Processo ativo

desse ciência à O TEMA REPETITIVO N° 9/ DSR OJ/SDI-I 394/ TST/IRR10169-

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Autor: desse ciência à O TEMA REPETITIVO N° *** desse ciência à O TEMA REPETITIVO N° 9/ DSR OJ/SDI-I 394/ TST/IRR10169-
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 48
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
II - Fundamentação Nego provimento.
Agravo de instrumento
1.1 Estabilidade pré-aposentadoria Recurso de Revista
Em suas razões de revista, a reclamada aduz que a norma coletiva Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo
dispõe que "de que a garantia de emprego ao trabalhador é no exame do apelo.
assegurada desde que este comprove que se encontra em vias de
aposen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tação". 2.1 Reflexo das Horas Extras sobre o Descanso Semanal
Argumenta que o "acórdão não observou o quanto disposto na Remunerado. IRR N.º 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema N.º 9). OJ
Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso concreto, posto n.º 394 DA SBDI-1 do TST.
que deu interpretação diversa àquela contida na cláusula que trata Eis os fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, às fls. 471-
da aposentadoria pré-aposentadoria, violando o artigo 5º, II, CF/88 e 472:
o artigo 7º, II, da CF/88". O presente processo foi suspenso em razão da Portaria GP nº
O Tribunal Regional decidiu pelo direito à estabilidade pré- 52/2017, deste Regional, que determinou a observância do ofício
aposentadoria, ao concluir que "A CCT vigente na data da rescisão TST/GP 317.
contratual (id 4b8ecde -) não exigia que o autor desse ciência à O TEMA REPETITIVO N° 9/ DSR OJ/SDI-I 394/ TST/IRR10169-
reclamada de que estaria em período, como se infere da redação de 57.2013.5.05.0024., objeto de afetação no sistema de recurso
sua cláusula 28ª". repetitivo, teve julgamento concluído embora não proclamado o
Observa-se, assim, que a controvérsia, tal como analisada pela resultado, conforme consta no processo TST/ IRR 10169-
Corte Regional, encontra-se restrita à interpretação de norma 57.2013.5.05.0024.
coletiva, somente discutível mediante a apresentação de tese Conforme recente decisão TST/SDI-I/E-ED-RR-365-
oposta específica ou divergência jurisprudencial (art. 896, "b", da 18.2014.5.03.0014 (29.11.2019) não há falar-se em manutenção da
CLT), não apresentada pela reclamada. suspensão dos processos em que se discute a aplicação da OJ
Acrescente-se que o art. 7º, II, da Constituição Federal consagra o 394, da SDI-I, do C. TST, eis que, não há determinação para
direito ao seguro-desemprego, não se relacionando com a questão sobrestamento de tais feitos:
debatida nos autos.
Quanto à alegação de violação do art. 5º, II, da Constituição "(...) II - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE -
Federal, nos termos da Súmula nº 636 do STF, é inviável a o INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 -
reconhecimento de ofensa direta ao princípio da legalidade, quando REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS,
necessária incursão no exame de legislação infraconstitucional. MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, EM
Nego provimento. OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM1. Esta Corte firmou a tese de que
" a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão
1.2 Indenização por danos morais. Ausência de registro do vínculo da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
empregatício na CTPS repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
Quanto ao tema, constata-se que os argumentos recursais prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ",
expendidos à fls. 573-575 estão amparados em divergência nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da C. SDI-1. 2.
jurisprudencial inválida. Acolhida a proposta de incidente de Recurso de Revista repetitivo
Os arestos oriundos de Turmas desta Corte Superior (fls. 573-574) IRR-10169-57.2013.5.05.0024, não houve a determinação de
não credenciam a admissibilidade do recurso de revista, nos termos suspensão dos demais recursos que tramitam neste Tribunal,
do art. 896, "a", da CLT. subsistindo a aplicação desse verbete . 2. Estando o acórdão
Os julgados provenientes de Tribunais Regionais (fls. 574), por seu embargado em sintonia com o referido entendimento, inviável o
turno, são inespecíficos, porquanto veiculam tese sobre a retenção conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT).
de CTPS pelo empregador, hipótese diversa dos autos, relativa à Embargos não conhecidos " (E-ED-RR-365-18.2014.5.03.0014,
ausência de anotação do vínculo empregatício na carteira de Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora
trabalho, bem como de recolhimento de verbas previdenciárias e Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29.11.2019).
FGTS. Assim, incide o óbice da Súmula nº 296 do TST. No mesmo sentido os precedentes:
Por fim, saliente-se que a indicação de violação de dispositivo legal Ag-ARR-322-48.2014.5.05.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir
e/ou constitucional no título do respectivo capítulo, Oliveira da Costa, DEJT 7.8.2020; D-RR-257-83.2012.5.09.0016, 3ª
desacompanhado de argumentação analítica que o correlacione Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
com o acórdão recorrido, não se presta ao cumprimento do requisito 20.4.2018; Ag-RR-1893-34.2013.5.03.0140, 5ª Turma, Relator
previsto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ministro Breno Medeiros, DEJT 19.6.2020; ED-RR-1292-
Nego provimento. 77.2011.5.01.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
Arruda, DEJT 21.9.2018; Ag-AIRR-21729-19.2014.5.04.0402, 7ª
1.3 Cargo de Confiança Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de
O Tribunal Regional, com amparo no acervo probatório dos autos, Almeida Filho, DEJT 31.5.2019.
concluiu não ter restado evidenciado nos autos que o reclamante
fosse dotado de fidúcia especial a ensejar o seu enquadramento na Entretanto, por votação unânime, os MM. Ministros do C. TST
exceção do art. 62, II, da CLT. suspenderam a proclamação do resultado do julgamento para, de
Diante dos termos do acórdão recorrido, o acolhimento da acordo com o previsto no artigo 171, § 2º, do Regimento Interno,
argumentação recursal, para se admitir que o reclamante ocupava submeter à apreciação do Pleno a revisão ou cancelamento da OJ
cargo de gestão, demandaria a remoldura do quadro fático 394, da SDI-I, do C. TST.
delineado pelo Colegiado de origem, metodologia sabidamente Não obstante a ausência de julgamento do IRR, em razão do livre
vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. convencimento motivado, entendo que o descanso semanal
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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