Processo ativo

afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional

2100833-21.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: afigura-se plausível e mer *** afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional
Nome: da dive *** da diversidade
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100833-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda contra decisão de fls. 39/41 proferida nos autos da Ação de Obrigação
de Fazer c/c Indenizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão por Dano Moral movida por Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: O pedido do autor afigura-se plausível e merece a tutela jurisdicional
antecipatória. Alega o autor que teve suas contas nas redes sociais Facebook, Instagram, Threads e WhatsApp invadidas
por terceiro, tendo tal invasor bloqueado seu acesso, sendo possível somente a recuperação da conta no Instagram. E desde
então, as demais redes sociais ( Facebook, Threads e WhatsApp) estão bloqueadas/suspensas, não conseguindo acessá-las
ou alterar sua conta de perfil, mesmo seguindo todos os passos para a recuperação e acesso ao suporte. Sustenta que tal
fato vem lhe ocasionando transtornos, notadamente em relação ao WhatsApp, pois é utilizado como instrumento de trabalho,
acarretando sérios problemas de comunicação com sua equipe e demais profissionais, especialmente como promotor de
justiça. Feitas estas ponderações, evidencia-se a presença de probabilidade do direito pelos documentos apresentados (em
especial a indicação da invasão por agente em território americano), que conferem verossimilhança às suas alegações de
ter sido invadidas suas contas nas rederes sociais Facebook, Threads e WhatsApp por terceiro, bem como pelas tentativas
de recuperação, aliado ao fato de utilizá-las conta como meio instrumento de trabalho e comunicação, o que bastaria a
argumentação, também, da urgência. Ocorre, em especial no caso, que o autor é Promotor de Justiça o que ainda torna
mais temerário o uso de suas contas por terceiros, além de eventuais acessos a assuntos sigilosos. Portanto, no caso em
tela, considerando que fatos como o ora narrados não são raros e pela coerência do relato e das provas apresentadas, que
demonstram a exclusão do autor do controle de suas contas do Facebook, Threads e WhatsApp, alicerçam o deferimento do
pedido. Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA para determinar que a parte ré - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, efetue o bloqueio imediato
das contas hackeadas, no prazo de 48 horas, e promova a devolução da titularidade ao autor da conta do WhatsApp, vinculada
ao número de telefone (11) 98513-4444, Facebook e Threads, vinculadas ao email caldeira.rodrigo@gmail.com, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, ate o limite de R$ 150.000,00. A tanto,
observe-se a emenda com a indicação de meio eletrônico novo indicado pelo autor: caldeira.rodrigo@hotmail.com. Expeça-se
o necessário a notificação da requerida com máxima urgência (postal e mandado urgente). Sem prejuízo, faculto ao autor a
entrega direta desta decisão a sede da empresa, para que seja atendida a ordem com maior celeridade (gerando-se senha a
ser anexada). O réu, ora agravante, alega, em síntese, que consigna a todos os seus usuários que, em nome da diversidade
do aplicativo, há padrões mínimos que deverão ser respeitados, inclusive no que diz respeito a tipos de compartilhamentos
permitidos e tipos de conteúdos que podem ser removidos. Aduz que o provedor não pode permitir a permanência de usuários
que violam as regras de convivência da comunidade, prejudicando a harmonia, respeito e segurança buscados em seus
serviços. Salienta que caso haja violação contratual, o provedor está autorizado a tomar medidas como remoção de perfil e
bloqueio de conta, constante nos ‘Termos de Serviço’. Diz que não há conduta ilícita tampouco abusiva do provedor que não
pode ficar alheio à situações que coloquem em risco a segurança de seus usuários, razão pela qual age em exercício regular
de direito e que a pretensão de reativação da conta representa afronta à livre iniciativa e ao princípio de que ‘ninguém é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:44
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