Processo ativo
afirma que constatou os descontos por dois empréstimos consignados
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Identificação
Nº Processo: 1028360-55.2019.8.26.0100
Vara: e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à
Partes e Advogados
Autor: afirma que constatou os descontos *** afirma que constatou os descontos por dois empréstimos consignados
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela
de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de
forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de imóveis (com resultado
positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá
a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1028360-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Boehringer Ingelheim do Brasil
Química e Farmaceutica Ltda - Clarion Biociências Ltda. - Ficam às partes intimadas da certidão de fls. 1418 que informa o
upload do link apresentado pela ré as fls. 1414/1415. - ADV: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), FREDERICO
AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), JULIO GARCIA MORAIS (OAB 246306/SP)
Processo 1032260-42.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gabriela Nascimento Dauria
- Defiro à autora a gratuidade da justiça. Após melhor análise dos autos, determino à autora que emende a petição inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar o valor de aluguel que pretende receber em relação a cada
imóvel, observada a fração ideal que aduz lhe pertencer; apresentar planilha de cálculo atualizado do valor devido em relação
a cada imóvel desde 10 de agosto de 2004 e corrigir o valor da causa, a corresponder à soma desse valor total apurado e de
doze prestações vincendas, conforme o art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES (OAB 153037/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP)
Processo 1035448-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ativita
Automação Ltda - - Ivo Cecchin - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito
sob pena de arquivamento. - ADV: GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB 30134/SC), GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB 30134/
SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1078378-90.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ESPAÇO PERSONAL PILATES LTDA ME - - PEDRO FELIPE RIBEIRO DE MORAIS - - CLAUDIO OLIVEIRA GARCIA - -
MARCELO OLIVEIRA GARCIA - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP), MARIANA
VIDAL (OAB 410905/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1129117-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Francisco da Silva - Vistos. 1) Trata-
se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de empréstimo. O artigo 330 do Código de
Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor afirma que constatou os descontos por dois empréstimos consignados
que nega ter celebrado, com instituição financeira com a qual celebrou outros empréstimos. Portanto, no caso concreto, o
risco de dano irreparável, prima facie, é não verificável, na medida em o(a)(s) autor(a)(s) paga mensalmente as parcelas do
empréstimo desde 2020 e ingressou com a ação apenas em 2024, o que afasta qualquer urgência, na medida em que o vício seria
genético e poderia ter sido alegado desde o primeiro desconto. Nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) não cumpre(m) os
requisitos necessários à concessão da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Deixo de designar a
audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir
expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido,
o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central
de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos
meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição
da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º,
do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A
aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A
Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo
334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à
disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a
data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas,
incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que
possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora,
na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código
de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há
nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro
aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso,
compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências
de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação
para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a
Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução
dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais
benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus
Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário
(art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela
de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de
forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio da parte autora; f) certidão de propriedad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de imóveis (com resultado
positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá
a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1028360-55.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Boehringer Ingelheim do Brasil
Química e Farmaceutica Ltda - Clarion Biociências Ltda. - Ficam às partes intimadas da certidão de fls. 1418 que informa o
upload do link apresentado pela ré as fls. 1414/1415. - ADV: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB 74368/MG), FREDERICO
AUGUSTO AUAD DE GOMES (OAB 14680/GO), JULIO GARCIA MORAIS (OAB 246306/SP)
Processo 1032260-42.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gabriela Nascimento Dauria
- Defiro à autora a gratuidade da justiça. Após melhor análise dos autos, determino à autora que emende a petição inicial,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para especificar o valor de aluguel que pretende receber em relação a cada
imóvel, observada a fração ideal que aduz lhe pertencer; apresentar planilha de cálculo atualizado do valor devido em relação
a cada imóvel desde 10 de agosto de 2004 e corrigir o valor da causa, a corresponder à soma desse valor total apurado e de
doze prestações vincendas, conforme o art. 292, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO BORGES BLAS
RODRIGUES (OAB 153037/SP), ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP)
Processo 1035448-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ativita
Automação Ltda - - Ivo Cecchin - Vista dos autos ao Exequente: manifestar-se, em 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito
sob pena de arquivamento. - ADV: GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB 30134/SC), GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB 30134/
SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1078378-90.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- ESPAÇO PERSONAL PILATES LTDA ME - - PEDRO FELIPE RIBEIRO DE MORAIS - - CLAUDIO OLIVEIRA GARCIA - -
MARCELO OLIVEIRA GARCIA - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP), MARIANA
VIDAL (OAB 410905/SP), MARIANA VIDAL (OAB 410905/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1129117-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joao Francisco da Silva - Vistos. 1) Trata-
se de pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças de empréstimo. O artigo 330 do Código de
Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor afirma que constatou os descontos por dois empréstimos consignados
que nega ter celebrado, com instituição financeira com a qual celebrou outros empréstimos. Portanto, no caso concreto, o
risco de dano irreparável, prima facie, é não verificável, na medida em o(a)(s) autor(a)(s) paga mensalmente as parcelas do
empréstimo desde 2020 e ingressou com a ação apenas em 2024, o que afasta qualquer urgência, na medida em que o vício seria
genético e poderia ter sido alegado desde o primeiro desconto. Nesta análise perfunctória, o(a)(s) autor(a)(s) não cumpre(m) os
requisitos necessários à concessão da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 2) Deixo de designar a
audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir
expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido,
o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu
com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central
de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos
meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição
da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º,
do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação
ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A
aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A
Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo
334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à
disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a
data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas,
incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que
possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora,
na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código
de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há
nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro
aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso,
compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências
de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho
Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação
para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre
as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a
Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução
dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais
benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus
Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário
(art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º