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afirma que não tem
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Identificação
Nº Processo: 2290589-88.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: afirma qu *** afirma que não tem
Advogados e OAB
Advogado: particular para ajuizar ação em São Paulo - Pod *** particular para ajuizar ação em São Paulo - Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Bolsa Família. No entanto, a autora limitou-se a juntar apenas a tela do aplicativo da Caixa Econômica Federal, constando as
informações das parcelas do benefício, deixando de apresentar os extratos, conforme determinado. Em segundo lugar, observo
que os extratos apresentados às fls. 77/88 demonstram diversos recebimentos de valores, tendo a autora r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecebido no mês
de setembro e parte de outubro (uma vez que não foi possível identificar a data de alguns lançamentos) o valor aproximado
de R$3.500,00. Além disso, foram identificados diversos lançamentos de apostas esportivas, não condizente com a alegação
de hipossuficiência financeira. Em terceiro lugar, a autora tem domicílio em outra Comarca (Itaquaquecetuba - SP), tendo
optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Quisesse a parte requerente a benesse legal da
justiça gratuita, deveria ter aforado a demanda no foro de seu domicílio. Isto porque o benefício é incompatível com quem
prefere demandar em outra comarca, distante muitos quilômetros, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado
particular, demonstrando ter recursos para tanto. TJSP 2290589-88.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Títulos de Crédito Relator(a):Álvaro Torres Júnior Comarca:São Paulo Órgão julgador:20ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento:04/04/2022 Data de publicação:05/04/2022 Ementa:JUSTIÇA GRATUITA- Pessoa física - Autor afirma que não tem
condições de arcar com as custas e as despesas processuais - Decisão que indeferiu o benefício - Admissibilidade - Pobreza
declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Guarujá
e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo - Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até
se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir
indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal
não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais - Decisão mantida
- Recurso desprovido. Nesse sentido também já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do
agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária.
Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela
incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso
desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que
atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da
18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/
MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com
gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se
que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o
entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA
GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade
formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam
fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento
da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do
sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo
desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do
agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível,
apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio
aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais,
podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação
aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de
hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do
STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e
sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de
atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi
Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e
ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.” Assim, indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a parte autora as custas processuais e
despesas para citação em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1167115-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alexandra Lima de Aguiar Faria -
AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
924, II , do Novo Código de Processo Civil. Publicado no DJE haverá a certificação da irrecorribilidade. Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico de fls. 295 em favor da exequente. Sem condenação em custas, eis que não iniciados
os atos expropriatórios. Ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), CARLA
CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1167990-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Malhatrix Industria e Comércio de Confecções Ltda - Expeça-
se Mandado de Citação aos endereços indicados às fls. 65. - ADV: JEFERSON KUHL (OAB 248173/SP)
Processo 1168390-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Estefani Gomes dos Santos Souza - Fls.
136/147: Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob nº 2380521-82.2024.8.26.0000,
contra a decisão de fls. 126/128, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 148/150: Ante o indeferimento
do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 135, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: JULIANA CRISTINA DE AQUINO (OAB 469498/SP)
Processo 1168701-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição ECAD - Bras Palace Hotel Ltda Epp - Por Primeiro, regularize o requerido sua representação processual, mediante
juntada de instrumento de mandato outorgado ao advogado. Após, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. -
ADV: JEAN RENE ANDRIA (OAB 235011/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP)
Processo 1169135-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Mello Moraes - Vistos.
Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas (fls. 49/50).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se a
parte autora a recolher as custas iniciais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Bolsa Família. No entanto, a autora limitou-se a juntar apenas a tela do aplicativo da Caixa Econômica Federal, constando as
informações das parcelas do benefício, deixando de apresentar os extratos, conforme determinado. Em segundo lugar, observo
que os extratos apresentados às fls. 77/88 demonstram diversos recebimentos de valores, tendo a autora r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecebido no mês
de setembro e parte de outubro (uma vez que não foi possível identificar a data de alguns lançamentos) o valor aproximado
de R$3.500,00. Além disso, foram identificados diversos lançamentos de apostas esportivas, não condizente com a alegação
de hipossuficiência financeira. Em terceiro lugar, a autora tem domicílio em outra Comarca (Itaquaquecetuba - SP), tendo
optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. Quisesse a parte requerente a benesse legal da
justiça gratuita, deveria ter aforado a demanda no foro de seu domicílio. Isto porque o benefício é incompatível com quem
prefere demandar em outra comarca, distante muitos quilômetros, assumindo custos de locomoção e contratação de advogado
particular, demonstrando ter recursos para tanto. TJSP 2290589-88.2021.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento /
Títulos de Crédito Relator(a):Álvaro Torres Júnior Comarca:São Paulo Órgão julgador:20ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento:04/04/2022 Data de publicação:05/04/2022 Ementa:JUSTIÇA GRATUITA- Pessoa física - Autor afirma que não tem
condições de arcar com as custas e as despesas processuais - Decisão que indeferiu o benefício - Admissibilidade - Pobreza
declarada que não encontra amparo em dados objetivos - Ação que versa sobre relação de consumo - Autor reside em Guarujá
e optou por contratar advogado particular para ajuizar ação em São Paulo - Poderia propor ação no foro de seu domicílio e até
se socorrer da Defensoria Pública - A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir
indiretamente a quem lhe prestará os serviços - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito - Benefício legal
não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais - Decisão mantida
- Recurso desprovido. Nesse sentido também já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do
agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta: “EMENTA: Assistência judiciária.
Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela
incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso
desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que
atua com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais
para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca” Foi o mesmo o entendimento da
18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017: “EMENTA: Agravo de instrumento.
Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/
MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com
gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se
que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido”. Também foi o
entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº 2049029-92.2017 “EMENTA: JUSTIÇA
GRATUITA Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Pedido de gratuidade
formulado pela autora Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam
fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada em Minas Gerais que contrata advogado particular para ajuizamento
da demanda em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do
sistema que regula a justiça gratuita Capacidade de arcar com as despesas de deslocamento próprias e do advogado Agravo
desprovido.” Vale ainda citar as observações feitas pelo ilustre relator Francisco Occhiuto Júnior por ocasião do julgamento do
agravo de instrumento 2038880-37.2017 “Com efeito, o recorrente tinha a possibilidade de ajuizar a demanda no foro de seu
domicílio, Belo Horizonte Minas Gerais, mas optou por ajuizá-la em São Paulo, Capital, sem qualquer justificativa plausível,
apenas argumentando que pode optar por propor a demanda no foro que entender ser mais benéfica (sic), in casu, do requerido.
Anoto, por oportuno, que o escritório de seu advogado também é em Belo Horizonte. Alguma coisa está errada e não veio
aos autos. Nessa esteira, bem observou o d. magistrado a quo ao anotar que: (...) tendo o autor domicílio em Minas Gerais,
podendo ingressar com esta ação em seu domicilio por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da ação
aqui sem o recolhimento das custas. A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados indica ter a
parte autora possibilidade de arcar com as custas sem prejuízo próprio. (fl. 63 dos originais). Assim, entendo que a alegação de
hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do autor, garantido na súmula 540 do
STJ. Ora, preferir o autor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e
sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de
atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro. Assim, feita a opção pela sede da ré Oi
Móvel S/A, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se que possa arcar com as despesas e
ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento. De outra forma, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum.” Assim, indefiro os benefícios da gratuidade. Recolha a parte autora as custas processuais e
despesas para citação em 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1167115-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alexandra Lima de Aguiar Faria -
AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
924, II , do Novo Código de Processo Civil. Publicado no DJE haverá a certificação da irrecorribilidade. Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico de fls. 295 em favor da exequente. Sem condenação em custas, eis que não iniciados
os atos expropriatórios. Ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I. - ADV: ANDRÉ SOUTELINO (OAB 135086/RJ), CARLA
CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1167990-87.2023.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Malhatrix Industria e Comércio de Confecções Ltda - Expeça-
se Mandado de Citação aos endereços indicados às fls. 65. - ADV: JEFERSON KUHL (OAB 248173/SP)
Processo 1168390-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Estefani Gomes dos Santos Souza - Fls.
136/147: Ciência da interposição de agravo de instrumento pela parte autora, distribuído sob nº 2380521-82.2024.8.26.0000,
contra a decisão de fls. 126/128, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 148/150: Ante o indeferimento
do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, manifeste-se a parte autora acerca do AR negativo de fls. 135, no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: JULIANA CRISTINA DE AQUINO (OAB 469498/SP)
Processo 1168701-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição ECAD - Bras Palace Hotel Ltda Epp - Por Primeiro, regularize o requerido sua representação processual, mediante
juntada de instrumento de mandato outorgado ao advogado. Após, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. -
ADV: JEAN RENE ANDRIA (OAB 235011/SP), GABRIELLE MARUCCI VILANO (OAB 481504/SP)
Processo 1169135-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Mello Moraes - Vistos.
Trata-se de ação entre as partes supramencionadas, em que a parte autora não recolheu as custas iniciais devidas (fls. 49/50).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Intime-se a
parte autora a recolher as custas iniciais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º