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afirma estar inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal
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Identificação
Nº Processo: 0717516-97.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREISSON SIDNEI RODRIGUES
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário
Partes e Advogados
Autor: afirma estar inscrito no concurso público destinado ao provim *** afirma estar inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
até a data do restabelecimento (maio/2002), observada a prescrição do período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação principal).
Assim, indefiro o pedido de suspensão. Feito tais esclarecimentos, destaca-se que assiste razão ao Juízo prolator do título judicial exequendo, no
sentido de não ter se ultimado a prescrição da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva. Com efeito, reza o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tigo 9º do Decreto
20.910/1932, que: ?A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo?. Verifica-se que o cumprimento coletivo não findou, estando, ainda, em tramitação, de modo que não houve o
último ato da execução coletiva, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão deduzida na peça exordial do feito em epígrafe,
razão pela qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição levantada pelo DISTRITO FEDERAL. Ainda, o marco inicial para contagem do prazo
prescricional é a data em que transitou em julgado o acórdão do Agravo de Instrumento, qual seja 18/4/2022. A partir daí o prazo retorna a
correr pela metade. DOS CREDORES IMPUGNADOS Passo a análise da situação dos credores EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA; ELDO
LUIZ PEREIRA DE ABREU e EDSON MARQUES DOS SANTOS. A exequente EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA requereu a desistência,
conforme peça de ID 149278833. Diante da duplicidade alegada, homologo o pedido de desistência referente à credora acima nominada. No
tocante ao credor ELDO LUIZ PEREIRA DE ABREU, em que pese constar na lista do processo coletivo (ID 129169595, p. 17), com data de
admissão em 3/7/91, deve o exequente comprovar o vínculo funcional com o DISTRITO FEDERAL, mediante fichas financeiras, especificando
os períodos. Assim, a situação do referido credor deve ser esclarecida, com juntada das fichas financeiras durante o período que se pretende
executar. Já o credor EDSON MARQUES DOS SANTOS, em que pese a informação de desligamento em 12/11/97, consta que o servidor matinha
vínculo funcional com o DISTRITO FEDERAL até 28/6/2022 (ID 149278839), além de ter constado na lista do processo de conhecimento e
nas fichas financeiras juntadas pelo próprio executado ? ID 146750758. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O DISTRITO FEDERAL requer seja
reconhecido o excesso de execução em relação a alguns credores. Aduz que ?Os Exequentes calcularam as parcelas do auxílio-alimentação a
partir de janeiro de 1996 a abril de 2002, entretanto, com base nas fichas financeiras foi possível observar que a implementação benefício se deu
em: março de 2001 para a exequente Edna Couto dos Santos, Maio de 2001 para a exequente Edna Maria Rodrigues de Sousa e o exequente
Edvaldo Carlos de Novaes , Fevereiro de 2001 para o exequente Edson Marques dos Santos, e novembro de 2000 para o exequente Egidio da
Silva Moreira . Assim, apurou-se que os cálculos apresentam período superior ao realmente devido.? Nota-se que de acordo com a ficha financeira
de IDs 146750756, p. 13, a credora EDNA COUTOS DOS SANTOS passou a receber o benefício em março/2001. O credor EDVALDO CARLOS
DE NOVAES recebeu a partir de janeiro/2001, conforme ID 146750759, p. 14/15 Já EDSON MARQUES DOS SANTOS começou a receber em
janeiro de 2001, conforme ID 146750758, p. 18/19. Por fim, EGIDIO DA SILVA MOREIRA tem registro anotado em novembro/2000, conforme
ID 146750760, p. 10/11. Dessa forma, o marco final dos credores acima é a data do pagamento do benefício. Quanto a forma de atualização do
débito exequendo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de
acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12,
inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE. Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de
quantia certa referente às parcelas retroativas a título auxílio alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida
não tributária. Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de
2021 em diante, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização
de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação
supra: a) Homologo a desistência da credora EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA. b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, apenas para delimitar os períodos quanto aos credores EDNA COUTO DOS SANTOS, termo final março/2001; EDSON MARQUES
DOS SANTOS, termo final janeiro/2001; EDVALDO CARLOS DE NOVAIS, termo final janeiro/2001; EGIDIO DA SILVA MOREIRA, termo final
novembro/2000, conforme fichas financeiras. c) Determino a intimação do credor ELDO LUIZ PEREIRA DE ABREU para juntada das fichas
financeiras, de modo a comprovar o vínculo funcional. Assim sendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
apuração do valor devido. Como houve acolhida parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios em 10%, sobre o excesso, devendo este ser
apurado pelo órgão de auxílio ao Juízo. Fixo honorários da Súmula 345/STJ no percentual de 10%. Após os cálculos, intimem-se as Partes para
ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: Cinco dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Ao CJU para excluir da lide EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0717516-97.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA. Adv(s).: DF54206
- RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA
EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0717516-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREISSON SIDNEI RODRIGUES
SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 14/11/2022 por Greisson Sidnei
Rodrigues Santana em desfavor do Distrito Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(CEBRASPE). O autor afirma estar inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal
(regido pelo Edital n.º 1 ? PCDF de 30/06/2020), encontrando-se devidamente habilitado nas fases referentes as provas objetiva e discursiva.
