Processo ativo

1525133-43.2025.8.26.0050

1525133-43.2025.8.26.0050
Inquérito Policial - Fato Atípico - Roubo - Vistos. Fls. 173/174: Considerando
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Inquérito Policial - Fato Atípico - Roubo - Vistos. Fls. 173/174: Considerando
Assunto: Inquérito Policial - Fato Atípico - Roubo - Vistos. Fls. 173/174: Considerando
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ADRIANO SCALZA *** ADRIANO SCALZARETTO (OAB/SP
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
oportunidade, se houve cumprimento integral das diligências deferidas. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se os
patronos subscritores do requerimento para ciência da providência. Cumpra-se. Advogado ADRIANO SCALZARETTO (OAB/SP
286.860), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB/SP 407.767), PAMELA GABRIELI VALOSIO MENDES (OAB/SP 454.401)
DIPO 3.2.3 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - V
JUÍZO DE DIREITO DA DIPO 3 - SEÇÃO 3.2.3
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA NERES VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO NR 00/2025
1525133-43.2025.8.26.0050 - Classe - Assunto: Inquérito Policial - Fato Atípico - Roubo - Vistos. Fls. 173/174: Considerando
que os autos tramitam em segredo de justiça, esclareça o peticionante o interesse na presente investigação, a justificar o
pedido de habilitação, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Ademais, para análise do pedido de habilitação deve
o peticionante juntar instrumento de procuração contendo assinatura física ou digital do(a)(s) outorgante(s) acompanhada de
documento de identificação que comprove a autenticidade da(s) assinatura(s) aposta. Assim, providencie a serventia a intimação
do advogado peticionante (fl. 173), via DJe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXEI MACORIN VIVAN (146336/SP).
DIPO 4.1.2 - Seção de Processamento de Inquéritos Policiais - VII
JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 4
JUÍZ(A) DE DIREITO DR. ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
ESCRIVÃO JUDICIAL CLODOALDO RODRIGUES BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo nº 1531878-73.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Nota do cartório: utilizo da presente comunicação
para informar o número do processo distribuído para execução de ANPP: 1519136-79.2025.8.26.0050. Destarte, deve o
beneficiado e sua Defesa peticionarem apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para
fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. - ADV: Fabio Aparecido dos Santos (OAB 416024/SP).
Processo nº 0023681-19.2018.8.26.0050 - DIPO 4.1.1 ? Inquérito Policial - Vistos. 1. Defiro, se em termos, a habilitação e
o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de
autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado,
observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que
deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. - ADV: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS
CRISSIUMA (OAB 415825/SP).
Processo nº 1537959-38.2024.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 ? Inquérito Policial - Em que pese a irresignação do peticionante,
pelos mesmos fundamentos constantes na decisão anterior (fls. 192/193), o pedido formulado não comporta acolhimento,
sobretudo porque não vislumbro qualquer alteração fática ou jurídica relevante, remanescendo presentes as razões ensejadoras
do indeferimento do pleito anterior. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de fls.
192/193, por seus próprios fundamentos. ADV: LEONARDO PERET (OAB 257433/SP); ADHEMAR DE BARROS (OAB 409597/
SP); MARCO ANTONIO G. RUIZ SANT?ANA (OAB 500821/SP).
Processo nº 0011403-39.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 ? Restituição de Coisas Apreendidas - Vistos. 1) Intime-se o Embargante
para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
2) No mesmo prazo, deverá providenciar a emenda da inicial para constar no polo passivo da ação a(s) pessoa(s) que figura(m)
como investigado/representado no processo principal e que for(am) proprietária(s) do bem discutido. - ADV: Ezequiel de Sousa
Sanches Oliveira (OAB 306458/SP).
Processo nº 0011405-09.2025.8.26.0050 - DIPO 4.1.2 ? Embargos de Terceiro Criminal - Vistos. Quanto ao pedido de
gratuidade de justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos, bem como a contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: SUELLEN NANCI SANTOS MURÇA DE ARAGÃO (OAB 470714/
SP).
Processo nº 1026558-49.2024.8.26.0002 - DIPO 4.1.2 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Vistos. 1) Fls. 404/407:
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANORRY HOLDING EMPREENDIMENTOS S.A. em relação à decisão de fls.
399/400, alegando a ocorrência de erro material, omissão e contradição. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro
material no relatório da decisão embargada uma vez que foi mencionado termo de declarações do 80º DP (objeto da produção
antecipada de provas nº. 1061469-70.2020.8.26.0053), e que não faz parte do objeto da presente ação e, consequentemente, de
omissão em relação aos depoimentos de fls. 105/108 e 150/154. Por fim, alega suposta contradição, uma vez que o MP opinou
pela remessa dos autos ao Juízo Criminal, por entender que os fatos relatados podem constituir, em tese, infrações penais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 18:29
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