Processo ativo

4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 55

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Advogado: Dr. ALEXANDRE SIMÕES considerarem a adequa *** Dr. ALEXANDRE SIMÕES considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 55
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Agravante e Recorrente PAULO ROBERTO TEIXEIRA
divulgado em 13/06/2022):
MONTEIRO
Advogada Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI(OAB:
13372/DF) "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
Advogado Dr. ALEXANDRE SIMÕES considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
LINDOSO(OAB: 12067-A/DF)
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr. RENATO DE ARAÚJO(OAB:
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
253444-A/SP)
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Agravado e Recorrido COMPANHIA DO METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ
Advogado Dr. BRUNO ADORNI DE Com relação à redução do intervalo intrajornada e ao respeito dos
OLIVEIRA(OAB: 279914/SP)
"direitos absolutamente indisponíveis", conforme parte final da tese
Advogado Dr. JOAO BATISTA PINHEIRO
do Tema 1046 da RG (ARE 1.121.633), a questão está solucionada
JUNIOR(OAB: 249155-A/SP)
pelo legislador da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), ao
Advogado Dr. VINICIUS FRANCO DE
SOUSA(OAB: 397316-A/SP) estatuir expressamente no art. 611-A, III, da CLT, combinado com o
parágrafo único do art. 611-B da CLT, a validade de normas sobre
Intimado(s)/Citado(s): intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - minutos (direito absolutamente indisponível), para jornadas
METRÔ superiores a 6 horas.
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA MONTEIRO De ver-se que são válidas as normas coletivas que dispuserem
sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
I - Relatório minutos para jornadas superiores a seis horas" (inciso III do art. 611
Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar -A da CLT), pois as "regras sobre duração do trabalho e intervalos
recurso de revista da parte, bem assim de recurso de revista não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança
interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. do trabalho para os fins do disposto neste artigo" (art.611-B,
parágrafo único, da CLT), ou seja, as regras sobre intervalo não
II - Fundamentação constituem "objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
Agravo de instrumento coletivo de trabalho" (art.611-B, caput, da CLT).
1.1 Intervalo intrajornada. Redução mediante negociação coletiva. Portanto, na linha da interpretação do Eg. STF no Tema 1046 da
Em suas razões de agravo de instrumento, o reclamante aduz, em RG (ARE 1.121.633), o patamar mínimo, o direito absolutamente
síntese, ser inválida a redução de intervalo intrajornada mediante indisponível é o respeito ao limite mínimo de 30 minutos de intervalo
negociação coletiva, por se tratar de direito indisponível. intrajornada para jornadas superiores a 6 horas.
Argumenta que "não se aplica as introduções pela Lei nº. Destaco que não houve modulação da tese de repercussão geral,
13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho com o sendo que a decisão do Plenário do Eg. STF decorre diretamente
recorrente foi pactuado em 16/11/2011, sendo que desde sua de interpretação das normas da Constituição da República
admissão o reclamante sempre cumpriu intervalo de 30 minutos de Federativa do Brasil de 1988, devendo-se aplicar para todos os
intervalo para refeição e descanso", razão pela qual até 10/11/2017 processos em curso, ainda que o contrato de trabalho seja anterior
a redução do intervalo deve ser considerada inválida. à Lei 13.467/2017.
Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXII, XXIV, a Constituição Isso porque não há que se falar em irretroatividade vedada ou
Federal; 71 da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, II, do TST. violação ao direito adquirido, pois não havia e não há, no
Ao exame. ordenamento jurídico, norma proibindo redução do intervalo
Eis os fundamentos enunciados pelo Tribunal Regional: intrajornada, devendo prevalecer autonomia da vontade coletiva, em
respeito ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/88, no princípio da
Intervalo intrajornada intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva dele
A sentença de origem condenou a reclamada no pagamento de decorrente, positivado no §3º do art. 8º da CLT, bem como na tese
uma hora extra diária, do período imprescrito até 10.11.2017 (nos do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633).
limites do pedido), pela não concessão do intervalo intrajornada (ID. Não há que se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma
64f957d). vez que o direito adquirido se caracteriza como um conflito de
Alega a reclamada a validade das normas coletivas que fixaram o direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a
intervalo intrajornada em 30 minutos. produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se
É incontroverso que o reclamante usufruía apenas 30 minutos para consumou"), conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e o art.
refeição e descanso, como alegado na inicial. 6º, caput e §2º, da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), e não entre a
Quanto à alegada autorização de redução do intervalo intrajornada lei nova e uma fonte inidônea para criar direito novo, como é o caso
por norma coletiva, a reclamada juntou o ACT 2013/2014, com do enunciado de súmula de natureza persuasiva.
vigência de 01/05/2013 a 30/04/2014 (cláusula 44ª, ID. 0f47c70 - Isso porque a Súmula 437 do TST não está baseada no sistema de
Pág. 16 - fls. 613/614), bem como aqueles referentes aos períodos precedentes obrigatórios (v.g. decisão do Plenário do STF em
seguintes, sempre com idêntica previsão. controle concentrado, súmula vinculante, tese de repercussão geral
De fato, as referidas cláusulas autorizavam a redução do intervalo em recurso extraordinário, tese em recurso de revista repetitivo,
para refeição e descanso para 30 (trinta) minutos. acórdãos em incidentes de assunção de competência e de
O Plenário do Eg. STF, na Sessão de 02/06/2022, apreciando o resolução de demandas repetitivas etc.), ou seja, não se equipara a
Tema 1046 da Repercussão Geral - ARE 1.121.633 (Validade de lei ou a norma jurídica para se invocar alegado direito adquirido
norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista frente à tese obrigatória de repercussão geral no Tema 1046 (ARE
não assegurado constitucionalmente), fixou a seguinte tese de 1.121.633) e aquilo que foi definido na Lei 13.467/2017 como direito
aplicação obrigatória (Ata nº 16, de 02/06/2022. DJE nº 115, absolutamente indisponível (limite mínimo de 30 minutos de
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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