Assevera que ?(...) na fase de avaliação psicológica foi considerado INAPTO de forma injusta, e por consequência, restou eliminado do certame.
(...) Registre-se, que todos estes testes foram aplicados de forma profissiográfica, buscando selecionar entre os candidatos, os que se enquadrem
no perfil pré-definido pela banca para ocupar o cargo pretendido e não exposto no edital, em flagrante violação ao entendimento da jurisprudência
de que a avaliação deve servir para verificar se o candidato tem alguma patologia psíquica que o impeça de exercer o cargo, vejamos: ?Decisão
igual a 1 (um) no teste significa ADEQUAÇÃO ao perfil e decisão igual a 0 (zero) significa INADEQUAÇÃO ao perfil?.? (ID n. 142588793, p. 3).
Destaca que ?(...) o relatório psicológico do CEBRASPE é dúbio, tendo em vista que não traz de forma clara os motivos da reprovação. Consta
no teste somente a informação de que o Requerente seria INAPTO, restando com isso, impedido de ocupar o cargo almejado, sem justificar
os motivos concretos da eliminação. Cabe destacar, que a fase de avaliação psicológica não observou o mínimo de OBJETIVIDADE que lhe é
esperada.? (ID n. 142588793, p. 4). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão
de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, ?(...) determinando que o CEBRASPE realize a convocação do
Requerente para participar das próximas etapas do certame, bem como a determinação imediata de nova avaliação psicológica com critérios
objetivos e não sigilosos, e por consequência possibilitando a nomeação e posse do Requerente em caso de classificação e aprovação;? (ID
n. 142588793, p. 19-20, Seção VI, letra ?a?). No mérito, pleiteia ?A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, reconhecendo a nulidade dos testes
aplicados pela banca e, possibilitando ao Requerente participar das demais etapas do concurso público em igualdade de condições com os
demais candidatos, sendo determinada de forma imediata a realização de novo teste psicológico com critérios objetivos e não sigilosos, com a
consequente nomeação e posse no cargo em caso de classificação e aprovação;? (ID n. 142588793, p. 19-20, Seção VI, letra ?e?). Documentos
acompanham a petição inicial. Em decisão de ID n. 142825514 restou indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de
justiça. O autor interpôs AGI n. 0739043-62.2022.8.07.0000. Não houve a concessão de efeito suspensivo, conforme ofício de ID n. 143112031.
Contestação apresentada pelo CEBRASPE, ID n. 147046246. Em preliminar, requer a improcedência liminar do pedido, impugna a gratuidade
de justiça concedida e sustenta a necessidade litisconsórcio passivo necessário. A despeito do mérito, discorre que "edital é a peça básica do
concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao realizarem a inscrição no concurso, os candidatos aderem às
normas postas em edital e sujeitam-se às exigências nele contidas, bem como à legislação aplicável", bem como não houve qualquer impugnação
do mesmo. Destaca que o ?Autor foi devidamente reprovado nos testes de raciocínio (BRD-VR, BRD-AR e BETA III) e, por conseguinte, inapto
na avaliação psicológica, sendo eliminado do concurso em comento. Desse resultado, o Autor interpôs recurso administrativo, que foi analisado
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até a data do restabelecimento (maio/2002), observada a prescrição do período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação principal).
