Processo ativo

advertido dos

0010006-34.2021.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: adverti *** advertido dos
Nome: *** do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
O caso é de acolhimento das impugnações. A sentença proferida, mantida em sede de apelação, condenou as executadas,
solidariamente, ao pagamento de: “a) R$ 2.196,89 (fls. 46), com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) os valores pagos a título de atualização monetária, juros e multa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , incidentes
no débito originário constante das Guias de da Previdência Social - GPS das competências 03/2019 e 05/2019, desde que
comprovado o efetivo pagamento, em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde o desembolso
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Asseguro a compensação de valores devidos com aquele
pago, antecipadamente, pela ré VR de Oliveira (R$ 3.335,23). Diante da sucumbência recíproca, que não admite, no entanto,
compensação, as custas serão igualmente partilhadas e a parte ré pagará, solidariamente, honorários advocatícios que fixo em
R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atualizados a partir desta data e com juros de mora a partir do transito em
julgado.” A verba honorária em desfavor da executada Facel Imóveis foi majorada em R$ 500,00 no v. Acórdão de fls. 301/305
e em mais 15% sobre o valor já arbitrado em sede de recurso especial (fls. 395). O trânsito em julgado ocorreu em 23/02/2024.
Realmente, não vislumbro nos autos comprovante do pagamento das guias GPS/GFIP das competências de março e maio/2019.
E como na sentença constou expressamente que sua cobrança estaria condicionada à prova do efetivo pagamento, acolho as
impugnações quanto a este aspecto. Acolho, ainda, a impugnação apresentada pela executada Facel Imóveis, no tocante ao
alegado excesso de execução, pois de fato o exequente realizou a compensação do valor sem a devida atualização. Como se
vê no cálculo de fls. 02, o exequente atualizou apenas os valores que pretende receber, sem, contudo, atualizar o valor a ser
abatido, o que não está correto. 2. Portanto, determino que o exequente apresente novo cálculo, sem inclusão das mencionadas
guias cujos pagamentos não foram comprovados, de acordo com o que foi julgado e com as devidas atualizações, inclusive do
valor a ser abatido na dívida, atendendo, no mais, ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. Apos, intimem-se os
executados. Prazo: 15 dias. - ADV: FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB
287636/SP), FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP)
Processo 0010006-34.2021.8.26.0001 (processo principal 1007308-72.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Liminar - C.S Fernandes Águas - Norberto Mendes dos Santos Junior - Vistos. Fls.104/105: indefiro o pedido, pois ao credor
cabe diligenciar na busca de bens passíveis de penhora. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: ARILDA MARTINS DE CARVALHO FAVARO (OAB 354808/SP), LUCAS
DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA (OAB 215807/SP)
Processo 0010172-03.2020.8.26.0001 (processo principal 1013434-12.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Lucas Felipe de Souza Silva - Vistos. Fls. 222/223: O presente cumprimento
de sentença já está extinto e o executado reitera pedido de ofícios para 18 instituições financeiras, pois as contas estariam
bloqueadas pelo sistema Sisbajud. Pois bem. No documento de fls. 224 sequer é possível identificar o banco no qual a
conta estaria bloqueada, tampouco a data, mas ao que parece diz respeito a um instituição financeira específica. Portanto,
compulsando os autos observa-se que já foram desbloqueados os valores referentes ao detalhamento da ordem judicial de fls.
208/213: R$ 1.450,90 no Bco Santander, R$ 57,00 no Bco Bradesco, R$ 762,62 no Neon Pagamentos, R$ 0,06 no Itaú Unibanco
Todavia, há ordem antecedente de bloqueio pelo Sisbajud, na modalidade teimosinha, com total bloqueado de R$ 183,11: A)
R$ 43,45 no Bco BMG e R$ 32,39 no Itaú Unibanco (fls. 79/83); B) R$ 107,27 junto ao NU Pagamentos (fls. 94/98). Assim, na
esteira da sentença de extinção, providencie a serventia o desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis em nome do
executado. Por fim, cumprido o que ora se determina e não havendo requerimentos pendentes, anote-se a extinção e arquivem-
se. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), FELIPE EÇA CAVALCANTI (OAB 409745/SP)
Processo 0011077-03.2023.8.26.0001 (processo principal 1019600-60.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Educação Neolatino Ltda - Carolini Aparecida Matias da Silva - Vistos. Dou por
prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls.113, diante do recolhimento das custas finais pela executada às
fls.118/119. Após a publicação desta deliberação, anote-se a extinção e arquivem-se, de imediato. Int. - ADV: KEVIN RICARDO
VIEIRA HEGEDUS (OAB 370571/SP), ANDERSON KLEBER DA SILVA (OAB 316637/SP), FABIO MOURÃO ANTONIO (OAB
121225/SP)
Processo 0013475-54.2022.8.26.0001 (processo principal 0005543-58.2012.8.26.0003) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compromisso - Zim Integrated Shipping Services Ltd - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão
do oficial de justiça. Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: DANIELLA CASTRO
REVOREDO (OAB 198398/SP), GABRIELLA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 408627/SP)
Processo 0013753-84.2024.8.26.0001 (processo principal 1011350-04.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda - Michele Philemon da Paixao - Vistos. Conheço dos embargos de declaração
opostos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que
a insurgência da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como
se sabe, os embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido
processo legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado,
porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins,
j. 23.5.2012). Portanto, mantenho a decisão tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação
pela via recursal adequada. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA
OMETTO (OAB 140509/SP)
Processo 0015572-61.2021.8.26.0001 (processo principal 1026768-84.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ricardo de Almeida Moura - Silvio Car Reparação Automotiva Ltda - Ciência da assinatura do
MLE. - ADV: ELISABETE SANTOS MAGALHÃES (OAB 523844/SP), FRANCISCA EDINEIDE DE OLIVEIRA (OAB 475685/SP),
LUCIANA MARCHETTI DUARTE CAMACHO MACHADO (OAB 217983/SP), CEZAR EDUARDO MACHADO (OAB 176638/SP)
Processo 0015764-57.2022.8.26.0001 (processo principal 1000528-58.2016.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Cheque - Wdm Bolsas Comércio e Confecções Ltda (me) - Cristobal Rodrigues Martin Filho - -
Carlos Roberto Martin Rodrigues e outros - Vistos. 1. Houve pesquisas de praxe junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
INFOJUD e SIEL, tendo sido diligenciados todos os endereços encontrados. A carta expedida à fl.113, referente ao sócio José
Alberto retornou positiva, sem devolução posterior. Observo que o endereço diligenciado, trata-se de condomínio com serviço
de portaria. Desta forma, considero o sócio José Alberto como citado. 2. Com relação ao sócio Antonio, com fundamento nos
artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, defiro a citação por editais, com prazo de vinte dias, ficando o autor advertido dos
termos do art. 258 do Código de Processo Civil. Providencie a autora, no prazo de 5 dias, a minuta do edital, encaminhando-a
via e-mail para este Juízo (santana6cv@tjsp.jus.br), inclusive constando da publicação o valor a ser recolhido para publicação
na imprensa oficial (corresponde a 0,008 UFESP por caractere), cujo recolhimento deve ser feito previamente na Guia do Fundo
de Despesas, através do Código 435-9.) Deverá ainda a autora comprovar a publicação do edital por duas vezes em jornal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:04
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