Processo ativo
advertido de que o não comparecimento pessoal
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Identificação
Nº Processo: 1045945-87.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: advertido de que o não *** advertido de que o não comparecimento pessoal
Nome: da parte autora *** da parte autora nos órgaõs de
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A *** para tanto. A ausência de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Igualmente servirá a presente como ofício ao Comandante da Polícia
Militar para que, havendo fundada necessidade constatada pelo oficial de justiça, ofereça força policial para acompanhar a
realização da diligência determinada nos autos supramencionados, ficando desde já autorizado, se necessári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, o arrombamento.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1045945-87.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Clínica Brasileira de Medicina
Integrativa Ltda. - Vistos. Intime-se a parte autora, por via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Int. - ADV: HEITOR ANTUNES TORRES
MARINHO (OAB 11163/RN), HEITOR ANTUNES TORRES MARINHO (OAB 11163/RN)
Processo 1045956-82.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brasfit Academia de Ginastica
Ltda - Vistos. 1. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, a fim de fazer
constar o documento constitutivo da empresa (Contrato Social, Ata de Assembleia ou documento similar). 2. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do
artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3. Indique se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1045991-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luciene Rita de Freitas - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a expressa alegação do autor de que é beneficiário do INSS e tinha
a intenção de realizar um empréstimo consignado, todavia, consta o desconto em seu benefício referente à empréstimo na
modalidade cartão de crédito RMC, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado, bem como o risco
de dano caso persistam os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, defiro a tutela provisória de urgência
para que o réu BANCO PAN S.A cesse, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da autora LUCIENE RITA DE
FREITAS, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto indevido que ocorrer a partir da intimação. Expeça-se ofício ao
INSS, para que também bloqueie esses descontos, com cópia dessa decisão, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIZANDRO
DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1046001-86.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Liranço Apolonio - -
Aline Rodrigues Chagas - No termos do art. 1.245 do CC, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis, de forma que, enquanto não adotada tal providência, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel. Assim, comprove o autor em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento
essencial à propositura de ação de imissão de posse, o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CLAUDIO
ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 1046010-48.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cemira Camolesi - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Mediante análise inicial, constata-se a presença dos requisitos
autorizadores do artigo 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, evidenciando-se a probabilidade do direito
do autor. Assim, para que não haja risco de dano à parte autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que a parte ré
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenha de cortar o fornecimento de água referente ao
fornecimento n.º 789678993002 ou bem como se abstenha de cobrar e/ou inscrever o nome da parte autora nos órgaõs de
proteção ao crédito referente a fatura emitida no dia 19/10/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por até
30 dias, por cada cobrança indevida devidamente comprova nos autos. Deverá, ainda, emitir nova fatura com a média das
leituras anteriores referente ao mês de outubro de 2024 e encaminhá-la à parte autora para o devido pagamento. Diante do
exposto, fica indeferido o depósito judicial das faturas, devendo ser realizado perante a ré. Como se trata de determinação a
ser cumprida com urgência, a presente decisão servirá como ofício, devendo o interessado imprimi-la e entrega-la à ré para o
devido cumprimento, devendo ser devidamente carimbada com data e hora de recebimento legível, tendo em vista tratar-se de
processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, e como medida de celeridade
processual, comprovando-se a respectiva entrega em 10 (dez) dias úteis.” O ofício, contudo, não substitui as formalidades de
citação e intimação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344 do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas. Igualmente servirá a presente como ofício ao Comandante da Polícia
Militar para que, havendo fundada necessidade constatada pelo oficial de justiça, ofereça força policial para acompanhar a
realização da diligência determinada nos autos supramencionados, ficando desde já autorizado, se necessári ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, o arrombamento.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1045945-87.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Clínica Brasileira de Medicina
Integrativa Ltda. - Vistos. Intime-se a parte autora, por via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Int. - ADV: HEITOR ANTUNES TORRES
MARINHO (OAB 11163/RN), HEITOR ANTUNES TORRES MARINHO (OAB 11163/RN)
Processo 1045956-82.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brasfit Academia de Ginastica
Ltda - Vistos. 1. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a petição inicial, a fim de fazer
constar o documento constitutivo da empresa (Contrato Social, Ata de Assembleia ou documento similar). 2. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do
artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 3. Indique se tem interesse na
designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal
da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a
capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de
realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a),
ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1045991-42.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luciene Rita de Freitas - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante a expressa alegação do autor de que é beneficiário do INSS e tinha
a intenção de realizar um empréstimo consignado, todavia, consta o desconto em seu benefício referente à empréstimo na
modalidade cartão de crédito RMC, entendo presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado, bem como o risco
de dano caso persistam os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Assim, defiro a tutela provisória de urgência
para que o réu BANCO PAN S.A cesse, imediatamente, os descontos no benefício previdenciário da autora LUCIENE RITA DE
FREITAS, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto indevido que ocorrer a partir da intimação. Expeça-se ofício ao
INSS, para que também bloqueie esses descontos, com cópia dessa decisão, o qual deverá ser encaminhado pela parte autora.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa ao mandado. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LIZANDRO
DOS SANTOS MULLER (OAB 49262/RS)
Processo 1046001-86.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Liranço Apolonio - -
Aline Rodrigues Chagas - No termos do art. 1.245 do CC, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis, de forma que, enquanto não adotada tal providência, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel. Assim, comprove o autor em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por se tratar de documento
essencial à propositura de ação de imissão de posse, o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: CLAUDIO
ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 1046010-48.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cemira Camolesi - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Mediante análise inicial, constata-se a presença dos requisitos
autorizadores do artigo 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, evidenciando-se a probabilidade do direito
do autor. Assim, para que não haja risco de dano à parte autora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que a parte ré
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO se abstenha de cortar o fornecimento de água referente ao
fornecimento n.º 789678993002 ou bem como se abstenha de cobrar e/ou inscrever o nome da parte autora nos órgaõs de
proteção ao crédito referente a fatura emitida no dia 19/10/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por até
30 dias, por cada cobrança indevida devidamente comprova nos autos. Deverá, ainda, emitir nova fatura com a média das
leituras anteriores referente ao mês de outubro de 2024 e encaminhá-la à parte autora para o devido pagamento. Diante do
exposto, fica indeferido o depósito judicial das faturas, devendo ser realizado perante a ré. Como se trata de determinação a
ser cumprida com urgência, a presente decisão servirá como ofício, devendo o interessado imprimi-la e entrega-la à ré para o
devido cumprimento, devendo ser devidamente carimbada com data e hora de recebimento legível, tendo em vista tratar-se de
processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, e como medida de celeridade
processual, comprovando-se a respectiva entrega em 10 (dez) dias úteis.” O ofício, contudo, não substitui as formalidades de
citação e intimação. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.
344 do CPC). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser
visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º