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Identificação
Nº Processo: 0701612-03.2023.8.07.0018
Vara: da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0701612-03.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): DIEGO DE
Ação: E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente
Partes e Advogados
Autor: afirma qu *** afirma que ?(...)
Advogados e OAB
Advogado: (S): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB-DF N.º 34.2 *** (S): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB-DF N.º 34.265) E OUTRO REQUERIDO (S): DEPARTAMENTO DE
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente
quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 149666853. Expeça-se guia de pagamento, conforme Portaria n. 101/2016.
Junte-se o despacho de ID n. 149777056. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701612-03.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIEGO DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF49 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 173 - ALDENIO DE
SOUZA, DF50605 - PAULO CEZAR CARVALHO DE OLIVEIRA, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0701612-03.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): DIEGO DE
SOUZA PEREIRA ADVOGADO (S): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB-DF N.º 34.265) E OUTRO REQUERIDO (S): DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em
27/02/2023 por Diego de Souza Pereira em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF). O autor afirma que ?(...)
é policial militar do Distrito Federal, e sua atividade comumente exige dirigir viaturas policiais, que não são adaptadas para condutores com
debilidade física. Dessa forma, se houver qualquer restrição na CNH do Requerente indicando que esse deva dirigir apenas veículos adaptados,
restará impedido de exercer, em parte, a atividade fim da policial militar, qual seja, patrulhamento ostensivo e preventivo nas vias públicas do
Distrito Federal, assim como ficará impedido para o exercício do serviço gratificado voluntário, que embora a própria nomenclatura o especifique
como ?voluntário?, a verdade é que essa atividade se torna completamente necessária ao policial militar como forma de complementação de
renda.? (id. n.º 150606104, p. 2). Assevera que em 20/10/2021 foi avaliado pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF, oportunidade na qual o
referido órgão especializado concluiu que Diego de Souza Pereira só estaria habilitado para conduzir veículos automotores adaptados, conforme
a categoria AB125, isto é, que o autor somente poderia dirigir automóveis que observassem as restrições consignadas no laudo elaborado
pela Junta Médica Especial da Autarquia requerida, notadamente a inversão do pedal de acelerador do pé direito para o esquerdo. Por não ter
concordado com a decisão da Junta Médica do DETRAN-DF, o autor alega que ?(...) solicitou nova perícia e que o testassem em veículos sem
adaptações. Ocorre que seu pedido não foi conhecido, com espeque nos incisos IV e V, art. 5º, Resolução 06, de 05 de setembro de 2019.
O Ente Requerido por intermédio da CONTRADIFE ainda fundamentou que o recurso apresentado no dia 27/12/2021 (documento anexo) não
merecia ser provido, visto que o laudo ou relatório médico era conclusivo e não teria o condão de abalar os fundamentos lançados no Laudo da
junta médica especial, sustentou ainda que o ato administrativo é dotado de presunções juris tantum de legalidade e veracidade que só podem
ser afastadas mediante prova inequívoca.? (id. n.º 150606104, p. 2). Pontua que o processo administrativo foi concluído em março de 2022, de
modo que o demandante se vê compelido a comparecer ao Núcleo de Medicina de Trânsito do DETRAN-DF para que possa emitir uma CNH
que contém restrição indesejada pelo autor. Destaca que ?(...) a apresentação do Requerente frente a junta médica especial do DETRAN/DF
ocorrerá em razão de lesões suportadas pelo Autor em seu tornozelo Direito em decorrência de fratura provocada por acidente de trânsito e
cirurgias posteriores para recuperação clínica do membro fraturado. No entanto, em que pese num primeiro momento mostrarse necessário a
adaptação veicular para que o Requerente pudesse dirigir com a segurança devida, é importante destacar que no dia 21 de março de 2022 o
Requerente recebeu novo relatório médico do Dr. LEONARDO JOSÉ DA COSTA SANTOS, CRMDF16882, cujo o teor aponta estar o requerente
APTO PARA RETORNAR DE FORMA PLENA SUAS FUNÇÕES LABORAIS SEM INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA PILOTAR VEÍCULOS
