Processo ativo

afirmou

1044388-65.2023.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: afir *** afirmou
Nome: da autor *** da autora Marli
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
prestadas mediante cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o
disposto no art. 300 do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora alega não reconhecer os débitos cobrados
pela ré em sua fatura de cartão de crédito, posto que realizadas no Estado do Rio de Janeiro, onde nunca esteve. Além disso,
afirma que tais débitos fogem do seu perfil consumeirista. Vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. A
causa de pedir está fundada na inexistência de contratação e desconhecimento da dívida. No caso concreto, a probabilidade do
direito invocado desponta da impossibilidade de a parte autora fazer prova de fato negativo (não contratou). E a continuidade da
cobrança dos valores alegadamente indevidos em sua fatura de cartão de crédito certamente terá aptidão de causar dano grave.
Com relação ao banco, a medida não acarretará prejuízo grave, principalmente porque poderá ser revogada se demonstrada, no
decorrer da instrução, a regularidade dos descontos. Por estas razões, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré se abstenha
de efetuar a cobrança da quantia de R$ 4.784,77, referente às transações efetuadas no Rio de Janeiro (R$ 799,99; 12 parcelas
de R$ 238,00; 3 parcelas de R$ 376,26), no cartão de crédito Bradescard - Casas Bahia Visa Platinum, em nome da autora Marli
dos Santos Silva, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos róis de maus pagadores e/ ou realizar o protesto, sob
pena de multa de R$ 2.000,00, por ato, até o limite de R$ 20.000,00. Cópia digitada da presente decisão servirá de ofício de
intimação à ré a ser encaminhado a ela pela parte autora, que deverá ainda comprovar o protocolamento junto à parte ré em
até 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do
CPC), para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis,
contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser
beneficiária da gratuidade processual. Intimem-se. - ADV: ANELISE FÁTIMA DA ROCHA TORRES (OAB 478302/SP)
Processo 1044388-65.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Certifique a zelosa Serventia se todos os endereços constantes dos autos já foram diligenciados. Em caso positivo,
DEFIRO a citação por edital intimando-se a parte autora (por ato ordinatório) a fornecer a minuta e ainda enviá-la via “e-mail”
(santana4cv@tjsp.jus.br): a) e em cumprimento ao Comunicado nº 62/2009 recolher na guia do fundo de despesa - cód. 435-9,
o valor respectivo referente aos caracteres (0,008 UFESP) - hipótese de não ser a parte autora beneficiária da gratuidade
processual. b) Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade processual, a Serventia deverá providenciar a publicação do
edital. Havendo endereços nos autos que não foram diligenciados: Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual
- expeçam-se cartas de citação, Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual - intime-a a recolher as taxas
para citação postal em 5 (cinco) dias. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem o efetivo impulso processual a ser dado pela para
autora, intime-a, pessoalmente, pela via POSTAL, a dar regular e válido andamento ao feito em até 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção por abandono. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1044427-28.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. -
Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 485, I c/c artigo 330, IV, ambos
do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se em favor
da parte autora e/ou seu patrono com poderes para dar e receber quitação, mandado de levantamento referente à quantia
depositada nos autos (diligência não utilizada de fl.52/53). P.R.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1044789-30.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do complemento
das custas iniciais, no importe de R$ 1,06 (guia DARE, cód. 230-6), sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC). -
ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 1044898-78.2023.8.26.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - ALBINO CORReA
FILHO, registrado civilmente como Albino Corrêa Filho - Condominio Edificio Judith - Posto isso, julgo procedente a ação
ajuizada por Albino Correa Filho contra Condomínio Edifício Judith e declaro extinta a obrigação de pagamento das despesas
de condomínio pertinentes ao mês de novembro de 2023 e com vencimento em 10.12.2023, ressalvada a participação do autor
no futuro rateio do débito relativo ao consumo d’água acrescido às despesas de condomínio. Condeno o réu ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art.85,§2º do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia consigada em favor do réu a quem cabe juntar o formulário pertinente
preenchido em consonância com o Comunicado n.º 12/2024 da E.CGJ. P.I. - ADV: NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB
267513/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP)
Processo 1045463-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Cesar
Bombonato - Vistos. Anoto relatório da inicial a f. 47. Sob a nova ótica do Código de Processo Civil de 2015, o legislador agrupou
sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediante
cognição sumária, ou seja, quando o pedido se encontra embasado no juízo de probabilidade consoante o disposto no art. 300
do NCPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito. O autor afirmou
não ter realizado a transação no valor de R$ 55.000,00 em favor de Pag*AndreiaAparecida com o cartão de crédito Visa Infinty
nº 4066 6999 3882 8387. Os fatos negativos são insuscetíveis de prova. Ao alegar, o autor, a não concretização do negócio
jurídico subjacente à cobrança, a natureza ‘negativa’ do fato a provar faz recair na parte adversa o onus probandi, sob pena de
lhe ser exigida a produção de prova diabólica (considerada como aquela de difícil ou impossível produção). Nesse diapasão,
a jurisprudência vem assim se pronunciando: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/
STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade
do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da
Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2. Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé)
equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3. A fixação dos honorários nas ações em que não
há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:54
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