Assim, indefiro o pedido de suspensão. Feito tais esclarecimentos, destaca-se que assiste razão ao Juízo prolator do título judicial exequendo, no
sentido de não ter se ultimado a prescrição da pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva. Com efeito, reza o ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tigo 9º do Decreto
20.910/1932, que: ?A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo?. Verifica-se que o cumprimento coletivo não findou, estando, ainda, em tramitação, de modo que não houve o
último ato da execução coletiva, não havendo que se falar, pois, em prescrição da pretensão deduzida na peça exordial do feito em epígrafe,
razão pela qual refuto a prejudicial de mérito da prescrição levantada pelo DISTRITO FEDERAL. Ainda, o marco inicial para contagem do prazo
prescricional é a data em que transitou em julgado o acórdão do Agravo de Instrumento, qual seja 18/4/2022. A partir daí o prazo retorna a
correr pela metade. DOS CREDORES IMPUGNADOS Passo a análise da situação dos credores EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA; ELDO
LUIZ PEREIRA DE ABREU e EDSON MARQUES DOS SANTOS. A exequente EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA requereu a desistência,
conforme peça de ID 149278833. Diante da duplicidade alegada, homologo o pedido de desistência referente à credora acima nominada. No
tocante ao credor ELDO LUIZ PEREIRA DE ABREU, em que pese constar na lista do processo coletivo (ID 129169595, p. 17), com data de
admissão em 3/7/91, deve o exequente comprovar o vínculo funcional com o DISTRITO FEDERAL, mediante fichas financeiras, especificando
os períodos. Assim, a situação do referido credor deve ser esclarecida, com juntada das fichas financeiras durante o período que se pretende
executar. Já o credor EDSON MARQUES DOS SANTOS, em que pese a informação de desligamento em 12/11/97, consta que o servidor matinha
vínculo funcional com o DISTRITO FEDERAL até 28/6/2022 (ID 149278839), além de ter constado na lista do processo de conhecimento e
nas fichas financeiras juntadas pelo próprio executado ? ID 146750758. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O DISTRITO FEDERAL requer seja
reconhecido o excesso de execução em relação a alguns credores. Aduz que ?Os Exequentes calcularam as parcelas do auxílio-alimentação a
partir de janeiro de 1996 a abril de 2002, entretanto, com base nas fichas financeiras foi possível observar que a implementação benefício se deu
em: março de 2001 para a exequente Edna Couto dos Santos, Maio de 2001 para a exequente Edna Maria Rodrigues de Sousa e o exequente
Edvaldo Carlos de Novaes , Fevereiro de 2001 para o exequente Edson Marques dos Santos, e novembro de 2000 para o exequente Egidio da
Silva Moreira . Assim, apurou-se que os cálculos apresentam período superior ao realmente devido.? Nota-se que de acordo com a ficha financeira
de IDs 146750756, p. 13, a credora EDNA COUTOS DOS SANTOS passou a receber o benefício em março/2001. O credor EDVALDO CARLOS
DE NOVAES recebeu a partir de janeiro/2001, conforme ID 146750759, p. 14/15 Já EDSON MARQUES DOS SANTOS começou a receber em
janeiro de 2001, conforme ID 146750758, p. 18/19. Por fim, EGIDIO DA SILVA MOREIRA tem registro anotado em novembro/2000, conforme
ID 146750760, p. 10/11. Dessa forma, o marco final dos credores acima é a data do pagamento do benefício. Quanto a forma de atualização do
débito exequendo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de
acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12,
inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE. Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de
quantia certa referente às parcelas retroativas a título auxílio alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida
não tributária. Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de
2021 em diante, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização
de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação
supra: a) Homologo a desistência da credora EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA. b) Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, apenas para delimitar os períodos quanto aos credores EDNA COUTO DOS SANTOS, termo final março/2001; EDSON MARQUES
DOS SANTOS, termo final janeiro/2001; EDVALDO CARLOS DE NOVAIS, termo final janeiro/2001; EGIDIO DA SILVA MOREIRA, termo final
novembro/2000, conforme fichas financeiras. c) Determino a intimação do credor ELDO LUIZ PEREIRA DE ABREU para juntada das fichas
financeiras, de modo a comprovar o vínculo funcional. Assim sendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
apuração do valor devido. Como houve acolhida parcial da impugnação, fixo honorários advocatícios em 10%, sobre o excesso, devendo este ser
apurado pelo órgão de auxílio ao Juízo. Fixo honorários da Súmula 345/STJ no percentual de 10%. Após os cálculos, intimem-se as Partes para
ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: Cinco dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Ao CJU para excluir da lide EDNA MARIA RODRIGUES DE SOUSA. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0717516-97.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GREISSON SIDNEI RODRIGUES SANTANA. Adv(s).: DF54206
- RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA
EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF13147 - DANIEL BARBOSA SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0717516-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREISSON SIDNEI RODRIGUES
SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 14/11/2022 por Greisson Sidnei
Rodrigues Santana em desfavor do Distrito Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos
(CEBRASPE). O autor afirma estar inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal
(regido pelo Edital n.º 1 ? PCDF de 30/06/2020), encontrando-se devidamente habilitado nas fases referentes as provas objetiva e discursiva.
