Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
afirma que as transações fraudulentas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012688-34.2024.8.26.0099
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: PETIÇÃO CÍVEL
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: afirma que as trans *** afirma que as transações fraudulentas
Reqte: Marta Thomé
Reqda: R.P.R.G.
Nome: inserido pelo réu no *** inserido pelo réu no rol de maus pagadores
Autor(es): Marta Thomé *** Marta Thomé, L.F.B.T.
Réu(s): Instituto Nacional do *** Instituto Nacional do Seguro Social, INSS
Advogado(s): 469637, SP, Leandro Chagas Santo *** 469637, SP, Leandro Chagas Santos, 275076, Wesley Luiz Esposito
Advogados e OAB
Advogado: 469637/SP - Leand *** 469637/SP - Leandro Chagas Santos
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro,
concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens. Nesse
passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tentativa de
conciliação. Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada
aos autos do aviso de recebimento cf. Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta
de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à
regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão. Ressalto que a contagem dos prazos
será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA, na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO SILVA RIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0835/2024
Processo 1012688-34.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcus Aurelio Ferreira
Frias - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual o requerente pugna pela suspensão das cobranças de
transações fraudulentas e desconhecidas lançadas em 19/11/2024 em seu cartão de crédito final 4387, mantido com o banco
réu, num total de R$ 48.680,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), após ter recebido ligação de vídeo do mesmo
número de atendimento da ré, ocasião em que, desconfiado de golpe, no mesmo dia, procedeu ao bloqueio do mencionado
cartão, sem impedir a ação dos fraudadores. Pleiteia, ainda, não seja seu nome inserido pelo réu no rol de maus pagadores
diante do não pagamento das transações, afirmando que a situação está lhe trazendo enorme prejuízo moral e financeiro. É a
síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma
concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Nesse
passo, a hipótese dos autos comporta o deferimento da tutela pretendida. Por primeiro, quanto à probabilidade do direito, esta
se encontra estampada nos documentos indicados na inicial, dando conta de que o autor afirma que as transações fraudulentas
lançadas na fatura de seu cartão final 4387, em 19/11/2024, no valor total de R$48.680,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e
oitenta reais), se deram após o bloqueio ser efetuado, não aceitando ter que efetuar o pagamento de compras que não foram
por ele efetuadas. Sobre tal fato, inclusive, houve registro do boletim de ocorrência policial, conforme se depreende de fls.
22/23, bem como contestação junto ao réu, ainda sem reposta (fls. 24/26). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora da prestação jurisdicional ser hábil a prejudicar sua relação
de consumo no mercado, diante de eventual inserção de seu nome no rol de maus pagadores, pelo não pagamento das compras
contestadas. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou
seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante à decisão, o que não se verifica nesta oportunidade. Assim, defiro neste
momento processual a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar as
cobranças de TODAS as transações datadas de 19/11/2024, lançadas fatura de cartão de crédito do autor final 4387 (fls. 11),
bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do não pagamento das parcelas
mencionadas, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento após a
intimação acerca desta decisão. No mais, a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de
conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias
de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens. Nesse passo, diante da
natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se,
para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso
de recebimento cf. Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade
procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão. Providencie-se o necessário. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: MARCELO FUNCK LO SARDO (OAB 69504/SP)
CAÇAPAVA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAÇAPAVA EM 17/12/2024
PROCESSO : 1004850-34.2024.8.26.0101
CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL
REQTE : Marta Thomé
ADVOGADO : 469637/SP - Leandro Chagas Santos
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA : 1ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1004851-19.2024.8.26.0101
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : L.F.B.T.
ADVOGADO : 275076/SP - Wesley Luiz Esposito
REQDA : R.P.R.G.
VARA : 2ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 0002792-75.2024.8.26.0101
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro,
concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens. Nesse
passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tentativa de
conciliação. Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada
aos autos do aviso de recebimento cf. Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta
de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à
regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão. Ressalto que a contagem dos prazos
será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA, na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS (OAB 505127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO SILVA RIQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0835/2024
Processo 1012688-34.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcus Aurelio Ferreira
Frias - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual o requerente pugna pela suspensão das cobranças de
transações fraudulentas e desconhecidas lançadas em 19/11/2024 em seu cartão de crédito final 4387, mantido com o banco
réu, num total de R$ 48.680,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais), após ter recebido ligação de vídeo do mesmo
número de atendimento da ré, ocasião em que, desconfiado de golpe, no mesmo dia, procedeu ao bloqueio do mencionado
cartão, sem impedir a ação dos fraudadores. Pleiteia, ainda, não seja seu nome inserido pelo réu no rol de maus pagadores
diante do não pagamento das transações, afirmando que a situação está lhe trazendo enorme prejuízo moral e financeiro. É a
síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma
concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Nesse
passo, a hipótese dos autos comporta o deferimento da tutela pretendida. Por primeiro, quanto à probabilidade do direito, esta
se encontra estampada nos documentos indicados na inicial, dando conta de que o autor afirma que as transações fraudulentas
lançadas na fatura de seu cartão final 4387, em 19/11/2024, no valor total de R$48.680,00 (quarenta e oito mil, seiscentos e
oitenta reais), se deram após o bloqueio ser efetuado, não aceitando ter que efetuar o pagamento de compras que não foram
por ele efetuadas. Sobre tal fato, inclusive, houve registro do boletim de ocorrência policial, conforme se depreende de fls.
22/23, bem como contestação junto ao réu, ainda sem reposta (fls. 24/26). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora da prestação jurisdicional ser hábil a prejudicar sua relação
de consumo no mercado, diante de eventual inserção de seu nome no rol de maus pagadores, pelo não pagamento das compras
contestadas. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou
seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante à decisão, o que não se verifica nesta oportunidade. Assim, defiro neste
momento processual a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar as
cobranças de TODAS as transações datadas de 19/11/2024, lançadas fatura de cartão de crédito do autor final 4387 (fls. 11),
bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do não pagamento das parcelas
mencionadas, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento após a
intimação acerca desta decisão. No mais, a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de
conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias
de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens. Nesse passo, diante da
natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se,
para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso
de recebimento cf. Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade
procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão. Providencie-se o necessário. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA, na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: MARCELO FUNCK LO SARDO (OAB 69504/SP)
CAÇAPAVA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CAÇAPAVA EM 17/12/2024
PROCESSO : 1004850-34.2024.8.26.0101
CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL
REQTE : Marta Thomé
ADVOGADO : 469637/SP - Leandro Chagas Santos
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA : 1ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1004851-19.2024.8.26.0101
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : L.F.B.T.
ADVOGADO : 275076/SP - Wesley Luiz Esposito
REQDA : R.P.R.G.
VARA : 2ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 0002792-75.2024.8.26.0101
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º