Processo ativo
AFONSO ANTONIO DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls.
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Identificação
Nº Processo: 1001304-56.2024.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: AFONSO ANTONIO DOS SANTOS, interpôs recur *** AFONSO ANTONIO DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls.
Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Afonso Anton *** Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Afonso Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. RAFAEL DE
Nome: próprio e tampouco apresentou docume *** próprio e tampouco apresentou documentos ou dados objetivos a comprovar
Advogados e OAB
Advogado: do beneficiário. Assim, quando o recurso se presta apena *** do beneficiário. Assim, quando o recurso se presta apenas a discutir a fixação dos honorários, o advogado deverá
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001304-56.2024.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Rafael de Jesus
Moreira - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Afonso Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. RAFAEL DE
JESUS MOREIRA, patrono do autor AFONSO ANTONIO DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls.
115/118), que homologou a pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ova produzida no feito proposto contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sem fixar sucumbência.
A irresignação recursal é restrita à ausência de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 121/132).
Como se sabe, o benefício da gratuidade da Justiça é personalíssimo e, portanto, não se estende ao litisconsorte, sucessor ou
advogado do beneficiário. Assim, quando o recurso se presta apenas a discutir a fixação dos honorários, o advogado deverá
recolher o preparo, salvo se também puder se valer da gratuidade, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No caso, o causídico não
pleiteou a concessão da benesse legal em nome próprio e tampouco apresentou documentos ou dados objetivos a comprovar
a ausência de condição financeira em arcar com as custas judiciais. Destarte, determino que seja providenciado o recolhimento
da taxa referente ao preparo recursal (a ser calculada com base no proveito econômico pretendido), em 5 (cinco) dias, pena de
não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a)
Paulo Alcides - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
- 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Rafael de Jesus
Moreira - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Interessado: Afonso Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. RAFAEL DE
JESUS MOREIRA, patrono do autor AFONSO ANTONIO DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença (fls.
115/118), que homologou a pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ova produzida no feito proposto contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sem fixar sucumbência.
A irresignação recursal é restrita à ausência de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 121/132).
Como se sabe, o benefício da gratuidade da Justiça é personalíssimo e, portanto, não se estende ao litisconsorte, sucessor ou
advogado do beneficiário. Assim, quando o recurso se presta apenas a discutir a fixação dos honorários, o advogado deverá
recolher o preparo, salvo se também puder se valer da gratuidade, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. No caso, o causídico não
pleiteou a concessão da benesse legal em nome próprio e tampouco apresentou documentos ou dados objetivos a comprovar
a ausência de condição financeira em arcar com as custas judiciais. Destarte, determino que seja providenciado o recolhimento
da taxa referente ao preparo recursal (a ser calculada com base no proveito econômico pretendido), em 5 (cinco) dias, pena de
não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a)
Paulo Alcides - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Causa própria) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP)
- 3º andar