Processo ativo

0009886-11.2017.8.11.0013

0009886-11.2017.8.11.0013
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível para apresentar justificativa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Daniel Ramalho - OAB-MT 24405 Especiais de Sorriso, dur *** Daniel Ramalho - OAB-MT 24405 Especiais de Sorriso, durante as folgas e férias da titular , para onde se lê “
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos, etc. desta Comarca, alegando a existência de nulidade e pugnando pela abertura
Trata-se de pedido de restituição de custas em que o requerente pugna pela de procedimento para apurar conduta dos servidores envolvidos.
devolução de valor de preparo de recurso que foi emitido, em tese, a maior Ao receber o pedido, o Corregedor-Geral de Justiça declinou da competência
com base no item 01, II, da tabela de custas do foro judicial da Lei nº e remeteu o requerimento a este juízo Diretor do Foro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para conhecimento e
11.077/2020, mas que deveria ter sido recolhida com base na Lei 7.603/2001. providências (and. 2 - fl. 02).
Foi certificado pelo contador/distribuidor que a guia foi devidamente recolhida Distribuído o procedimento de averiguação de conduta, foi determinada a
nos autos do processo PJE 0009886-11.2017.8.11.0013 e que o valor de notificação da gestora judiciária da 2ª Vara Cível para apresentar justificativa
recolhimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) deveria ter sido, em ou esclarecimentos sobre os fatos (and. 4).
tese, de R$ 375,89 (trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove Instada a se manifestar, a servidora noticiou que não houve qualquer nulidade
centavos) e que, em tese, houve um recolhimento a maior de R$ 44.624,11 na intimação da parte, bem como juntou documentos (and. 7).
(quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e onze centavos). É o breve relato. Decido.
Foram juntados aos autos documentos que compravam o recolhimento do O reclamante aduziu sua reclamação nos seguintes termos:
preparo do recurso. “(...) é reu nos autos 1004526-64.2021.8.11.0037, onde foi julgado procedente
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. os pedidos do autor, ocorre que houve falha na regular intimação da partes,
A LEI Nº 11.077/2020, no item 01, II, da TABELA DE CUSTAS DO FORO pois ainda que se considere intimação por Diário Eletrônico de Justiça
JUDICIAL, TABELA A, fixou que nas causas com valor acima de R$ Nacional, existe necessidade ater as determinações dos dispositivos legais
41.343,13 o valor de RECURSOS (originários do Primeiro Grau) será de 3% que versam e tratam das publicações e intimação eletrônica. (sic)
sobre o valor da causa, até o limite R$ 87.895,00. Com base nisso o valor do Após publicação da sentença, deve esperar 10 (dez) dias para o SISTEMA
preparo do recurso, do caso em questão, foi recolhido. registrar ciência, o que não ocorreu no presente caso, trazendo prejuízos na
O valor da causa dos autos 0009886-11.2017.8.11.0013 era de R$ REGULAR intimação e prazos.
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e houve o recolhimento de (...)
preparo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que Assim sendo, após a publicação da sentença, as partes tem 10 (dez) dias
representa 3% sobre o valor da causa. para leitura da intimação, se neste período não ocorrer, devera o sistema
Pois bem, o art. 15 da LEI Nº 11.077/2020 diz que as custas previstas registrar ciência, ocorre que no caso em tela o sistema registrou ciência em
naquela lei se aplicam aos processos que forem distribuídos após a data da (três) dias após publicação da sentença, obviamente violando o devido
sua vigência. A vigência da referida lei se deu no ano de 2020 (dois mil e vinte) processo legal com consequente falha na regular intimação das partes. (sic)
. Diante da falha na regular intimação do requerido, considerando que a
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso tem se nulidade pode ser arguida a qualquer tempo sem preclusão, requer seja
alinhado no sentido que o recolhimento do preparo de recurso, no caso de aberto procedimento para apurar conduta dos servidores envolvidos.”
conflito entre as leis estaduais 7.603/2001 e 11.077/2020, deve considerar a Sem maiores delongas, extrai-se dos documentos juntados pela Gestora
da data do ajuizamento da ação, vejamos: Judiciária da 2ª Vara Cível desta Comarca que a questão já foi submetida ao
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE juízo da causa, oportunidade em que a magistrada responsável verificou a
DESERÇÃO POR RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS – NÃO ausência de nulidades nos mencionados autos.
