Processo ativo

afirmou não ter provas a

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA X APICE
Partes e Advogados
Autor: afirmou não *** afirmou não ter provas a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
0003411-06.2016.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 871 - OLGA SAITO) X NICOLA
CASAMASSA
Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, qualificada na inicial, propõe a presente
Ação de Ressarcimento ao Erário, pelo rito ordinário, em face de NICOLA CASAMASSA, CPF nº 762.067.268-00, qualificado na
inicial, objetivando que o réu seja condenado ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alegando dever ser ressarcido, como valor principal, a quantia de R$ 45.016,00 (quarenta e cinco mil, e
dezesseis reais), conforme fl. 66 dos autos do procedimento administrativo (fl. 89). Alega que, conforme procedimento administrativo, o
réu recebeu indevidamente o benefício de Amparo Social ao Idoso (NB 88/526.088.578-0), no período compreendido entre 16/01/2008
a 30/09/2014. Alega não ter havido o cumprimento dos requisitos necessários à concessão/manutenção do benefício assistencial; que tal
foi apurado em revisão periódica de benefício, conforme artigo 21, da Lei nº 8.742/93; que houve irregularidade na concessão do
benefício; que o réu não fazia jus ao benefício; que se constatou, por pesquisa externa, que o réu residia com a esposa e tinha renda
familiar superior a do salário mínimo. Argumenta com a lei, a jurisprudência e a doutrina, afirmando estar evidenciada a má-fé do
beneficiário, bem como que o erário deve ser recomposto. Acostaram-se, à inicial, os documentos de fls. 23/91. Citado (fl. 99), o réu não
contestou, tendo sido decretada a sua revelia, determinando-se a especificação de provas (fl. 100). O autor afirmou não ter provas a
produzir, requerendo fosse a lide julgada antecipadamente (fl. 102). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação ordinária em que se
busca o ressarcimento ao erário. Há o interesse processual tendo em vista que o réu demonstrou ter havido procedimento administrativo
em que se constatou irregularidade na concessão/manutenção do benefício de amparo social ao idoso (fls. 23/91). Citado (fl. 99), o réu
não contestou, tendo sido decretada sua revelia (fl. 100). Observo ainda que, dada a oportunidade para a especificação de provas (fl.
100), o autor requereu o julgamento antecipado (fl. 102). Assim, de acordo com o artigo 355, inciso II, do atual Código de Processo
Civil, julgo antecipadamente a lide. De acordo com tal dispositivo, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com
resolução de mérito, quando: I - (...); II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344, e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349. Dispõe o artigo 344, do mesmo código: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Além disso, observo que, às fls. 23/91, juntaram-se documentos que comprovam
o alegado. Deste modo, além da revelia do réu, demonstrou-se o que se alegou na inicial.O valor original, conforme cálculo de fls. 80/82,
era de R$ 45.016,00 (quarenta e cinco mil, e dezesseis reais). O valor corrigido era de R$ 53.603,62 (cinquenta e três mil, seiscentos e
três reais e sessenta e dois centavos) em 07/11/2014. Deve, portanto, ser corrigido a partir de tal data. Diante do exposto e de tudo mais
que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno o réu a pagar ao autor a importância de R$ 53.603,62
(cinquenta e três mil, seiscentos e três reais e sessenta e dois centavos), que deve ser devidamente atualizada, desde 07 de novembro de
2014 (fl. 82), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
CJF nº 134/2010. Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do atual Código de
Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios por não ter havido resistência. Custas ex lege. P.R.I.
0017742-90.2016.403.6100 - SUELI DOS SANTOS MANFRIN(SP324118 - DIOGO MANFRIN) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS
DE JESUS)
Vista à Caixa Econômica Federal sobre o pedido de desistência formulado à fl. 91 pela parte autora.
0018500-69.2016.403.6100 - FATIMA APARECIDA SORDILLI(SP088588 - JOSE EUGENIO ALVES FERREIRA E SP336536
- PATRICIA RAIMUNDO CORREIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1758 - ESTELA RICHTER BERTONI) X ESTADO DE SAO
PAULO X MUNICIPIO DE SAO PAULO
Vistos em sentença.FATIMA APARECISA SORDILLI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de
tutela, em face de UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, postulando provimento
jurisdicional que determine aos réus que forneçam o medicamento ILOPROST 10mcg/ml, conforme prescrição médica anexa à inicial e
durante o período necessário para o seu tratamento.À fl. 29 foi determinada a citação e intimação dos réus para manifestação acerca do
pedido de antecipação de tutela.À fl. 36 foi informado o falecimento da autora. Juntou-se documento à fl. 37.Assim, diante da notícia de
falecimento da parte autora, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo findo.P. R. I.
EMBARGOS A EXECUCAO
0053096-12.1998.403.6100 (98.0053096-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0072723-
12.1992.403.6100 (92.0072723-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA
LATORRACA) X APICE E ETIKA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA X APICE
ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA X ETIKA ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE
SEGUROS S/C LTDA X ECIPA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME(SP118245 - ALEXANDRE TADEU NAVARRO
PEREIRA GONCALVES E Proc. ROBERTO JUNQUEIRA DE S. RIBEIRO)
Remetam-se os autos ao arquivo findo.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 8/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:50
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