Processo ativo

0010621-47.2015.5.03.0026

0010621-47.2015.5.03.0026
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA pelo reclamante - s *** Dr. MICHEL PIRES PIMENTA pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 197
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. - VALE S.A.
APELO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF (MÁTÉRIA
EXAMINADA NO BOJO DO RECURSO DE REVISTA DA Recurso de embargos interposto pela Vale S.A. (fls. 804-816), sob a
RECLAMADA). Embora a Súmula n.º 423 do TST sinaliz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o limite égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg.
de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 783-802). Presentes os
revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete pressupostos extrínsecos.
para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da
Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
negociação coletiva, cabendo consignar que a circunstância de
haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à A decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos
invalidação da norma pactuada. Decisão monocrática que se seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa:
mantém. Agravo conhecido e não provido.
(...) INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN
No recurso de embargos, o reclamante afirma ser inválida a norma ITINERE E DOS MINUTOS RESIDUAIS PARA FINS DE
coletiva em que autorizada jornada superior a oito horas em turnos MAJORAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
ininterruptos de revezamento. Destaca que a própria empresa POSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem consignou expressamente
descumpriu a norma coletiva ao exigir o labor habitual aos sábados. que, "A alegação de que os intervalos seriam suprimidos em razão
Aponta contrariedade à Súmula nº 423 e à Orientação das horas in itinere e do tempo na espera da condução não
Jurisprudencial 360 da SDI-I, ambas desta Corte Superior. prospera, porquanto tais períodos não são considerados como
Colaciona arestos. tempo de efetiva prestação de serviços para o cômputo do intervalo
Analiso. interjornadas.". 2. Todavia, em sessão realizada no dia 21/03/2024,
O aresto oriundo da Eg. Segunda Turma (Ag-AIRR- 10171- a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
33.2017.5.03.0027, DEJT 16/08/2023) é formalmente válido e Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as horas in
específico, pois, tratando de norma coletiva que elastece a jornada itinere devem ser consideradas para apuração do tempo devido de
de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, adota o concessão do intervalo intrajornada (Processo E-ED-Ag-RR-1139-
entendimento de que "somente é válida se inexistente a prestação 30.2014.5.05.0002). Recurso de revista conhecido e provido, no
habitual de horas extras". tema.
Afigura-se caracterizada, pois, a divergência jurisprudencial apta a
viabilizar o processamento do recurso de embargos, na forma do No recurso de embargos, a Vale S.A. a Vale S.A requer seja
art. 894, II, da CLT. afastado o cômputo das horas in itinere na apuração do intervalo
Ante o exposto, com amparo nos art. 93, VIII, do Regimento Interno intrajornada. Afirma que "o tempo gasto no trajeto entre a residência
do Tribunal Superior do Trabalho, ADMITO o recurso de embargos. e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviços".
Publique-se. Indica ofensa ao art. 71, §4º da CLT. Colaciona arestos ao confronto
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, de teses.
no prazo de 8 (oito) dias. Analiso.
Brasília, 16 de dezembro de 2024. Os arestos colacionados estão superados pela atual jurisprudência
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST,
conforme se verifica do seguinte julgado:
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO
Ministro Presidente da Primeira Turma INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS
HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS.
Processo Nº Emb-RR-0010621-47.2015.5.03.0026 4º, 58, § 2º, E 71, CAPUT E § 1º, DA CLT, ANTERIORMENTE À
Complemento Processo Eletrônico LEI Nº 13.467/17. 1. Trata-se de controvérsia, não alcançada pela
Relator Relator do processo não cadastrado Lei nº 13.467/17, acerca da contagem, ou não, das horas in itinere
Embargante VALE S.A. para fins de determinação do intervalo intrajornada a ser usufruído
Advogado Dr. MICHEL PIRES PIMENTA pelo reclamante - se de quinze minutos, devido para jornadas de
COUTINHO(OAB: 87880/MG)
trabalho não superiores a seis horas, ou de uma hora, a ser gozado
Advogado Dr. NILTON CORREIA(OAB: 1291/DF)
pelos empregados com carga de trabalho superior a seis horas. 2. A
Advogada Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI
lei vigente, por meio do art. 58, § 2º, da CLT, era inequívoca acerca
XAVIER(OAB: 101293-D/MG)
da integração do tempo de trajeto à jornada de trabalho, quando se
Embargado JULIO CESAR FIRMINO LEÃO
tratar de condução fornecida pelo empregador e o labor ocorrer em
Advogado Dr. MARCELO PINTO
FERREIRA(OAB: 61160/MG) local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com
Advogada Dra. SIRLÊNE DAMASCENO efeito, a consideração das horas in itinere como jornada de trabalho
LIMA(OAB: 45591/MG)
coadunava-se com o próprio conceito de serviço efetivo, previsto no
Advogado Dr. CLÉBER DAMASCENO LIMA
art. 4º da CLT, como aquele " período em que o empregado esteja à
JÚNIOR(OAB: 119719/MG)
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens ". 3.
Intimado(s)/Citado(s): Fixada a premissa de que o tempo de trajeto no transporte fornecido
pelo empregador se integra à jornada de trabalho, constata-se que
- JULIO CESAR FIRMINO LEÃO
o art. 71, caput e § 1º, da CLT preconiza claramente que o fator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
Reportar