(MOTOCICLETA, CARROS EM GERAL). Logo, é cristalino que não há qualquer óbice para que o Requerente possa dirigir veículos automotores
sem qualquer adaptação, e por consequência tenha sua habilitação renovada sem o acréscimo de restrições.? (id. n.º 150606104, p. 3). Observa
que o prazo de validade da sua Carteira Nacional de Habilitação se expirou. Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de
sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido de que este
Juízo determine ao DETRAN-DF a expedição de uma permissão provisória para dirigir veículos sem qualquer adaptação em favor de Diego de
Souza Pereira. No mérito, pleiteia que o Estado seja condenado a renovar a sua CNH pessoal, sem o registro da necessidade de observância de
quaisquer adaptações veiculares. O autor também formula pedido impróprio subsidiário, no sentido de que a Fazenda Pública ?(...) seja obrigada
a realizar nova avaliação pela junta médica especial, o mais breve possível, visto todas as fundamentações apresentas, para que seja atestado
em definitivo a capacitado do Requerente em dirigir veículos sem qualquer adaptação;? (id. n.º 150606104, p. 9, Seção III, item 5). Os autos
vieram conclusos em 27/02/2023. É o relatório. Decido. Preliminarmente, é necessário registrar que o Juízo não ignora o fato de o autor ter fixado
a quantia de R$ 100,00 a título de valor da causa, circunstância essa que, após uma leitura apressada do disposto no caput do art. 2º da Lei
n.º 12.153/2009, induziria a uma conclusão no sentido de que a presente ação deveria tramitar junto ao microssistema dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Acontece que, ao que tudo indica, a análise do objeto da presente demanda dependerá da produção e do exame (pelo
Estado-Juiz) de prova pericial que tem o potencial de apresentar um nível de complexidade incompatível com os princípios da celeridade, da
informalidade e da simplicidade (que orientam todo o sistema processual dos Juizados Especiais, na forma do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995).
Sendo assim, por cautela, mostra-se adequado manter o feito transcorrendo em Vara de Fazenda Pública, na esteira do que prevê o art. 26,
I, da Lei n.º 11.697/2008. Doravante, passa-se ao exame do pedido antecipatório do autor. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Não obstante os argumentos jurídicos expostos pelo autor na causa de pedir, não foi possível vislumbrar a existência do pressuposto
atinente à probabilidade do direito. O controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer respeito, em maior medida,
aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de regência), notadamente
aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 4.717/1965 ?
e não ao mérito da manifestação Estatal vergastada. A propósito disso, vale trazer à colação importante lição do professor José dos Santos
Carvalho Filho, O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o
juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram
a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao
administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 35. ed. Barueri: Atlas, 2021 [livro eletrônico], p. 109). Compulsando
os autos, a impressão que tem (sem perder de vista o juízo de cognição sumária que orienta as posições do Estado-Juiz no princípio de qualquer
demanda processual) é a de que o demandante objetiva debater, sob a ótica jurídica, o mérito de uma decisão/veredicto médica(o), tema esse
assaz complexo. Além do mais, é necessário pontuar que este Juízo ainda não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que
o autor tem condições de dirigir veículos automotores sem a exigência de qualquer espécie de adaptação veicular, como registrado pela Junta
Médica Especial do DETRAN-DF na decisão administrativa vergastada. Sendo assim, não é possível vislumbrar o fumus boni iuris, requisito
imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência vindicada. Logo, o pleito antecipatório deve ser indeferido. Desta feita, revela-se
prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de
melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Deixo
de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o DETRAN-DF para, querendo, oferecer
defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se
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AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente
quesitos complementares, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 149666853. Expeça-se guia de pagamento, conforme Portaria n. 101/2016.
