Processo ativo

afirma que a requerida, genitora da menor M.T.S.S.,

1500057-32.2025.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Autor: afirma que a requerida, ge *** afirma que a requerida, genitora da menor M.T.S.S.,
Nome: do sentenci *** do sentenciado no rol
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
do art. 15, inciso III da Constituição da República e art. 71, § 2°, do Código Eleitoral. Lance-se o nome do sentenciado no rol
do IRGD; Ofícios de praxe; oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. - ADV: ITAMARA DE SOUZA MAGALHÃES SANTOS (OAB 503108/SP)
Processo 1500057-32.2025.8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .26.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - CARLOS EDUARDO PEDRO DA
SILVA - . Redesigno audiência em continuação para o dia 29/05/2025, às 13h30m. Saem as testemunha presentes intimados
da nova data. 2. DEFIRO a substituição da testemunha de defesa, nos termos requeridos a f. 506. Tratando-se de testemunha
presa, REQUISITE-SE e INTIME-SE Anderson Aparecido Fulaneti, COM URGÊNCIA, nos termos do art. 1.014, § 1º, inciso VI
e § 2º, das NSCGJ, e do COMUNICADO CONJUNTO Nº 299/2024. 3. INTIME-SE e REQUISITE-SE a testemunha GUSTAVO
RODRIGO LOPES COELHO. Servirá o presente termo como Ofício e Mandado. - ADV: SIMONE BADAN CAPARROZ (OAB
127480/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2025
Processo 0000018-12.2025.8.26.0142 (processo principal 1000431-42.2024.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.P.S. - J.P.S. - Vistas dos autos à exequente, as
pesquisas de CNIS do executado foram juntadas aos autos às fls. 75/84. - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB
442229/SP), FERNANDO CESAR TONELOTO (OAB 398767/SP)
Processo 0000167-42.2024.8.26.0142 (processo principal 0001893-66.2015.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.S.J. - E.J.N. - Ao exequente, ciência do cumprimento do mandado de prisão,
conforme fls. 110/115. - ADV: MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB 351251/SP), NAYARA PIAI ALVES (OAB 393851/SP)
Processo 0000800-53.2024.8.26.0142 (processo principal 1000957-43.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - João Cavalcante Bezerra - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Sudamérica Vida e Corretora de Seguros Ltda - NOTA DE
CARTÓRIO: AO EXEQUENTE, para se manifestar acerca da extinção dos autos pelo pagamento, e/ou prosseguimento. - ADV:
ANDRE LUIZ DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000167-88.2025.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Robertha
Mariuxa Cordeiro Vale - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o interessado(s) acerca do(s) A.R. - Aviso(s) de Recebimento,
encaminhado(s) para citação/intimação, porém devolvido(s) sem cumprimento pelos Correios pelo(s) motivo(s) abaixo: ( )
Assinado por terceiro estranho aos autos; ( ) Não assinado por Mão Própria; ( x ) Mudou-se. - ADV: EDUARDO WEILER
MARQUES (OAB 349042/SP)
Processo 1000380-41.2018.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Lucia Ribeiro
Zorzette - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto aos cálculos encartados. - ADV:
MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP), YASSER NASSBINE DOS SANTOS (OAB 450537/SP)
Processo 1000402-55.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.L.S.F. - - M.T.S.S. - 1. Concedo ao autor
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Para o deferimento dos pedidos de tutela provisória, exige-se a
demonstração da probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A
probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em análise, o autor afirma que a requerida, genitora da menor M.T.S.S.,
não vem prestando os cuidados indispensáveis à filha. Informa que, em novembro de 2024, a própria genitora solicitou que a
criança permanecesse sob seus cuidados, sob a alegação de não reunir condições para exercer suas responsabilidades
maternas. Desde então, a menor permanece com o autor, o qual ressalta a inaptidão da requerida para o exercício da guarda.
Diante desse contexto, o autor pleiteia a regulamentação da guarda, ressaltando a necessidade de autorização legal para a
tomada de decisões relativas ao bem-estar da menor. Da análise preliminar das alegações e dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre o autor e a criança está devidamente comprovado (fl. 32). Ademais,
constata-se que o genitor já exerce, de fato, a guarda de forma unilateral, conforme demonstrado pela diligência de constatação
realizada pela Senhora Oficial de Justiça (fl. 48). Nesse contexto e considerando o parecer favorável do representante do
Ministério Público (fl. 39), entendo que existem elementos suficientes para a concessão da guarda provisória, visando à
regulamentação da situação de fato existente, estando preenchidos, dessa forma, os requisitos previstos no artigo 300 do
Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a concessão da guarda provisória. Expeça-se,
com urgência, o termo de guarda provisória em favor da parte autora. 2.1. No que tange ao pedido de alimentos provisórios, à
luz das alegações constantes da exordial e da já referida comprovação do vínculo de parentesco entre a requerida e o infante
do qual decorre, de forma inafastável, o dever de prestar alimentos, por se tratar de obrigação inerente ao exercício do poder
familiar (art. 1.694 do Código Civil) , entendo presente a probabilidade do direito invocado. O risco de dano, por sua vez, revela-
se evidente, diante da própria natureza da obrigação alimentar, voltada à subsistência digna da menor. Portanto, à míngua de
outros elementos, defiro a tutela de urgência e fixo os alimentos provisórios, a serem pagos pela requerida em favor da parte
autora, em 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego e 30% dos rendimentos líquidos da
requerida, se empregada formalmente, devidos a partir da citação, devendo ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente
ao representante legal da menor. 2.2 Fica a parte autora autorizada a entregar cópia integral da presente decisão à empregadora
da requerida, por e-mail ou outro(s) meio(s) adequado(s), para que proceda ao desconto em folha de pagamento da demandada
e ao depósito do valor em conta de titularidade do genitora da menor. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício,
devendo a procuradora da autora comprovar o protocolo/envio ao órgão competente/destinatário, no prazo de 10 dias. 3.
Encaminho os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por videoconferência.
Ressalte-se que, caso se constate que a ré esteja residindo em outro país, sua intimação deverá ser tentada por meio de
contato telefônico ou aplicativo de mensagens, utilizando-se o número indicado à fl. 01. De acordo com o artigo 169 do Código
de Processo Civil, o Comunicado NUPEMEC nº 03/2024 e a Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, deverão as partes arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores, preferencialmente, em partes iguais,
observada a tabela vigente e o valor da causa. Neste caso, fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) escalado(a)
para atuar no CEJUSC local, no patamar básico - nível de remuneração 1, da tabela anexa à Resolução, no patamar fixado de
acordo com o valor da causa (R$ 78,82 para valor da causa de até R$ 65.685,00). Cada parte deverá custear metade do valor
arbitrado. Os beneficiários da assistência judiciária e gratuidade processual ficam isentos da obrigação. O valor será devido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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