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Identificação
Nº Processo: 1001009-34.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: afirma que nunca sol *** afirma que nunca solicitou o produto ou
Advogados e OAB
Advogado: do autor, alegando litigâ *** do autor, alegando litigância de má-fé e advocacia
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
S/A - Massa Falida - Aeros Fundo de Previdencia Complementar - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias. - ADV: GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/
SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LUÍS CARLOS ROCHA JÚNIOR (OAB
167132/SP)
Processo 1001009 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adriano Amancio - BANCO
PAN S/A - Vistos. Adriano Amancio, ajuizou uma ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado “Empréstimo
sobre a RMC” contra o Banco Pan S.A. Ele alega que foram descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua
autorização prévia e conhecimento, configurando prática abusiva e ilegal. O autor afirma que nunca solicitou o produto ou
serviço que originou os descontos e que a prática do banco é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele
requer a gratuidade da justiça, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e,
subsidiariamente, a conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado tradicional. O Banco Pan, em sua contestação,
argumenta que a contratação foi legítima, que o autor tinha conhecimento do contrato e que os descontos foram realizados de
acordo com o pactuado. O banco também alega prescrição quinquenal, afirmando que o autor demorou mais de cinco anos para
contestar os descontos. Além disso, o banco questiona a conduta do advogado do autor, alegando litigância de má-fé e advocacia
predatória. Em réplica, o autor reitera que não tinha conhecimento do contrato de RMC e que a prática do banco é abusiva. Ele
destaca que o contrato não cumpriu os requisitos do artigo 52 do CDC, como informar o número de parcelas e a soma total a
pagar. O autor também refuta a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional é decenal. Ambas as partes
manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento
antecipado do feito. É o relatório. Não merece análise a argumentação de que a lide é temerária, dado que qualquer medida
relacionada ao patrono da requerida deve ser direcionada à OAB. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado,
pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz
absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial,
bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma. No caso, incidem as regras
constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das
alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Afasto a tese de prescrição, dado se tratar de um
contrato de trato sucessivo. No caso, o ponto controvertido consiste na existência, ou não, de vício de consentimento. Em que
pese as alegações constantes da defesa, essas não comportam acolhimento. Da análise dos elementos contidos nos autos,
verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, dado que não existe no processo qualquer elemento que
demonstre que a requerente teria a intenção de celebrar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com
reserva de margem consignável. Em que pese o contrato acostado à defesa, esse não possui assinatura em todas as suas vias,
especialmente na parte que consta a sucinta explicação com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável. Ademais, tendo em vista a complexidade dos contratos de cartão de crédito com margem consignável, absolutamente
indispensável a instrução do consumidor quanto às diferenças entre a contratação do empréstimo consignado comum e o
empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Isso porque, muitas vezes o consumidor
busca o empréstimo consignado comum, mas atraído pelas supostas taxas de juros acaba por assinar o empréstimo na
modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem ao menos saber a forma de pagamento, acreditando,
com isso, que o pagamento mensal da fatura, em seu mínimo constitui pagamento da parcela para abatimento do débito. Na
verdade, trata-se de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, mas com a diferença de que, como há a modalidade
consignada, os juros, em regra, são menores, diante da garantia do consignado. Toda liberação dos limites do cartão de crédito
é baseada na margem consignada (5%), sendo que caso o consumidor utilize o cartão, 5% de seu salário ou benefício
previdenciário será destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão. Dessa forma, caso não ocorra o pagamento,
após o desconto do 5% do valor consignado, o saldo será recalculado com os juros pactuados entre as partes, que normalmente
são menores que no empréstimo consignado comum. Entretanto, o consumidor dever ser cientificado, de forma ostensiva, que,
caso ele não pague a fatura integral do cartão, será pago de forma automática apenas 5% e sobre o saldo incidirão juros,
sempre nas faturas seguintes, assim, serão descontados 5%, todo mês, do salário ou benefício, até a quitação integral do
débito, tendo o consumidor a opção de pagamento total da fatura, liberando sua margem consignada. Vale destacar que o
Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a aplicação do princípio da informação, sendo absolutamente necessária a
prestação da devida informação ao consumidor quando da contratação celebrada com o fornecedor. Porém, no caso em epígrafe,
a violação a tal princípio resta clara e inequívoca, pois o consumidor apenas foi cientificado de forma genérica quanto ao
contrato celebrado, dado que não existe prévia informação de que se trata de empréstimo consignado por meio de cartão de
crédito, bem como com relação às informações referentes à contratação e forma de pagamento desta modalidade específica.
