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advertido de que o MLE com
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Identificação
Nº Processo: 0004465-50.2024.8.26.0248
Classe: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
Partes e Advogados
Autor: advertido de *** advertido de que o MLE com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0004465-50.2024.8.26.0248 (processo principal 1001682-68.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Globalfer Silva Ferragem Armada Ltda - Cléber dos Santos Motta - Expedi mandado de levantamento eletrônico no
valor R$ 563,51 mais acréscimos legais em favor da parte autora, observando o formulário MLE de páginas 33 e informaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de
pág. 45. Nada Mais - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP), FABIANA MARIA DA COSTA (OAB 226116/SP),
DANIELA GOMES CHAVES DE SOUSA (OAB 466499/SP)
Processo 0004617-98.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucia Miranda Bitencourt
Lindorio - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação.
Intimem-se. - ADV: GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP)
Processo 0004665-91.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - União Transporte
Interestadual de Luxo S.a. - Útil - - Click Bus - Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por
cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx)
e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima
de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com
finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência
nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a
tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia
de R$ 33,10 em favor da parte autora, conforme requerimento da parte ou na ausência de manifestação, marcar a opção
comparecer ao banco. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, arquivar, pois se
presume o cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), LUIZ HENRIQUE
NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
Processo 0004744-27.2010.8.26.0248 (248.01.2010.004744) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Miltes Maria Causo Seraphim - Banco do Brasil Sa - Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando o
trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau, observadas as formalidades legais, arquivar os autos. Intimem-se. -
ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
APARECIDA BORDIN RODRIGUES (OAB 139101/SP), NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 0004860-42.2024.8.26.0248 (processo principal 1004805-11.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Locação de Móvel - Itu Locadora de Máquinas Ltda - Jaqueline Padilha dos Santos - Os extratos de páginas 37/42 não
demonstram o bloqueio por nós empreendido, bem como não compravam se tratar de conta poupança. Sendo assim, para bem
decidir, deve a parte autora apresentar os extratos bancários de novembro e dezembro/2024, a fim de comprovar o bloqueio
de R$ 5.321,24, bem juntar documento que comprove se tratar de conta poupança. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: LEANDRO
CESAR VENTURA (OAB 266379/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP)
Processo 0004860-42.2024.8.26.0248 (processo principal 1004805-11.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Locação de Móvel - Itu Locadora de Máquinas Ltda - Jaqueline Padilha dos Santos - Considerando o item 10 do acordo
de páginas 66/68, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte
executada preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes
autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o MLE com
finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência
nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a
tarifa bancária correspondente (TED). Apresentado o formulário MLE, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia
de R$ 5.425,72, mais remuneração paga pelo banco, em favor da parte executada. No mais, suspensa a execução, na forma
do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (páginas 66/68). Caso não
haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-
se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. Int. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP),
DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP)
Processo 0004887-25.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Santander (Brasil)
S/A - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 0004888-10.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Cristiano Monari
- Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa, o qual teve início no dia útil seguinte à sessão de conciliação. Sem
prejuízo ao retro determinado, no mesmo prazo, deverá o requerido regularizar sua representação processual, com a juntada da
competente procuração devidamente subscrita. Intimem-se. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 0004905-46.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mara Eliane Barnabé Prado
- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada
a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a execução
por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora
representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por
quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Nada sendo requerido pela parte
credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Intimem-se. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA
(OAB 321226/SP)
Processo 0004907-16.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Felipe Rossi & Renan Mello
- Sociedade de Advogados - Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa, o qual teve início no dia útil seguinte à sessão
de conciliação, por isso desnecessária a intimação das partes. - ADV: RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), FELIPE
ROSSI (OAB 443972/SP)
Processo 0005046-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1014292-05.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Hm Nova Veneza Comercio de Materiais para Construcao Ltda Epp - Considerando páginas 40/41, não resta duvida
que o bloqueio de página 17, de R$ 834,07, na conta da Caixa Econômica Federal, atingiu conta poupança com saldo inferior a
quarenta salários mínimos do executado, bem este impenhorável, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC. Tratando-se de
matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito
a penhora, expedindo-se guia de levantamento da quantia depositada em página 35 em favor do executado Eliomar, a quem
compete preencher o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Fica executado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0004465-50.2024.8.26.0248 (processo principal 1001682-68.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Globalfer Silva Ferragem Armada Ltda - Cléber dos Santos Motta - Expedi mandado de levantamento eletrônico no
valor R$ 563,51 mais acréscimos legais em favor da parte autora, observando o formulário MLE de páginas 33 e informaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão de
pág. 45. Nada Mais - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP), FABIANA MARIA DA COSTA (OAB 226116/SP),
DANIELA GOMES CHAVES DE SOUSA (OAB 466499/SP)
Processo 0004617-98.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucia Miranda Bitencourt
Lindorio - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação.
