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Autor: usuf *** usufruiu
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 61
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma,
decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de
autos. Moraes, Dj 02/06/2021).
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e Registro, por fim, que não há falar, na hipót ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ese, em incidência do
provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável
Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de ao agravo interno e não ao agravo de instrumento.
violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o Nego provimento.
processamento do recurso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / III - Recurso de revista do reclamante
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO preparo, prossigo na análise do recurso:
ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO
ADI 6050 Acordo de compensação. Prestação habitual de horas extras.
ACIDENTE DE TRABALHO / TRANSPORTE DE ÔNIBUS Contrato de trabalho posterior a Reforma Trabalhista. Artigo 59-B da
A questão relativa ao valor das indenizações por danos morais foi CLT.
solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos A Corte de origem, no exame da pretensão de horas extras, assim
nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de se manifestou:
fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual.
Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz "HORAS EXTRAS (análise conjunta)
traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 A reclamada alega que as horas extras foram devidamente
(publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento registradas nos controles de jornada e quitadas, conforme
das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à discriminação nos recibos de salário. Quanto ao intervalo
interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com intrajornada, sustenta que era integralmente usufruído mesmo nos
a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de dias de viagens, destacando que a prova testemunhal se mostrou
reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e divergente, sem ratificar a tese da parte autora. A reclamada requer
§ 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios a exclusão da condenação.
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, O reclamante afirma que reconhece a veracidade dos cartões de
porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos ponto somente daqueles que tenham marcação mecânica, tenham
limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, sido por ele assinados e que estejam legíveis, impugnando todos os
quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os demais controles trazidos pela reclamada, sob o fundamento de que
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". foram anotados com horários britânicos ou praticamente invariável,
Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente além de não representarem a real jornada de trabalho, sobretudo
aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de nos dias de viagem. O reclamante requer a majoração da
julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999- Pois bem.
MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872- SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl O MM. juízo a quo considerou que as testemunhas do reclamante
2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), fizeram declarações divergentes sobre o intervalo intrajornada,
na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de tendo a primeira respondido que era de uma hora e a segunda que
julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. era de uma hora quando trabalhavam no pátio, mas de 15 minutos
Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as nas viagens. Além de considerar que a testemunha da reclamada
provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do afirmou que o intervalo intrajornada era de uma hora, sem
Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, diferenciação no trabalho no pátio ou em viagem.
com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Diante da prova testemunhal, o julgador de origem acolheu os
Constituição Federal), não reputo configurada violações a cartões de ponto quanto ao intervalo e fixou que o tempo usufruído
dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência é aquele registrado e, em caso de ausência, que o autor usufruiu
jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, apenas 15 minutos, conforme declinado na exordial, e, assim,
restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. deferiu o pagamento dos minutos remanescentes com adicional de
CONCLUSÃO 50%.
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls.878/879) No caso específico do intervalo intrajornada, ainda que a reclamada
tenha deixado de colacionar aos autos a totalidade dos controles de
A parte, na minuta do agravo de instrumento, defende o trânsito do jornada, o que atrairia a presunção relativa da duração mencionada
apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 na exordial (15 minutos), entendo que a reclamada fez prova da
da CLT. regular fruição do intervalo, afinal, as testemunhas do reclamante
Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de foram contraditórias em suas respostas, ao passo que a testemunha
instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. da reclamada afirmou a concessão do intervalo de uma hora
Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal integral, sem distinção entre o labor no pátio e durante viagens.
Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista Portanto, considero provada a fruição regular do intervalo
por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a intrajornada e excluo a condenação a respeito.
presente razão de decidir. Acerca das horas extras, novamente o julgador de origem destacou
No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à a disparidade entre os depoimentos testemunhais, impossibilitando
exigência legal e constitucional da motivação das decisões que o conjunto probatório reunisse elementos contundentes sobre a
proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do incorreção da anotação dos controles de jornada. Por conta disso, a
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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