Vale destacar que grande parte da população tem sido induzida em erro quando da contratação de tal empréstimo, visto que,
aparentemente, parecido com empréstimo consignado, mas, na prática se mostra totalmente diverso, levando aos consumidores
em inadimplência por falta de informação sobre a forma de pagamento de tal empréstimo, que ocorre com descontos cumulativos
e sucessivos em seu cartão de crédito em casos de pagamento mínimo da fatura. Dessa forma, evidente o vício de consentimento
da parte autora quando da celebração da contratação, visto que buscava apenas celebrar contrato de empréstimo consignado,
não se desincumbindo a parte ré em provar a inequívoca manifestação de vontade da autora em celebrar contrato de empréstimo
de modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada. Recaindo o vício de consentimento sobre o contrato
descrito na exordial, de rigor a declaração de nulidade do pacto, devendo esse ser substituído pelo empréstimo consignado, em
liquidação de sentença (aplicando-se a taxa de juros previstas para a modalidade de empréstimo consignado vigente na data da
contratação), contrato que deveria ter sido inicialmente pactuado entre as partes. Assim, de rigor o acolhimento parcial do
pedido da parte autora para declaração de nulidade do empréstimo realizado em cartão de crédito com reserva de margem
consignada, devendo a ré substituir este empréstimo pelo empréstimo consignado tradicional. Destaco que o valor será apurado
em sede de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificado o pagamento em excesso realizado pela parte
autora que, se constatado, deverá ser ressarcido, em dobro, com a incidência de juros contados da citação e correção monetária
contada do desembolso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que a ré substitua o
contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignada por empréstimo consignado tradicional,
recalculando o valor devido pelo autor, tendo em conta os juros do empréstimo consignado comum com a taxa vigente na época
da contratação, que deve ser quitado pelo autor no prazo convencionado entre as partes (em liquidação de sentença), devendo,
ainda, ressarcir os valores pagos em excesso (em dobro), caso constatados, com juros e correção monetária contados da
citação. Arcará a requerida com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Para
maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para
apelação. P.I.C. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A - Massa Falida - Aeros Fundo de Previdencia Complementar - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze)
dias. - ADV: GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/
SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LUÍS CARLOS ROCHA JÚNIOR (OAB
167132/SP)
Processo 1001009 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adriano Amancio - BANCO
PAN S/A - Vistos. Adriano Amancio, ajuizou uma ação declaratória com pedido de nulidade de contrato denominado “Empréstimo
sobre a RMC” contra o Banco Pan S.A. Ele alega que foram descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua
autorização prévia e conhecimento, configurando prática abusiva e ilegal. O autor afirma que nunca solicitou o produto ou
serviço que originou os descontos e que a prática do banco é abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele
requer a gratuidade da justiça, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e,
subsidiariamente, a conversão do contrato de RMC para empréstimo consignado tradicional. O Banco Pan, em sua contestação,
argumenta que a contratação foi legítima, que o autor tinha conhecimento do contrato e que os descontos foram realizados de
acordo com o pactuado. O banco também alega prescrição quinquenal, afirmando que o autor demorou mais de cinco anos para
contestar os descontos. Além disso, o banco questiona a conduta do advogado do autor, alegando litigância de má-fé e advocacia
predatória. Em réplica, o autor reitera que não tinha conhecimento do contrato de RMC e que a prática do banco é abusiva. Ele
destaca que o contrato não cumpriu os requisitos do artigo 52 do CDC, como informar o número de parcelas e a soma total a
pagar. O autor também refuta a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional é decenal. Ambas as partes
manifestaram desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência de conciliação, requerendo o julgamento
antecipado do feito. É o relatório. Não merece análise a argumentação de que a lide é temerária, dado que qualquer medida
relacionada ao patrono da requerida deve ser direcionada à OAB. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado,
pois o mérito da causa prescinde da dilação probatória para ser decidido. Cumpre salientar que para o deslinde da causa se faz
absolutamente desnecessária a realização de perícia ou oitiva da parte autora, considerando que os fatos narrados na exordial,
bem como documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da celeuma. No caso, incidem as regras
constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das
alegações da parte autora, aplicando-se, também, a responsabilidade objetiva. Afasto a tese de prescrição, dado se tratar de um
contrato de trato sucessivo. No caso, o ponto controvertido consiste na existência, ou não, de vício de consentimento. Em que
pese as alegações constantes da defesa, essas não comportam acolhimento. Da análise dos elementos contidos nos autos,
verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, dado que não existe no processo qualquer elemento que
demonstre que a requerente teria a intenção de celebrar contrato de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com
reserva de margem consignável. Em que pese o contrato acostado à defesa, esse não possui assinatura em todas as suas vias,
especialmente na parte que consta a sucinta explicação com relação ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável. Ademais, tendo em vista a complexidade dos contratos de cartão de crédito com margem consignável, absolutamente
indispensável a instrução do consumidor quanto às diferenças entre a contratação do empréstimo consignado comum e o
empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Isso porque, muitas vezes o consumidor
busca o empréstimo consignado comum, mas atraído pelas supostas taxas de juros acaba por assinar o empréstimo na
modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem ao menos saber a forma de pagamento, acreditando,
com isso, que o pagamento mensal da fatura, em seu mínimo constitui pagamento da parcela para abatimento do débito. Na
verdade, trata-se de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, mas com a diferença de que, como há a modalidade
consignada, os juros, em regra, são menores, diante da garantia do consignado. Toda liberação dos limites do cartão de crédito
é baseada na margem consignada (5%), sendo que caso o consumidor utilize o cartão, 5% de seu salário ou benefício
previdenciário será destinado ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartão. Dessa forma, caso não ocorra o pagamento,
após o desconto do 5% do valor consignado, o saldo será recalculado com os juros pactuados entre as partes, que normalmente
são menores que no empréstimo consignado comum. Entretanto, o consumidor dever ser cientificado, de forma ostensiva, que,
caso ele não pague a fatura integral do cartão, será pago de forma automática apenas 5% e sobre o saldo incidirão juros,
sempre nas faturas seguintes, assim, serão descontados 5%, todo mês, do salário ou benefício, até a quitação integral do
débito, tendo o consumidor a opção de pagamento total da fatura, liberando sua margem consignada. Vale destacar que o
Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a aplicação do princípio da informação, sendo absolutamente necessária a
prestação da devida informação ao consumidor quando da contratação celebrada com o fornecedor. Porém, no caso em epígrafe,
a violação a tal princípio resta clara e inequívoca, pois o consumidor apenas foi cientificado de forma genérica quanto ao
contrato celebrado, dado que não existe prévia informação de que se trata de empréstimo consignado por meio de cartão de
crédito, bem como com relação às informações referentes à contratação e forma de pagamento desta modalidade específica.
Vale destacar que grande parte da população tem sido induzida em erro quando da contratação de tal empréstimo, visto que,
aparentemente, parecido com empréstimo consignado, mas, na prática se mostra totalmente diverso, levando aos consumidores
em inadimplência por falta de informação sobre a forma de pagamento de tal empréstimo, que ocorre com descontos cumulativos
e sucessivos em seu cartão de crédito em casos de pagamento mínimo da fatura. Dessa forma, evidente o vício de consentimento
da parte autora quando da celebração da contratação, visto que buscava apenas celebrar contrato de empréstimo consignado,
não se desincumbindo a parte ré em provar a inequívoca manifestação de vontade da autora em celebrar contrato de empréstimo
de modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignada. Recaindo o vício de consentimento sobre o contrato
descrito na exordial, de rigor a declaração de nulidade do pacto, devendo esse ser substituído pelo empréstimo consignado, em
liquidação de sentença (aplicando-se a taxa de juros previstas para a modalidade de empréstimo consignado vigente na data da
contratação), contrato que deveria ter sido inicialmente pactuado entre as partes. Assim, de rigor o acolhimento parcial do
pedido da parte autora para declaração de nulidade do empréstimo realizado em cartão de crédito com reserva de margem
consignada, devendo a ré substituir este empréstimo pelo empréstimo consignado tradicional. Destaco que o valor será apurado
em sede de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificado o pagamento em excesso realizado pela parte
autora que, se constatado, deverá ser ressarcido, em dobro, com a incidência de juros contados da citação e correção monetária
contada do desembolso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que a ré substitua o
contrato de empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignada por empréstimo consignado tradicional,
recalculando o valor devido pelo autor, tendo em conta os juros do empréstimo consignado comum com a taxa vigente na época
da contratação, que deve ser quitado pelo autor no prazo convencionado entre as partes (em liquidação de sentença), devendo,
ainda, ressarcir os valores pagos em excesso (em dobro), caso constatados, com juros e correção monetária contados da
citação. Arcará a requerida com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Para
maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para
apelação. P.I.C. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º