Processo ativo

aduz que, em setembro de 2019, constituiu com o Sr. Mauro Acir Crippa Junior

1057369-44.2024.8.26.0114
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: aduz que, em setembro de 2019, constit *** aduz que, em setembro de 2019, constituiu com o Sr. Mauro Acir Crippa Junior
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Pronta Mente Serviços Medicos Ltda. O autor aduz que, em setembro de 2019, constituiu com o Sr. Mauro Acir Crippa Junior
uma sociedade empresarial denominada Pronta Mente Serviços Médicos LTDA, detendo 49% (quarenta e nove por cento) do
capital social (fls. 12/18). Esclarece que o Sr. Mauro Acir Crippa Junior ficou designado como administrador da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sociedade,
conforme estipulado na cláusula sétima do contrato (fls. 16). Nesse sentido, salienta que, após a constituição da sociedade,
enfrentou dificuldades com o sócio administrador, não participando das atividades da empresa, não tendo acesso aos lucros,
reuniões ou qualquer outra atividade. Sustenta que a administração da sociedade teria ficado exclusivamente a cargo do
Sr. Mauro Acir Crippa Junior. Assim, busca a tutela estatal para dissolução da sociedade em questão. É o relatório. Decido.
Recolha o requerente as custas postais para expedição da carta de citação à requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. Com o
recolhimento, cite-se a requerida, no teor da exordial, a fim de apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 335 do CPC. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 3. Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 4. Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de
endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da
justiça. Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada. 5. Demonstrando o novo endereço, expeça-se
o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas
processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado. 6. Se a requerida não contestar o pedido no prazo legal,
tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC. 7. Juntada a
contestação, a autora terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
8. Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Devendo
observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova. Intime-se. - ADV: JONATHAS
VALERIO DA SILVA (OAB 122471/SP)
Processo 1057369-44.2024.8.26.0114 - Petição Cível - Petição intermediária - Sonia Ferreira Evangelista - Vistos, Trata-se
de ALVARÁ JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR movido por Sônia Ferreira Evangelista. A requerente aduz que, juntamente com o
Sr. Carlito Rodrigues de Lima, manteve uma sociedade empresária, durante cinco anos, além de uma união estável reconhecida
publicamente. Indica que ambos eram os únicos sócios da empresa, conforme contrato social anexo às fls. 21/24. Indica que,
após o falecimento do Sr. Carlito, ocorrido em 02/04/2009, tentou administrar a empresa, mas não conseguiu, resultando na
suspensão das atividades devido ao seu desinteresse, visto que o falecido era responsável pela gerência da transportadora,
enquanto a requerente atuava apenas como administradora, função que ainda mantém perante a Receita Federal. Esclarece
que a empresa está inativa há cerca de oito anos, que está regular perante os órgãos estaduais, federais e municipais, e não
possui dívidas trabalhistas. Ressalta não ter o interesse em continuar com a sociedade, assim, pugna pela concessão de alvará
judicial para efetuar o encerramento da empresa perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. Fls.
8/15: Em que pese a argumentação da autora, os elementos constantes nos autos não autorizam a concessão do benefício
da justiça gratuita. Conforme documentação apresentada, verifica-se que a renda mensal da autora supera o valor de três
salários-mínimos. Ressalte-se que o critério para avaliação da concessão da justiça gratuita é realizado com base na renda
familiar, posto que tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente
aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de
1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009. Sobre o tema, já decidiu a Egrégia Corte do TJSP: Agravo
de instrumento. Rescisão contratual. Justiça gratuita revogada. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que
não basta por si só. Elementos do processo que não corroboram a alegação de hipossuficiência para as custas do processo.
Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223317-43.2022.8.26.0000; Relator:
João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze)dias, sob pena de ser
cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC). No mesmo prazo, com a finalidade de viabilizar a melhor apreciação dos
pedidos formulados na inicial, informe a requerente sobre a existência ou não de outros herdeiros. Caso existentes, comprove a
sua anuência com o encerramento da sociedade em questão. Intime-se. - ADV: BEATRIZ AZEVEDO PINTO (OAB 483990/SP)
Processo 1057598-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bruno Christian Romano
- Vistos, Considerando que cabe ao magistrado zelar para rápida solução do litígio, em cumprimento, inclusive, a direito e
garantia fundamental, assim como o quanto previsto na Resolução 551/2011 e no Comunicado Conjunto 2002/2019, ambos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e, ante a juntada de inúmeros documentos diversos sem suficiente especificação, dificultando
e até mesmo impedindo a análise efetiva pelo juízo e o regular exercício do contraditório da parte contrária, providencie a parte
autora, no prazo de 02 (dois) dias, nova classificação da documentação ou outra forma que entender adequada de viabilizar
a pronta identificação dos documentos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. Com esta decisão, os autos ficam liberados para
a realização do procedimento, que deverá ocorrer integralmente no primeiro acesso realizado, ressaltando-se que o advogado
só poderá recategorizar documentos por ele peticionados. Atenção à necessidade de validação do token (certificado digital) no
início e no final (após assinar e enviar) do processo acima descrito. Atente-se o Peticionante quanto o Manual de Orientações
aos Advogados disponibilizado no link https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico \> Manuais \> Complemento de Cadastro
Peticionamento Eletrônico. Decorrido o prazo, sem providências do peticionante, deverá a Serventia emitir a certidão 504365
- Decorrido Prazo para Complemento do Peticionamento Eletrônico, encaminhando, em seguida, para conclusão. Intime-se. -
ADV: ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA LAVIOLA (OAB 27451/O/MT)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS A
ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2025
Processo 0000233-65.2024.8.26.0354 (apensado ao processo 1001758-90.2023.8.26.0260) (processo principal 1001758-
90.2023.8.26.0260) - Classificação de Crédito Público - Falência decretada - Solar Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Não Padronizado Multissetorial - Massa Falida de Allpoli Comercio de Plasticos Ltda - J Farias Administração Judicial Ltda -
Conforme determinado à fl. 7, e ante a juntada da documentação de fls. 9/11, abro vista à FALIDA e demais CREDORES. Prazo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
Reportar