Processo ativo
agravado alega que não contratou o seguro consignado em sua
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2141495-95.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Autor: agravado alega que não contrat *** agravado alega que não contratou o seguro consignado em sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
recurso e da demanda principal demonstra a ausência dos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC. O art. 300
do CPC dispõe que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veja-se a explicação de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre sim ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa
antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão
da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer
medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus
boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni
iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452). 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não
é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.... (NERY JUNIOR, Nelson, NERY
Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016, página 930/931). Vale dizer que a controvérsia se restringe ao cabimento da antecipação da tutela, à luz dos
preceitos contidos no referido art. 300 do CPC, ou seja, cinge-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada. Nesta primeira análise, vejo que a decisão agravada apenas suspendeu a
exigibilidade do débito até a decisão final. Com efeito, o autor agravado alega que não contratou o seguro consignado em sua
conta. Ora, o dano é evidente, havendo risco de continuidade do prejuízo financeiro. Ademais, apenas a evolução do processo
trará à tona a veracidade acerca da origem da obrigação e da responsabilidade de cada um dos envolvidos. Outrossim, não é
razoável a permanência da cobrança, se a própria exigibilidade da obrigação está “sub judice”. E não há risco de dano algum,
visto que o credor ainda poderá receber seu crédito, caso a ação seja finalmente julgada improcedente. A propósito, já foi
decidido por este E. TJSP o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA Aplicação do art. 330, § 3º,
do CPC Cancelamento de contrato de margem consignável com possibilidade de irreversibilidade da medida Aplicação do art.
297 do CPC para que não ocorra a irreversibilidade inversa Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2141495-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
LEVADOS A EFEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA AGRAVANTE
QUE NARRA TER FIRMADO EMPRÉSTIMOS COM O BANCO RÉU EM VIRTUDE DE PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE
MÚTUOS ANTERIORES OFERTADA PELA ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA
ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ COM A PARTICIPAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DESCONHECIDO PELO
AUTOR PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA DIANTE DA
DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOS MÚTUOS, É PRUDENTE AUTORIZAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR, DE MODO A RESGUARDAR SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NOVOS DESFALQUES,
SOBRETUDO ANTE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO POSTERIORMENTE SE DECIDA PELA
REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201268-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022;
Data de Registro: 16/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada Contratos de empréstimos consignados que
não reconhece Descontos em seu benefício previdenciário que são questionados Pleito liminar de suspensão dos descontos
- Deferimento - Inconformismo Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (“fumus boni juris” e
“periculum in mora”) Não reconhecimento da relação pelo contratante Suspensão dos descontos que se mostra necessário,
até o julgamento do mérito Decisão mantida Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194424-08.2023.8.26.0000;
Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023). Destarte, indefiro o efeito suspensivo. 3. Fica o agravado intimado na
pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias. 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão dispensadas. 5. Fica o
agravante advertido quanto aos termos dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual
recurso protelatório ou manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB: 354990/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - 3º andar
recurso e da demanda principal demonstra a ausência dos requisitos legais do art. 995, parágrafo único, do CPC. O art. 300
do CPC dispõe que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos do artigo 300 do CPC, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. veja-se a explicação de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre sim ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa
antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão
da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer
medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus
boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni
iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452). 5. Discricionariedade do juiz. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não
é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.... (NERY JUNIOR, Nelson, NERY
Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016, página 930/931). Vale dizer que a controvérsia se restringe ao cabimento da antecipação da tutela, à luz dos
preceitos contidos no referido art. 300 do CPC, ou seja, cinge-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada. Nesta primeira análise, vejo que a decisão agravada apenas suspendeu a
exigibilidade do débito até a decisão final. Com efeito, o autor agravado alega que não contratou o seguro consignado em sua
conta. Ora, o dano é evidente, havendo risco de continuidade do prejuízo financeiro. Ademais, apenas a evolução do processo
trará à tona a veracidade acerca da origem da obrigação e da responsabilidade de cada um dos envolvidos. Outrossim, não é
razoável a permanência da cobrança, se a própria exigibilidade da obrigação está “sub judice”. E não há risco de dano algum,
visto que o credor ainda poderá receber seu crédito, caso a ação seja finalmente julgada improcedente. A propósito, já foi
decidido por este E. TJSP o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC TUTELA ANTECIPADA
LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA Aplicação do art. 330, § 3º,
do CPC Cancelamento de contrato de margem consignável com possibilidade de irreversibilidade da medida Aplicação do art.
297 do CPC para que não ocorra a irreversibilidade inversa Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2141495-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS
LEVADOS A EFEITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CABIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA AGRAVANTE
QUE NARRA TER FIRMADO EMPRÉSTIMOS COM O BANCO RÉU EM VIRTUDE DE PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE
MÚTUOS ANTERIORES OFERTADA PELA ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA
ASSESSORIA FINANCEIRA CORRÉ COM A PARTICIPAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DESCONHECIDO PELO
AUTOR PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA DIANTE DA
DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DOS MÚTUOS, É PRUDENTE AUTORIZAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR, DE MODO A RESGUARDAR SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NOVOS DESFALQUES,
SOBRETUDO ANTE A ALEGAÇÃO DE FRAUDE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, CASO POSTERIORMENTE SE DECIDA PELA
REVOGAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201268-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2022;
Data de Registro: 16/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada Contratos de empréstimos consignados que
não reconhece Descontos em seu benefício previdenciário que são questionados Pleito liminar de suspensão dos descontos
- Deferimento - Inconformismo Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência (“fumus boni juris” e
“periculum in mora”) Não reconhecimento da relação pelo contratante Suspensão dos descontos que se mostra necessário,
até o julgamento do mérito Decisão mantida Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194424-08.2023.8.26.0000;
Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023). Destarte, indefiro o efeito suspensivo. 3. Fica o agravado intimado na
pessoa do seu advogado, mediante a simples publicação desta decisão no DJE, a oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias. 4. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem para conhecimento, cujas informações estão dispensadas. 5. Fica o
agravante advertido quanto aos termos dos arts. 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, todos do CPC, para o caso de eventual
recurso protelatório ou manifestamente inadmissível. Int. - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Antônio de Moraes Dourado
Neto (OAB: 354990/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - 3º andar