Assevera que ?(...) na fase de avaliação psicológica foi considerado INAPTO de forma injusta, e por consequência, restou eliminado do certame.
(...) Registre-se, que todos estes testes foram aplicados de forma profissiográfica, buscando selecionar entre os candidatos, os que se enquadrem
no perfil pré-definido pela banca para ocupar o cargo pretendido e não exposto no edital, em flagrante violação ao entendimento da jurisprudência
de que a avaliação deve servir para verificar se o candidato tem alguma patologia psíquica que o impeça de exercer o cargo, vejamos: ?Decisão
igual a 1 (um) no teste significa ADEQUAÇÃO ao perfil e decisão igual a 0 (zero) significa INADEQUAÇÃO ao perfil?.? (ID n. 142588793, p. 3).
Destaca que ?(...) o relatório psicológico do CEBRASPE é dúbio, tendo em vista que não traz de forma clara os motivos da reprovação. Consta
no teste somente a informação de que o Requerente seria INAPTO, restando com isso, impedido de ocupar o cargo almejado, sem justificar
os motivos concretos da eliminação. Cabe destacar, que a fase de avaliação psicológica não observou o mínimo de OBJETIVIDADE que lhe é
esperada.? (ID n. 142588793, p. 4). Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão. Requer a concessão
de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, ?(...) determinando que o CEBRASPE realize a convocação do
Requerente para participar das próximas etapas do certame, bem como a determinação imediata de nova avaliação psicológica com critérios
objetivos e não sigilosos, e por consequência possibilitando a nomeação e posse do Requerente em caso de classificação e aprovação;? (ID
n. 142588793, p. 19-20, Seção VI, letra ?a?). No mérito, pleiteia ?A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, reconhecendo a nulidade dos testes
aplicados pela banca e, possibilitando ao Requerente participar das demais etapas do concurso público em igualdade de condições com os
demais candidatos, sendo determinada de forma imediata a realização de novo teste psicológico com critérios objetivos e não sigilosos, com a
consequente nomeação e posse no cargo em caso de classificação e aprovação;? (ID n. 142588793, p. 19-20, Seção VI, letra ?e?). Documentos
acompanham a petição inicial. Em decisão de ID n. 142825514 restou indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de
justiça. O autor interpôs AGI n. 0739043-62.2022.8.07.0000. Não houve a concessão de efeito suspensivo, conforme ofício de ID n. 143112031.
Contestação apresentada pelo CEBRASPE, ID n. 147046246. Em preliminar, requer a improcedência liminar do pedido, impugna a gratuidade
de justiça concedida e sustenta a necessidade litisconsórcio passivo necessário. A despeito do mérito, discorre que "edital é a peça básica do
concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Ao realizarem a inscrição no concurso, os candidatos aderem às
normas postas em edital e sujeitam-se às exigências nele contidas, bem como à legislação aplicável", bem como não houve qualquer impugnação
do mesmo. Destaca que o ?Autor foi devidamente reprovado nos testes de raciocínio (BRD-VR, BRD-AR e BETA III) e, por conseguinte, inapto
na avaliação psicológica, sendo eliminado do concurso em comento. Desse resultado, o Autor interpôs recurso administrativo, que foi analisado
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