Processo ativo

afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em

1001073-98.2025.8.26.0491
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e Juventude desta Comarca, onde está domiciliado(a) o(a)
Partes e Advogados
Autor: afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título exec *** afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Especializada da Infância e da Juventude a competente para processar e julgar as ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.”Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:(...) IV -
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a
ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e
a competência originária dos tribunais superiores.”Por sua vez, o artigo 208, I, do mesmo diploma legal, estabelece que se regem
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, quando se referirem ao ensino obrigatório.O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.846.781 MS (2019/0328831-5), de relatoria da E. Min.Nome, em 10 de fevereiro de 2021, concluiu que “A Justiça da Infância
e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou
escolas, nos termos dos arts.148,IV, e209da Lei8.069/90.”Tema Repetitivo 1058. Desta feita, o C. Superior Tribunal de Justiça
fixou o entendimento pela competência absoluta do juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem
proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-
se ou não em situação de risco ou abandono, uma vez que os artigos148e209doEstatuto da Criança e do Adolescentenão
excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente,
quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária. Assim, considerando que o presente caso versa sobre o direito
à educação do(a) autor(a), menor impúbere, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da
demanda, devendo o feito ser redistribuído para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, onde está domiciliado(a) o(a)
menor, conforme o disposto nos artigos 148, inciso IV e 208, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Determino
a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude desta comarca, com urgência. Intime-se. - ADV: RACHEL DE ALMEIDA
CALVO (OAB 128953/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP)
Processo 1001073-98.2025.8.26.0491 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Vistos.
Primeiramente, providencie-se a retirada da tarja de segredo de justiça, já que não há motivo para a tramitação do feito dessa
forma, pois, não se encontram presentes as hipóteses previstas no Art. 189 do CPC. O STJ pacificou a questão, no julgamento
do Tema 1.132. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no
instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesse
contexto, considerando os fundamentos do pedido e os documentos que instruíram a inicial, inclusive cópia do instrumento de
contrato e prova da constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão do veículo Marca RENAULT,
modelo MASTER 2.3, chassi n.º 93YVE34MRGJ738819, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor PRATA, placa PWD0A47,
renavam 01051245424 (Doc. Anexo), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida ( R$ 26.129,16 ), nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela
Lei 10.931/2004 (STJ, REsp. 1.418-593-MS),no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Ficam
deferidos os beneficios do artigo 212 e §§ do CPC. Sendo necessário, requisito à Autoridade Policial Militar providências para
disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada
nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Consoante artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69,
proceda serventia, após recolhidas às custas, a restrição judicial pelo sistema RENAJUD. Com a efetivação da liminar, proceda
a serventia o levantamento da restrição. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001077-38.2025.8.26.0491 - Monitória - Pagamento - Unimed de Presidente Prudente- Cooperativa de Trabalho
- Diante da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de
hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. No caso em apreço, o
autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em
dinheiro (CPC, artigo 700, I). Assim sendo, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue
o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes à 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Em caso de pagamento no prazo mencionado, o(a) réu (ré) ficará isento de custas processuais (artigo 701, § 1º do
CPC). Caso não haja o cumprimento ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial
(artigo 701, § 2º do CPC), independentemente de qualquer formalidade. Para maior celeridade processual, ficam deferidos,
desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários
da assistência judiciária gratuita: 1- Consulta de endereço do(s) requerido(s) caso infrutífera a citação pessoal no endereço
indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e
outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado
novo endereço, abra-se vista ao autor, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências
e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 2- Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o
devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de
taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para
dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Int.
- ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1001113-17.2024.8.26.0491 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.A.S.J.
- Manifeste(m)-se Requerente(s), em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA LEME (OAB
473065/SP)
Processo 1001208-57.2018.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Alves Nogueira -
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Defiro a produção da prova pericial médica e estudo social, requerida pela
parte autora. Para a prova técnica nomeio a Dra. Lisiane Lavaque Zamgirolame- médica, Rua Gabriel Lessa, nº 180, Apto 31,
Presidente Prudente, SP, e Regiane VAgula Ferreira, Assistente Social, Avenida Ângelo Corghi, nº 1084, Martinópolis/SP, para
realização dos trabalhos, independente de compromisso nos autos. Nos termos da Resolução nº CJF-RES 2014/00305, alterada
pela Resolução CJF N. 575/2019, de 22 de agosto de 2019, arbitro os honorários periciais em R$ 745,59 (setecentos e quarenta
e cinco reais e cinquenta e nove centavos), os quais correrão à conta da Justiça Federal. Ressalto que a complexidade da
perícia, justifica a majoração dos honorários periciais. Portanto, a quantia arbitrada se mostra razoável e proporcional ao trabalho
a ser desenvolvido pelo expert. Laudo em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intime-se as Peritas para designar dia,
hora e local. Com a data, intime-se a parte autora. Cadastre-se o Sr. Perito no Sistema, encaminhando-lhe senha de acesso
aos autos. Cientifique a parte autora que: a) deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; b) poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
Reportar