Processo ativo

2142397-53.2020.8.26.0000

2142397-53.2020.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Campinas, as condicionantes do regime de transição previstas na quarta medida cautelar
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
consta da própria decisão, já foram tomadas as medidas necessárias, inclusive com juntada nos autos das providências tomadas
perante os invasores que se negam a ser incluídos em programas municipais. Assim, nada há a alterar a decisão. 2. Nesta linha,
cumpra a serventia, com urgência, fls. 1443/1444. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Pública. Intime-se.” É O
RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Ausente o recolhimento de preparo (art.
91, caput, CPC). PASSO A ANALISAR A LIMINAR. CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Trata-se de
recurso tirado de decisão que, na esteira do alegado pela agravante, não acolheu pedidos condicionantes para cumprimento da
ordem de reintegração de posse do imóvel de propriedade da agravada. Conforme se depreende da análise do agravo de
instrumento de nº 2142397-53.2020.8.26.0000, relator o Desembargador TASSO DUARTE DE MELO, julgado em 06/04/2021, o
trânsito em julgado da ordem de reintegração de posse ocorreu em 04/05/2021. Pela pertinência, aliás, confiram-se a ementa do
referido acórdão e a observação nele constante: “VOTO Nº 31895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse. Prova da posse nova e da
sua perda em razão do esbulho praticado pelos Réus, ora Agravantes, que confessam a invasão do imóvel. Requisitos do art.
561 do NCPC demonstrados. Alegação de falta de moradia que não justifica a ocupação de imóvel alheio. Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação para que o restabelecimento da ordem se dê com cautela, preservando-se a integridade
física e moral dos ocupantes. Recurso não provido, com observação. (...) Por fim, observa-se que o restabelecimento da ordem
de reintegração deve se dar com cautela, considerando-se o grande número de ocupantes a serem removidos, de modo que
além do planejamento a ser feito com a Polícia Militar, recomenda-se prévia intimação do Poder Público Municipal, por meio de
sua secretaria de assistência social, para que acompanhe o ato, bem como deve ser dada ciência ao D. Ministério Público e
demais órgãos que o nobre magistrado entender conveniente, a respeito da data e horário da reintegração, preservando-se a
integridade física e moral dos ocupantes, com especial atenção às pessoas de condição mais frágil, como idosos, crianças e
enfermos, tal como recomendado pelo D. Promotor de Justiça à fl. 292 dos autos de origem.” Na linha da observação realizada
pela Turma julgadora, foi determinada a intimação da Secretaria Municipal de Assistência Social de Campinas, para que
procedesse “ao levantamento acerca da existência de crianças, idosos e deficientes no imóvel ocupado” (fls. 539/540 da origem).
O primeiro relatório acerca daquelas determinações foi apresentado apenas em janeiro de 2023 (fls. 814/831 da origem), no
qual restou exposto o suposto desinteresse dos ocupantes em procurarem programas sociais existentes para que pudessem
desocupar o imóvel. O segundo relatório foi realizado em abril de 2023 (fls. 855/881). E mesmo após reunião realizada
recentemente entre as partes (fls. 1435/1440), via da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, não houve solução amigável
para a efetivação da reintegração. Ressalte-se que, embora a agravante alegue ser necessária a observância do que restou
decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 828/DF, a questão trazida nos autos já foi objeto de análise pela
Suprema Corte em 23/06/2024, quando da apreciação da Reclamação 63.239/SP, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, cujos
trechos relevantes fundamentação - adotada do parecer emitido pela Procuradoria Geral da República - a seguir se destacam
(fls. 1102/1116): Sobrevieram, nos autos, informações prestadas pela autoridade reclamada, noticiando a existência de trânsito
em julgado na ação possessória no sentido da reintegração de posse, bem como a recusa dos ocupantes em integrarem os
projetos sociais para acolhimento da população vulnerável. No ponto, adoto, na fundamentação dessa decisão, o quanto
consignado no parecer da Procuradoria-Geral da República, explicitando a atuação jurisdicional a fim de que a desocupação ta
propriedade transcorra com observância das condicionantes expressas no paradigma: 13. No caso específico, as informações
prestadas pela autoridade reclamada afirmam questão sendo regularmente cumpridas todas as medidas determinadas pelo
regime de transição da ADPF 828/DF, como descreve o trecho a seguir transcrito: Determinou-se a intimação da Secretaria
Municipal de Assistência Social para que apresentasse relatório atualizado, indicando as medidas efetivas a serem implementadas
para o cumprimento de ordem de reintegração e a intimação do Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Campinas, a fim
de que sejam discutidas as diretrizes para o cumprimento da ordem, em conjunto com as partes e a habilitação, bem como
deferiu-se a habilitação requerida a fls. 714/716 (fls. 773/774)- 05/12/2022 Manifestou-se a Defensoria Pública (fls. 779/781).
