Processo ativo

AGATHA GAMA CAVALCANTE RÉU: MARCELO GOMES DE QUEIROZ, ALLAN KARDEC PIRES DOS SANTOS

0739021-06.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JURANDYR
Vara: Cível de Brasília
Partes e Advogados
Autor: AGATHA GAMA CAVALCANTE RÉU: MARCELO GOMES *** AGATHA GAMA CAVALCANTE RÉU: MARCELO GOMES DE QUEIROZ, ALLAN KARDEC PIRES DOS SANTOS
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA GAMA CAVALCANTE RÉU: MARCELO GOMES DE QUEIROZ, ALLAN KARDEC PIRES DOS SANTOS
FILHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, por determinação do MM. Juiz de Direito, designei o dia 28/01/2020 11:00 para realização
da audiência de Conciliação. Saliento que esta audiência será realizada no CEJUSC/BSB, localizado no SGAN 909, Lotes D/E, Bloco C, Asa
Norte, Brasília. Fica intimada a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora, através de seu advogado, para comparecimento ao ato, nos termos do art. 334, § 3º do CPC. O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme
prevê o § 8º do art. 334 do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2019 17:18:29. CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Assessor
DECISÃO
N. 0739021-06.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JURANDYR RODRIGUES BASTOS. Adv(s).:
DF0015881A - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0739021-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: JURANDYR
RODRIGUES BASTOS REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para regularizar sua
representação. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 15:45:31. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0729083-84.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: MARTHA MARIA BERNARDI CAPISTRANO DINIZ. Adv(s).: DF0043195A - ELTON
MATEUS DA SILVA. R: MEGA MODEL GOIAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0019013A - MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0729083-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARTHA MARIA BERNARDI CAPISTRANO DINIZ RÉU: MEGA MODEL
GOIAS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 50882273, apresentada(s)
tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:31:35. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo
DECISÃO
N. 0739077-39.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PAULO RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF0025629A
- EDGARD VICENTE FERNANDES JUNIOR. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0739077-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RODRIGUES MENDES RÉU: BANCO
DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar
do pedido, sendo que o art. 334 do NCPC determina a designação de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando
os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao
magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Nesse passo, o art. 4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial
não se mostra útil à resolução integral do mérito em prazo razoável, pois a experiência demonstra que, na presente lide, as requerida não tem por
costume conciliar, o que torna a designação contrária ao disposto do art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato
a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial
de conflitos. Logo, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra
do art. 231 . BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:17:19. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0734087-05.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALEX DE ALCANTARA CAMPOS. Adv(s).: DF0032023S -
WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DAYCOVAL S/A. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734087-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX
DE ALCANTARA CAMPOS RÉU: FENIX ASSISTENCIA PESSOAL EIRELI, BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Manifeste-se a parte autora quanto ao andamento do recurso. Prossiga-se com a citação
da parte requerida. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 13:26:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0739031-50.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ CARLOS VIDAL. Adv(s).: CE6004 - GILBERTO SIEBRA
MONTEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739031-50.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS VIDAL RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade da Justiça. A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é hipótese de improcedência liminar
do pedido, sendo que o art. 334 do NCPC determina a designação de audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, considerando
os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao
magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Nesse passo, o art. 4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter
em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial
não se mostra útil à resolução integral do mérito em prazo razoável, pois a experiência demonstra que, na presente lide, as requerida não tem por
costume conciliar, o que torna a designação contrária ao disposto do art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato
a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial
de conflitos. Logo, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC,
282, § 1° e 283, parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos
autos mostrar que será útil à resolução integral do mérito. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra
do art. 231 . BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2019 16:40:33. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO
N. 0726196-30.2019.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: ROSINETE SANTOS LIRA. A: AFONSO CELSON DE ALMEIDA ROCHA. A:
AMANDA SANTOS LUSTOSA. Adv(s).: DF48931 - PIETRO FORTUNA PIMENTA. R: DOUGLAS WILLIAM DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0726196-30.2019.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSINETE SANTOS LIRA,
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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