor,
ora agravado, retomou a execução do julgado em relação à agravante antes do decurso do prazo de dois anos e meio, não há que se falar
em prescrição da pretensão executória, conforme apontado pela r. decisão agravada. 12. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647154,
07341035420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 28/12/2022. Pág.: Sem
Página Cadastrada.)? No tocante à correção do débito exequendo, o montante deve ser corrigido pelo INPC por todo o período, prestando-se à
atualização do valor da moeda para os casos em que o crédito é da fazenda pública, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação para
o cumprimento da sentença condenatória, nos termos dos artigos 406 do CC e artigo 161, § 1º do CTN. Ocorre que tal metodologia de cálculo,
contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da promulgação
da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que
engloba correção e juros de mora). Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas
discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública. Assim, à
Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, nos termos acima. Intimem-se todos. Ao CJU para excluir a causídica ANA BEATRIZ FERNANDES
WILLEMANN do cadastro da parte (ID n. 148344980). LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0705134-14.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ADRIANE DA SILVA SOUSA.
A: DAVID OLIVEIRA FERNANDES. Adv(s).: DF26492 - CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. R: AMEG ASSISTENCIA MEDICA E
ECOGRAFICA DO GAMA LTDA - ME. Adv(s).: DF02141 - JOAO BRAGA DE LIMA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0705134-14.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(12078) AUTOR: ADRIANE DA SILVA SOUSA, DAVID OLIVEIRA FERNANDES REU: AMEG ASSISTENCIA MEDICA E ECOGRAFICA DO
GAMA LTDA - ME, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação do DISTRITO FEDERAL em face do pedido
executivo apresentado por ANDRIANE DA SILVA SOUSA e DAVID OLIVEIRA FERNANDES ao ID nº 135867744. O Ente sustenta a existência de
excesso executivo, no valor de R$4.774,91. Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 143011610, na qual os credores defendem a correção
dos cálculos apresentados. Em razão da divergência existente entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Informações sobre os cálculos apresentadas pelo órgão de auxílio ao ID nº 146417422. Na oportunidade, foi defendido o excesso nos cálculos
apresentados pelos credores e a correção . As partes, então, foram intimadas a se manifestar. Os credores concordaram com as explanações
apresentadas pela Contadoria Judicial, nos termos do petitório de ID nº 146599427. O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 147174580), ratificou
a impugnação apresentada. É o breve relatório. DECIDO. Ante a expressa concordância da parte credora em relação ao excesso executivo,
o acolhimento da impugnação ofertada é medida que se impõe. Nesse passo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Ente Distrital e, por
conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 142127167. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
os quais arbitro em 10% (dez por cento) do excesso executivo apurado pelo Ente (R$4.774,91), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do
CPC. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, nos termos da
Portaria GPR nº 07/2019 e da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atentando-se para a determinação de ressarcimento das custas judiciais prevista
na Decisão de ID nº 137601486. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Não havendo insurgência das
partes, expeçam-se os requisitórios. No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente
conclusos para sequestro de valores. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701644-08.2023.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ELZA APARECIDA
FRANCISCA SOARES. Adv(s).: DF23360 - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701644-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA APARECIDA FRANCISCA SOARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo o pedido de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. Custas recolhidas (ID
nº 150751764). Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345
do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1. INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, apresentar impugnação. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3. Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID
nº 150751767) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários
contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 150751763; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID nº 150751764
integram o crédito principal. No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para
sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à
Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se requisição. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES
FILHO Juiz de Direito
N. 0708196-23.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA IRANETE PONTES
DO CARMO. Adv(s).: DF51466 - AMANDA COELHO ALBUQUERQUE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública
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