Determinou-se o integral cumprimento da decisão de fls. 773/774, após a comprovação da remessa do ofício à secretaria
Municipal de Assistência Social e o decurso de prazo para a manifestação do órgão municipal (fls. 785/786)- 12/01/2023.
Manifestação da parte autora, em termos de prosseguimento (fl. 789). Considerando o decurso do prazo da apresentação do
relatório informativo de fls. 660/662, antes de deliberar sobre o atendimento ao ofício do Comando da Polícia Militar, determinei
a intimação do representante da Secretaria Municipal de Assistência Social para a remessa do relatório determinado a fls.
773/774, a fim de subsidiar o planejamento da operação (fls. 797/799). Apresentados documentos (fls. 814/831) pela
Municipalidade de Campinas trazendo relatórios informativos de 28/06/2021 e de 22/07/2022. Foi determinada a intimação da
Secretaria Municipal de Assistência Social para apresentar relatório atualizado, indicando as medidas efetivas a serem
implementadas para o cumprimento de ordem de reintegração e quais as medidas a serem tomadas para a acolhida e o
atendimento das pessoas quando do cumprimento da reintegração de posse (fls. 832). Apresentadas manifestações da
Municipalidade de Campinas informando o atendimento das medidas para acolhida e atendimento dos invasores (fls. 855/881).
O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 927) requerendo o prosseguimento para o cumprimento das decisões
anteriores, inclusive venerando acórdão transitado em julgado determinando a reintegração de posse. Dessa forma, diante do
relatório atualizado apresentado pelo Município de Campinas (fls. 854/881) noticiando o desinteresse dos invasores em integrar
projetos sociais, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive para realização de reunião com
os invasores e demais atores e interlocutores públicos e particulares envolvidos (fls. 929). ... (fls. 74/75) 14. Assim, há nos autos
elementos aptos a afastar a argumentação da inicial da presente reclamação, na medida em que estão sendo cumpridas, pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, as condicionantes do regime de transição previstas na quarta medida cautelar
incidental proferida nos autos da ADPF nº 828. 15. Em que pese a condição de vulnerabilidade das famílias atingidas pela
ordem de reintegração de posse, as informações trazidas aos autos demonstram que o Juízo reclamado observou o regime de
transição, com a adoção de estratégias de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF 828, de maneira gradual e
escalonada, com preservação da dignidade das famílias ocupantes do imóvel emtodo oprocesso. 16. Por todo o exposto,
manifesta-se o Ministério Público Federal pela improcedência da reclamação. (e-doc 47- grifos nossos) Dos elementos coligidos
aos autos por meio das informações prestadas pelo juízo reclamado- ao qual compete a jurisdição a partir do conhecimento do
conjunto fático-probatório do Processo nº 103213536.2019.8.26.0114-, concluo que foram adotadas providências para
arrolamento das pessoas atingidas pela efetivação da ordem de reintegração transitada em julgado, com a finalidade de
concretizar o amparo social e assistencial, havendo resistência da própria coletividade para a concretização da medida. (...) A
estratégia a ser adotada no caso concreto é papel a ser desempenhado pelos Tribunais de Justiça e Regionais, não cumprindo
ao Supremo Tribunal Federal verificar a regularidade formal dos procedimentos administrativos ou judiciais que impliquem na
concretização dos despejos, das desocupações, das remoções forçadas ou das reintegrações de posse coletiva; análise,
ademais, que não prescinde de dilação probatória, incompatível com a via excepcional da reclamação constitucional. (...) Ante o
exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Por consequência, casso a liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:04
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