OCORRÊNCIA – PREPARO RECOLHIDO NOS MOLDES DA LEI Diante disso, é forçoso reconhecer que o reclamante não conseguiu
ESTADUAL Nº 7.603/2001 – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO demonstrar qual seria a conduta irregular dos servidores que invalidaria a
EVIDENCIADA – POSSE E PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA intimação que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, isso autoriza
PELA TERCEIRA (MEEIRA) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO deduzir que ele, na verdade, busca a rediscussão da causa (em que foi
CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a presente ação fora vencido), pretensão essa que não pode ser alcançada pela via da reclamação
ajuizada no ano de 2018, o presente recurso deve ser admitido com o administrativa, pois este tipo de procedimento, como se sabe, não é o
recolhimento do preparo nos moldes da tabela anterior, qual seja, a Lei instrumento processual adequado para atingir tal finalidade.
Estadual n. 7.603 de 27 de dezembro de 2001. A possibilidade jurídica do O artigo 13, § 3º, inciso II, do Provimento nº 05/2008-CM dispõe que “recebida
pedido consiste no elemento de admissibilidade, em abstrato, da tutela a representação ou reclamação, a autoridade processante deverá determinar
pretendida, isto é, não se trata de discussão de mérito, mas a possibilidade do seu arquivamento sumário, quando manifestamente descabida ou
que se pede, segundo as normas vigentes do ordenamento jurídico nacional, improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar aplicação de
situação evidenciada no caso em apreço. Aquele que não faz parte do quaisquer das penalidades elencadas neste Provimento”.
processo e sofrer constrição ou ameaça de constriçãosobre bens que Nesse compasso, verifico inexistir a prática de infração disciplinar pelos
detenha a posse ou domínio, pode opor os embargos de terceiros nos termos serventuários da justiça, de modo que a representação afigura-se
dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Demonstrada a improcedente.
posse, a propriedade e a boa-fé da terceira meeira do bem, restam Forte nesses fundamentos, DETERMINO o arquivamento da presente
preenchidos os requisitos legais para acolhimento dos fundamentos dos averiguação de conduta, com fundamento no artigo 13, § 3º, inciso II, do
embargos de terceiro. Nos termos da legislação, cabe ao embargante Provimento nº 05/2008-CM.
demonstrar ser terceiro e ter o domínio ou a posse sobre o bem, objeto de Publique-se no DJE.
constrição da ação de execução e de fato assim fez, como bem destacado na Cientifique-se a gestora judiciária, via e-mail.
sentença da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº 1223- Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
67.2013.8.11.0028 conexa a este feito. (N.U 0003306-80.2018.8.11.0028, Cumpra-se. Às Providências.
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS Primavera do Leste, datado e assinado digitalmente.
SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2024, ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Publicado no DJE 17/05/2024). (Grifo nosso). Juiz de Direito Diretor do Foro
Destarte, considerando que o processo foi distribuído em 2017 (dois mil e (documento assinado digitalmente)
dezessete) o recolhimento do preparo deveria se dar nos moldes da tabela
anterior, qual seja, da Lei Estadual n. 7.603 de 27 de dezembro de 2001. Comarca de Sorriso
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de restituição do preparo do recurso a maior
de R$ 44.624,11 (quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e quatro reais e
onze centavos). Diretoria do Fórum
INTIME-SE. Cumpra-se expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. Portaria
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Juiz de Direito Diretor do Foro
Comarca de Primavera do Leste PORTARIA N.º 49/2024-SOR
O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – MM. JUIZ DE DIREITO EM
SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE
Diretoria do Fórum
SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, E
Decisão Considerando que constou erroneamente na Portaria 47/2024-SOR, a data de
14/07 a 24/05/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Retificar a Portaria n.º 47/2024-SOR, de 15/05/2024, concernente a
Averiguação de Conduta n. 0710920-58.2024.8.11.0037 designação da servidora Cristiane Valdameri Kuhn, matrícula 12464, para
Reclamante: Carlony De Jesus Oliveira exercer a função de Gestora Judiciária da Vara Especializada dos Juizados
Advogado: Daniel Ramalho - OAB-MT 24405 Especiais de Sorriso, durante as folgas e férias da titular , para onde se lê “
Vistos, etc. 14/07 a 24/05/2024“, leia-se “14/05 a 24/05/2024“.
Trata-se de reclamação protocolada por Carlony de Jesus Oliveira na E. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Corregedoria-Geral de Justiça noticiando falha na sua intimação no sistema Sorriso/MT, 20 de maio de 2024.
PJE nos autos de n. 1004526-64.2021.8.11.0037, em trâmite na 2ª Vara Cível (assinado digitalmente)
Disponibilizado 22/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11707 20
Cadastrado em: 14/08/2025 09:25
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