Junte-se o despacho de ID n. 149777056. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
N. 0701612-03.2023.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DIEGO DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF49 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 173 - ALDENIO DE
SOUZA, DF50605 - PAULO CEZAR CARVALHO DE OLIVEIRA, DF34265 - MARCELO ALMEIDA ALVES. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0701612-03.2023.8.07.0018 REQUERENTE (S): DIEGO DE
SOUZA PEREIRA ADVOGADO (S): MARCELO ALMEIDA ALVES (OAB-DF N.º 34.265) E OUTRO REQUERIDO (S): DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN-DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em
27/02/2023 por Diego de Souza Pereira em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF). O autor afirma que ?(...)
é policial militar do Distrito Federal, e sua atividade comumente exige dirigir viaturas policiais, que não são adaptadas para condutores com
debilidade física. Dessa forma, se houver qualquer restrição na CNH do Requerente indicando que esse deva dirigir apenas veículos adaptados,
restará impedido de exercer, em parte, a atividade fim da policial militar, qual seja, patrulhamento ostensivo e preventivo nas vias públicas do
Distrito Federal, assim como ficará impedido para o exercício do serviço gratificado voluntário, que embora a própria nomenclatura o especifique
como ?voluntário?, a verdade é que essa atividade se torna completamente necessária ao policial militar como forma de complementação de
renda.? (id. n.º 150606104, p. 2). Assevera que em 20/10/2021 foi avaliado pela Junta Médica Especial do DETRAN-DF, oportunidade na qual o
referido órgão especializado concluiu que Diego de Souza Pereira só estaria habilitado para conduzir veículos automotores adaptados, conforme
a categoria AB125, isto é, que o autor somente poderia dirigir automóveis que observassem as restrições consignadas no laudo elaborado
pela Junta Médica Especial da Autarquia requerida, notadamente a inversão do pedal de acelerador do pé direito para o esquerdo. Por não ter
concordado com a decisão da Junta Médica do DETRAN-DF, o autor alega que ?(...) solicitou nova perícia e que o testassem em veículos sem
adaptações. Ocorre que seu pedido não foi conhecido, com espeque nos incisos IV e V, art. 5º, Resolução 06, de 05 de setembro de 2019.
O Ente Requerido por intermédio da CONTRADIFE ainda fundamentou que o recurso apresentado no dia 27/12/2021 (documento anexo) não
merecia ser provido, visto que o laudo ou relatório médico era conclusivo e não teria o condão de abalar os fundamentos lançados no Laudo da
junta médica especial, sustentou ainda que o ato administrativo é dotado de presunções juris tantum de legalidade e veracidade que só podem
ser afastadas mediante prova inequívoca.? (id. n.º 150606104, p. 2). Pontua que o processo administrativo foi concluído em março de 2022, de
modo que o demandante se vê compelido a comparecer ao Núcleo de Medicina de Trânsito do DETRAN-DF para que possa emitir uma CNH
que contém restrição indesejada pelo autor. Destaca que ?(...) a apresentação do Requerente frente a junta médica especial do DETRAN/DF
ocorrerá em razão de lesões suportadas pelo Autor em seu tornozelo Direito em decorrência de fratura provocada por acidente de trânsito e
cirurgias posteriores para recuperação clínica do membro fraturado. No entanto, em que pese num primeiro momento mostrarse necessário a
adaptação veicular para que o Requerente pudesse dirigir com a segurança devida, é importante destacar que no dia 21 de março de 2022 o
Requerente recebeu novo relatório médico do Dr. LEONARDO JOSÉ DA COSTA SANTOS, CRMDF16882, cujo o teor aponta estar o requerente
APTO PARA RETORNAR DE FORMA PLENA SUAS FUNÇÕES LABORAIS SEM INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA PILOTAR VEÍCULOS
(MOTOCICLETA, CARROS EM GERAL). Logo, é cristalino que não há qualquer óbice para que o Requerente possa dirigir veículos automotores
sem qualquer adaptação, e por consequência tenha sua habilitação renovada sem o acréscimo de restrições.? (id. n.º 150606104, p. 3). Observa
que o prazo de validade da sua Carteira Nacional de Habilitação se expirou. Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de
sustentar a sua pretensão. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido de que este
