Processo ativo

afirma que a suspensão da conta impõe severos prejuízos institucionais e financeiros,

1003458-71.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões local, relativamente ao processo que
Partes e Advogados
Autor: afirma que a suspensão da conta impõe sever *** afirma que a suspensão da conta impõe severos prejuízos institucionais e financeiros,
Nome: e identidade visua *** e identidade visual. Requer, em sede
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
valores apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ficando,
também, advertida de que possui o prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, para contestar a ação, sob pena
de revelia, ou seja, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e autora nos termos do artigo 3º, § 3º
do Decreto-Lei nº 911/69, intimando-se ainda a parte devedora fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo. Caso
haja necessidade, desde já, defiro a ordem de arrombamento, devendo o Sr. Oficial de justiça observar e cumprir o disposto nos
artigos 536, § 2º e 846, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC (o mandado deverá ser cumprido nesta hipótese por dois oficiais de justiça).
Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido na modalidade urgente, à vista de risco de perecimento de
direito da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003458-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Botafogo Futebol Clube - Vistos.
Botafogo Futebol Clube ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela antecipada
em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que teve sua conta oficial da Escola de Futebol suspensa
indevidamente na plataforma Instagram desde 18 de dezembro de 2024, sem justificativa plausível, mesmo após tentativas
administrativas de recuperação. O autor afirma que a suspensão da conta impõe severos prejuízos institucionais e financeiros,
pois a referida conta é utilizada para comunicação com alunos e familiares, captação de patrocinadores e divulgação de
atividades e eventos esportivos. Aduz que a decisão da requerida não encontra respaldo em suas próprias regras, pois a Escola
de Futebol do Botafogo FC é instituição legítima, sem concorrência com o mesmo nome e identidade visual. Requer, em sede
de tutela antecipada, a imediata reativação da conta @escolabotafogofc, sob pena de multa, e, no mérito, a condenação da ré
por danos morais. A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 300 do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da prova documental juntada pelo autor,
que demonstra que a Escola de Futebol integra o Botafogo FC e que a conta suspensa era utilizada legitimamente. O motivo
apontado pela requerida para a suspensão suposta tentativa de representar empresa sem autorização mostra-se incoerente
e infundado, já que o próprio clube é o titular do perfil. O perigo de dano irreparável está caracterizado, pois a escola se vê
impossibilitada de divulgar suas atividades e interagir com sua comunidade, além de prejudicar sua relação com patrocinadores,
cuja manutenção financeira depende da visibilidade proporcionada pelo perfil digital. A inércia da requerida em solucionar a
questão administrativamente acentua o risco de perda irreversível de patrocínios e descontinuidade das atividades da escola,
tornando essencial a intervenção judicial imediata. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) prevê, em seu artigo 7º, o direito
do usuário à proteção de seus dados, inviolabilidade da comunicação e acesso à internet como direito essencial ao exercício da
cidadania. Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) impõe ao controlador de dados a responsabilidade
objetiva por danos causados pelo tratamento inadequado de informações, o que se aplica ao caso. Ante o exposto, DEFIRO a
tutela antecipada para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conta de usuário @
escolabotafogofc, vinculada aos e-mails comunicacao@botafogofc.com.br ou escola@botafogofc.com.br, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MICHARKI VAVAS (OAB 304153/SP), CARLA
REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP)
Processo 1003498-53.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Ebeg Embalagens e Descartáveis Eireli - Intime-se a parte autora para, no prazo de (15) quinze dias, recolher o valor da taxa
judiciária devida e demais despesas processuais, sob pena de extinção do processo (arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC). Int.
- ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Processo 1003513-22.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - E.A.C. - Vistos.
O processo correrá em segredo de justiça até o cumprimento da liminar. Em face do julgamento definitivo do Tema nº 1132
pelo STJ, tem-se por eficaz a comunicação de fls. 53/55. Assim, comprovados o contrato e a mora, defiro a liminar pleiteada,
depositando-se o bem e os seus respectivos documentos nas mãos da parte requerente. Efetivada a medida, cite-se a parte
requerida para todos os termos e atos da presente ação, cuja cópia segue anexa, até final decisão, ficando advertido de que
poderá, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ficando, também,
advertida de que possui o prazo de quinze (15) dias, contados da execução da liminar, para contestar a ação, sob pena de
revelia, ou seja, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora nos termos do artigo 3º, § 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, intimando-se ainda a parte devedora fiduciante da faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo. Caso
haja necessidade, desde já, defiro a ordem de arrombamento, devendo o Sr. Oficial de justiça observar e cumprir o disposto nos
artigos 536, § 2º e 846, §§ 1º a 4º, ambos do CPC (o mandado deverá ser cumprido nesta hipótese por dois oficiais de justiça).
Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido na modalidade urgente, à vista de risco de perecimento de
direito da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1003532-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Mendes Brasil de
Francesco - - Denize Gomes Francesco - - Natalia Gomes de Francesco Penteado - - Maria Valentina de Francesco Penteado
- - Leticia Gomes de Francesco - - Rafael Sarreta Lucindo - - Matheus de Francesco Lucindo - Vistos. Figuram menores no
polo ativo da ação. Remetam-se os autos, inicialmente, ao Ministério Público. Após, conclusos (fila cls. Urgente) Intime-se.
- ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP),
ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ANDRÉ
ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1004740-57.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Ana Maria de Toro Saez - Fábio
André Siqueira - Vistos. Ante o desinteresse da parte credora providencie-se o desbloqueio do valor ínfimo bloqueado via
sistema SISBAJUD. Após, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: LEANDRO CARBONERA (OAB
240143/SP), ANA MARIA DE TORO SAEZ (OAB 264848/SP)
Processo 1004896-39.2024.8.26.0322 (apensado ao processo 1034680-91.2024.8.26.0506) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - Daux Sociedade de Crédito Direto S/A (Antiga - Tanger Sociedade de Credito Direta S. A) -
Vistos. Determino à(s) empresa(s) de TELEFONIA, SABESP e ELETROPAULO, providências para informar a este Juízo, em
prazo máximo de 30 dias, o(s) endereço(s) constante(s) em seus cadastros da (o) requerida (o) acima qualificada (o). Para as
pesquisas SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD deve a parte exequente antecipar as despesas do ato. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser impresso e encaminhado ao destinatário pelo requerente,
comprovando-se nos autos . Int. - ADV: AGEU LIBONATI JUNIOR (OAB 144716/SP), ALEX LIBONATI (OAB 159402/SP)
Processo 1005278-67.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alex Aparecido Alves Felicio - Espólio de Antônio
Alves - Vistos. Fls. 104: Solicite a serventia, ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões local, relativamente ao processo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:05
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