Processo ativo

AEPLAC -

0748730-60.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AEPLAC -
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0748730-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AEPLAC -
Ação: EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
Partes e Advogados
Autor: AEPL *** AEPLAC -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a 2ª requerida, LASA ? LAGO AZUL S/A, a pagar à autora o valor de R$ 78.985,00 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais),
acrescido de correção monetária desde a data do evento danoso (01/01/2021) e juros moratórios a contar da citação. Em face da sucumbência
mínima do pedido, arcará a 2ª requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais
fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em
relação a 1ª requerida, HDI SEGUROS S.A. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará
a requerente com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da 1ª ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência em relação ao pedido de reparação de
danos materiais a terceiro formulado nas alíneas ?d? e ?e? da petição inicial, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Conforme
art. 90 do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na razão de 50% (cinquenta por
cento) para cada parte. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-
se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0748730-60.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).:
DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: GILBERLANIA FERREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748730-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AEPLAC -
ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL REU: GILBERLANIA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória
ajuizada por AEPLAC ? ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL em desfavor de GILBERLANIA FERREIRA DE SOUZA, com
o objetivo de obter a satisfação do direito representados pelo título que instrui a inicial. A petição inicial veio acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação. A requerida foi regularmente citada e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o
brevíssimo relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir,
em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o
acolhimento da sua pretensão. Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz,
pois não há nenhum elemento que o contrarie. O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta
ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste
sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que ?essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir
à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força
obrigatória, estaria estabelecido o caos.? (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento
forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, e CONDENO a requerida ao pagamento das mensalidades escolares dos
meses de janeiro a dezembro de 2018, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como de correção
monetária, a partir do vencimento de cada obrigação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo
e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0741208-79.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL
DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA. Adv(s).: DF0055925A - TIAGO SANTOS LIMA. R: GEORGE BANDEIRA
VIEIRA DE CAMARGO 79562736172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741208-79.2022.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE
SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA REQUERIDO: GEORGE BANDEIRA VIEIRA DE CAMARGO 79562736172 SENTENÇA Trata-se
de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DEFERAL
DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de
GEORGE BANDEIRA VIEIRA DE CAMARGO. Alega a parte autora ter firmado com o requerido uma operação de crédito ? HONRA DE AVAIS
E FIANÇAS ? CARTÕES, registrada sob o nº. 81166-90083246398 no valor de R$ 8.584,07. Ocorre que, de sua utilização, o requerido se
encontra com um débito atualizado de R$ 8.385,51 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), desde 21.07.2020.
Pede a citação dos requeridos para pagamento da quantia devida, ou oferecimento de embargos. O Requerido foi citado (ID 143956870) e deixou
transcorrer in albis o prazo para defesa. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Por não haver
a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Não existem
questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Dessa forma,
compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Passo à
análise meritória. A pretensão do autor cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu, valor este resultante da concessão de crédito, na forma
do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, e não adimplido. O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado
no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, além de pedir a sua resolução, no
caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que ?essa
obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a
cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos? (Direito Civil, volume
II. São Paulo: Atlas, pág. 376). No caso em apreço, os documentos juntados pelo autor comprovam que o contrato objeto deste feito (HONRA DE
AVAIS E FIANÇAS ? CARTÕES, registrada sob o nº. 81166-90083246398 no valor de R$ 8.584,07) e as faturas acostadas apontam um o débito
de R$ R$ 8.385,51 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), desde 21.07.2020. Além disso, os extratos juntados
discriminam todo o débito, com a indicação das taxas utilizadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório
e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.385,51 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a
qual deverá ser corrigida monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir da 21.07.2020. O valor do débito será
apurado em liquidação de sentença, através da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC). Em consequência, resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:56
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