Juízo determine ao DETRAN-DF a expedição de uma permissão provisória para dirigir veículos sem qualquer adaptação em favor de Diego de
Souza Pereira. No mérito, pleiteia que o Estado seja condenado a renovar a sua CNH pessoal, sem o registro da necessidade de observância de
quaisquer adaptações veiculares. O autor também formula pedido impróprio subsidiário, no sentido de que a Fazenda Pública ?(...) seja obrigada
a realizar nova avaliação pela junta médica especial, o mais breve possível, visto todas as fundamentações apresentas, para que seja atestado
em definitivo a capacitado do Requerente em dirigir veículos sem qualquer adaptação;? (id. n.º 150606104, p. 9, Seção III, item 5). Os autos
vieram conclusos em 27/02/2023. É o relatório. Decido. Preliminarmente, é necessário registrar que o Juízo não ignora o fato de o autor ter fixado
a quantia de R$ 100,00 a título de valor da causa, circunstância essa que, após uma leitura apressada do disposto no caput do art. 2º da Lei
n.º 12.153/2009, induziria a uma conclusão no sentido de que a presente ação deveria tramitar junto ao microssistema dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Acontece que, ao que tudo indica, a análise do objeto da presente demanda dependerá da produção e do exame (pelo
Estado-Juiz) de prova pericial que tem o potencial de apresentar um nível de complexidade incompatível com os princípios da celeridade, da
informalidade e da simplicidade (que orientam todo o sistema processual dos Juizados Especiais, na forma do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995).
Sendo assim, por cautela, mostra-se adequado manter o feito transcorrendo em Vara de Fazenda Pública, na esteira do que prevê o art. 26,
I, da Lei n.º 11.697/2008. Doravante, passa-se ao exame do pedido antecipatório do autor. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão,
consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Não obstante os argumentos jurídicos expostos pelo autor na causa de pedir, não foi possível vislumbrar a existência do pressuposto
atinente à probabilidade do direito. O controle dos atos da Administração Pública, pelo Poder Judiciário, deve dizer respeito, em maior medida,
aos seus aspectos de ordem legal (e que, por assim serem, devem inteira subserviência ao disposto na legislação de regência), notadamente
aos elementos competência, forma, objeto e finalidade, conforme a estratificação clássica feita pelo legislador no art. 2º da Lei n.º 4.717/1965 ?
e não ao mérito da manifestação Estatal vergastada. A propósito disso, vale trazer à colação importante lição do professor José dos Santos
Carvalho Filho, O controle judicial, entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador. Vale dizer: não pode o
juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração, perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram
a conduta. A razão é simples: se o juiz se atém ao exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao
administrador (Manual de direito administrativo: revista, atualizada e ampliada. 35. ed. Barueri: Atlas, 2021 [livro eletrônico], p. 109). Compulsando
os autos, a impressão que tem (sem perder de vista o juízo de cognição sumária que orienta as posições do Estado-Juiz no princípio de qualquer
demanda processual) é a de que o demandante objetiva debater, sob a ótica jurídica, o mérito de uma decisão/veredicto médica(o), tema esse
assaz complexo. Além do mais, é necessário pontuar que este Juízo ainda não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que
o autor tem condições de dirigir veículos automotores sem a exigência de qualquer espécie de adaptação veicular, como registrado pela Junta
Médica Especial do DETRAN-DF na decisão administrativa vergastada. Sendo assim, não é possível vislumbrar o fumus boni iuris, requisito
imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência vindicada. Logo, o pleito antecipatório deve ser indeferido. Desta feita, revela-se
prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de
melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Deixo
de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o DETRAN-DF para, querendo, oferecer
defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se
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