Processo ativo

aduzindo, em síntese, que o plano de saúde está obrigado a arcar com tratamento

2204486-39.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: aduzindo, em síntese, que o plano de saú *** aduzindo, em síntese, que o plano de saúde está obrigado a arcar com tratamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204486-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Davi
Fernandes Sarti Côrtes (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Roberto Sarti Cortes (Representando Menor(es)) - Agravado:
Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade
de Instrumento, interposto contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a r. decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer que negou a concessão de
tutela de urgência requerida. Recorre o Autor aduzindo, em síntese, que o plano de saúde está obrigado a arcar com tratamento
tal como prescrito. Alega que apesar de terem solicitado ao plano de saúde a cobertura dos tratamentos, seus genitores não
obtiveram nenhuma resposta, de modo que a Operadora praticou a negativa abusiva, não restando nenhuma alternativa se
não a propositura da ação. Diz que em que pese ter havido negativa expressa apenas do método SCERTS, houve sem dúvida
negativa tácita dos demais tratamentos, sendo que é necessária a concessão da tutela para que a situação seja solucionada.
Defende que é clara a violação dos seus direitos, tendo em vista que o a cobertura dos tratamentos prescritos é obrigatória
pois a própria ANS reconhece a necessidade de cobertura dos tratamentos conforme a prescrição médica, uma vez que na
RN 465 atualizada não indicou qualquer exceção quanto à obrigatoriedade da cobertura. Em se tratando de contrato de plano
de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas
contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário. Ressalto que meu entendimento
já expresso em diversas decisões é o de que não pode a operadora de plano de saúde limitar o tratamento prescrito pelo
médico. Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os
contratantes, não podendo o beneficiário se valer do Código de Defesa do Consumidor para desvirtuar a própria natureza
do contrato. Isto posto, concedo tutela antecipada recursal para determinar que a Ré indique clínica credenciada apta para
realizar o tratamentos indicados: (i) psicologia baseada em Modelo SCERTS com frequência mínima de 20 horas semanais; (ii)
fonoaudiologia, com frequência de 5 horas semanais,; (iii) Terapia ocupacional, com especialização em Integração Sensorial de
Ayres e para treino de atividades de vida diária (AVDs) e atividade de vida prática (AVPs), com frequência mínima de 3 horas
semanais. (iv) Fisioterapia motora com frequência mínima de 1 hora semanal; tudo a ser realizado em ambiente clínico e, na
ausência de estabelecimento credenciado, a Ré promova ao reembolso das sessões relativas às terapias já mencionadas, nos
termos da prescrição médica e sem qualquer limitação de tempo ou quantidade de sessões, na clinica indicada pelo Autor,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Comunique-se, dispensando informações e intime-se
a Agravada para que apresente resposta a este recurso no prazo legal. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa
Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:23
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