Intimem-se. - ADV: GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP)
Processo 0004665-91.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - União Transporte
Interestadual de Luxo S.a. - Útil - - Click Bus - Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por
cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx)
e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima
de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com
finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência
nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a
tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia
de R$ 33,10 em favor da parte autora, conforme requerimento da parte ou na ausência de manifestação, marcar a opção
comparecer ao banco. Nada sendo requerido pelo autor no prazo de cinco dias contados do levantamento, arquivar, pois se
presume o cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP), LUIZ HENRIQUE
NERY MASSARA (OAB 128362/MG)
Processo 0004744-27.2010.8.26.0248 (248.01.2010.004744) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Miltes Maria Causo Seraphim - Banco do Brasil Sa - Ciência às partes do retorno dos autos. Considerando o
trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau, observadas as formalidades legais, arquivar os autos. Intimem-se. -
ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
APARECIDA BORDIN RODRIGUES (OAB 139101/SP), NUBIA BUENO SOARES (OAB 321501/SP)
Processo 0004860-42.2024.8.26.0248 (processo principal 1004805-11.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Locação de Móvel - Itu Locadora de Máquinas Ltda - Jaqueline Padilha dos Santos - Os extratos de páginas 37/42 não
demonstram o bloqueio por nós empreendido, bem como não compravam se tratar de conta poupança. Sendo assim, para bem
decidir, deve a parte autora apresentar os extratos bancários de novembro e dezembro/2024, a fim de comprovar o bloqueio
de R$ 5.321,24, bem juntar documento que comprove se tratar de conta poupança. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: LEANDRO
CESAR VENTURA (OAB 266379/SP), DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP)
Processo 0004860-42.2024.8.26.0248 (processo principal 1004805-11.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Locação de Móvel - Itu Locadora de Máquinas Ltda - Jaqueline Padilha dos Santos - Considerando o item 10 do acordo
de páginas 66/68, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte
executada preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes
autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que o MLE com
finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência
nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a
tarifa bancária correspondente (TED). Apresentado o formulário MLE, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia
de R$ 5.425,72, mais remuneração paga pelo banco, em favor da parte executada. No mais, suspensa a execução, na forma
do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (páginas 66/68). Caso não
haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-
se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. Int. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP),
DANILO ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 317762/SP)
Processo 0004887-25.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Banco Santander (Brasil)
S/A - Sobre a defesa e documentos eventualmente juntados concedo à parte autora o prazo de quinze dias para manifestação.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ)
Processo 0004888-10.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anderson Cristiano Monari
- Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa, o qual teve início no dia útil seguinte à sessão de conciliação. Sem
prejuízo ao retro determinado, no mesmo prazo, deverá o requerido regularizar sua representação processual, com a juntada da
competente procuração devidamente subscrita. Intimem-se. - ADV: MARISA MARIA MONARI BERTOLOTTI (OAB 322848/SP)
Processo 0004905-46.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mara Eliane Barnabé Prado
- Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em audiência.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada
a confecção de cálculo para preparo. Havendo o descumprimento do acordo, compete a parte credora promover a execução
por meio do incidente processual de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora
representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau,
categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por
quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Nada sendo requerido pela parte
credora em dez dias, promover as necessárias anotações e arquivar os autos. Intimem-se. - ADV: ZULMIRA DE PAULA ROSA
(OAB 321226/SP)
Processo 0004907-16.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Felipe Rossi & Renan Mello
- Sociedade de Advogados - Aguardar o decurso do prazo para oferta de defesa, o qual teve início no dia útil seguinte à sessão
de conciliação, por isso desnecessária a intimação das partes. - ADV: RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), FELIPE
ROSSI (OAB 443972/SP)
Processo 0005046-65.2024.8.26.0248 (processo principal 1014292-05.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Hm Nova Veneza Comercio de Materiais para Construcao Ltda Epp - Considerando páginas 40/41, não resta duvida
que o bloqueio de página 17, de R$ 834,07, na conta da Caixa Econômica Federal, atingiu conta poupança com saldo inferior a
quarenta salários mínimos do executado, bem este impenhorável, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC. Tratando-se de
matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito
a penhora, expedindo-se guia de levantamento da quantia depositada em página 35 em favor do executado Eliomar, a quem
compete preencher o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Fica executado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º