Processo ativo

- ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP)

1008128-58.2023.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: - ADV: MARCELLO RAMALHO F *** - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 45 dias. Expeça-se o necessário. Cumpre observar
ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF
nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, ante a
gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993 e do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003) Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas,
em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do
processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação
desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: EVERTON VIDAL (OAB 283351/SP)
Processo 1008128-58.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Fernando
Pereira de Moraes Junior e outros - W. Curi Prime Spe Ltda. e outros - Vistos. Págs. 298/301: Manifestem-se os exequentes no
prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM
(OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO
JUBRAM (OAB 272097/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB
53258/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), CLÁUDIO MANOEL BALDOINO COSTA (OAB 169000/SP),
CLÁUDIO MANOEL BALDOINO COSTA (OAB 169000/SP), CLÁUDIO MANOEL BALDOINO COSTA (OAB 169000/SP)
Processo 1008604-62.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Defiro as penhoras dos veículos CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2019/2020, placas GJX7J66, e VW/GOL BX, ano/
modelo 1985/1985, placas BTM1064, de propriedade da executada JÉSSICA ADRIANA SOARES DA SILVA, CPF 386.890.728-96,
através do sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Servirá
a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de
outra formalidade. Após, providencie a parte requerente o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, a fim de viabilizar e
intimação pessoal da executada, acerca da penhora. Servirá a presente decisão como mandado, ficando deferidos os benefícios
do artigo 212, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da
existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar
se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de
veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal
hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu
crédito. Defiro, ainda, o bloqueio para transferência dos veículos junto ao RENAJD. Providencie-se o necessário, anotando-se.
Sem prejuízo, anotem-se todas as pesquisas já realizadas nos autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1008822-90.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Gilvandro Castro de Assis - Fls
89: vista ao autor - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP)
Processo 1009076-68.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Sebastião Gomes dos Santos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - - Luis Flavio Terra Hungria e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido articulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
declarar a aquisição originária da propriedade do imóvel referido na inicial e descrito às fls. 123/124 em favor de SEBASTIÃO
GOMES DOS SANTOS e LUCIA GUILHERME DA SILVA GOMES DOS SANTOS Sem condenação em custas e honorários. Após
o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com
cópia do levantamento topográfico de fl. 122 e do memorial descritivo de fls. 123/124. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS FLAVIO TERRA HUNGRIA (OAB 95817/
SP), RAFAEL SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 334275/SP), TARYN DE MORAIS DINIZ (OAB 404241/SP)
Processo 1009177-71.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Residencial
Vitoria - Vistos. Certidão retro: Considere-se a planilha de débito de págs. 351/354 para cálculo das custas finais, intimando-se
a executada para pagamento nos termos da sentença de pág. 374. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações
necessárias. Intime-se. - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1009388-10.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - S.P.B. - F.P.O. - Pág(s). 599/658:
Reporto-me à pág. 596. Providencie a serventia pesquisa referente às ações mencionadas. Caso necessário, sirva-se a presente
decisão como OFÍCIO a ser encaminhado por e-mail. - ADV: RAQUEL DE AGUIAR GUILHERME RIBEIRO (OAB 221882/SP),
LUIZA CRISTINA STEVAUX MARTINS (OAB 220675/SP), MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO (OAB 304766/
SP), STELLA MARIA PLACCO PAZZINI (OAB 213059/SP)
Processo 1009534-80.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ariel Cristina da
Silva Marcondes - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Vistos. A Justiça Estadual não é competente para processar
e julgar esta ação, já que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.304.964/SP, julgado sob o regime
de repercussão geral (Tema nº 1.154), firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que
se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de
ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (Rel Min.
Luiz Fux, DJ: 24/06/2021). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Insurgência contra a decisão que determinou à agravante o restabelecimento da
matrícula do autor, confirmando a data de colação de grau, no prazo de 100 dias, contados de 23 de outubro de 2024, sob
pena de multa Prestação de serviços de ensino Competência da Justiça Federal para “processar e julgar feitos em que se
discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino
que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” Tese firmada no
RE n° 1.304.964/SP (Tema 1.154), julgado sob a sistemática de repercussão geral pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2018731-39.2025.8.26.0000; Relator
(a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
13/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para anotação de conclusão de disciplinas, entrega do certificado de conclusão
de curso e diploma, além da suspensão de mensalidades cobradas indevidamente. II.Questão em Discussão 2. A questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:31
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