Processo ativo STF

AGNALDO HENRIQUE DOS SANTOS Apelada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO

1010010-33.2024.8.26.0071
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Apelado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao *** Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Registro: Número de
Autor(es): AGNALDO HENRIQUE DOS SANTOS Apelada: FUNDAÇ *** AGNALDO HENRIQUE DOS SANTOS Apelada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1010010-33.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Agnaldo Henrique dos
Santos - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.106 APELAÇÃO nº 1010010-33.2024.8.26.0071 BAURU
Apelante: AGNALDO HENRIQUE DOS SANTOS Ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO
ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Elaine Cristina Storino Leoni ADMINISTRATIVO.
REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. Agente de Apoio Socioeducativo II. Empregado público da Fundação Casa. Pretensão à
evolução salarial horizontal/vertical, para que seja enquadrado nos níveis II, III e IV, bem como ao recebimento das diferenças
salariais decorrentes da referida evolução, com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2013.
Impossibilidade. Pagamento de valores referentes à progressão funcional que não é automático, estando vinculado à
existência de recursos financeiros. Discricionariedade e conveniência típicas da Administração Pública. À luz da separação dos
poderes, é inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se na gestão organizacional, orçamentária e financeira da Fundação Casa.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por empregado público da
Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente Fundação Casa-SP, admitido em 21 de outubro de 2002 para
exercer a função de Agente de Apoio Socioeducativo II, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas
à evolução salarial (nível/faixa III-6), com base no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2013, com reflexos em gratificação
por regime especial, férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, cargo comissionado, adicional
noturno, adicional de periculosidade e insalubridade e depósitos de FGTS, uma vez que permanece no nível/faixa II-2 há, pelo
menos, cinco anos. Julgou-a improcedente a sentença de f. 1364/9, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no
acolhimento da pretensão. Aduz haver contrassenso no fato de a ré implantar planos de cargos e salários e não colocá-los em
prática, não podendo a omissão do empregador prejudicar o empregado. Sustenta que, no tocante à suposta ausência de
dotação orçamentária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.075, firmou a tese segundo a qual É
ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a
despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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