Processo ativo

4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 438

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 438
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
DENEGO seguimento ao recurso de revista. "a" e § 1º-A, I e IV, da CLT.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecursos de competência de outro Tribunal possui índole
Sem razão. infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Na forma do artigo 932, III e IV, 'a', do CPC/2015, o agravo de extraordinário não possui repercussão geral.
instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
manifestamente inadmissível. repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
acerto, adoto como razões de decidir. atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o DJe de 26/3/2010).
processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
os seus pressupostos de admissibilidade. de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido dispositivos infraconstitucionais.
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
seguintes precedentes: repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
[...] "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
vigência do CPC/2015: entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
[...] coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso Mendes, DJe de 1°/8/2013).
de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
instrumento" (págs. 2.618-2.624, grifos no original). decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
nenhum dos critérios do art. 896-A da CLT, a par de tropeçar nos Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional, o Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão 25/06/2021).
agravada. Em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo
Cumpre esclarecer que a Celg foi privatizada em fevereiro de 2017, Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso
deixando, portanto, de integrar os quadros da Administração extraordinário não merece seguimento, por ausência de
Pública. Dessa forma, tendo o de cujus lhe prestado serviços em repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de
período posterior à referida data (de 15/05/17 a 27/11/17), multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de
permanece a responsabilidade subsidiária como tomadora na recursos com manifesto propósito protelatório.
terceirização de serviços de empresa privada, conforme explicitado A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de
pelo Juízo a quo. repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de
comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os
1% sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 13.699,51 efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
(treze mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e um precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
centavos), a favor da Reclamante Agravada, em face do caráter DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar
manifestamente inadmissível do agravo. Peluso, DJe de 31/8/2011).
ISTO POSTO Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
à Agravante multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, no das Partes.
montante de R$ 13.699,51 (treze mil, seiscentos e noventa e nove Publique-se.
reais e cinquenta e um centavos), em face do caráter Brasília, 24 de janeiro de 2025.
manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da
Reclamante Agravada.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
incidência de óbices processuais - Súmula 296 do TST e art. 896, Ministro Vice-Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 03:00
Reportar