Processo ativo
agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1160299-85.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/03/2013; Data de
Partes e Advogados
Autor: agravado do rol de inadimplentes e co *** agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
Nome: do autor agravado do rol de inadimplentes *** do autor agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão a *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1160299-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida KHADIJA ESSAMLALI, CPF 90120077809, o qual é realizado,
nesta data, por meio de ofícios enviados ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, ao Detran, à Serasa e ao TRE,
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otocolados eletronicamente, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. Intime-se. -
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1161833-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Robson Magno Rodrigues Castro - -
Laisa Cristina de Azevedo Fontes - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Transportes Aéreos Portugueses S/A (Tap - Air
Portugal) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1161995-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fernando de Souza Jorge - nesta
data compareceu neste Cartório a Drª BEATRIZ DE CAMPOS MAC CRACKEN, OAB/SP nº 400867-SP, tendo ela depositado
duas mídias (dois pen drives), conforme determinado. - ADV: BEATRIZ DE CAMPOS MAC CRACKEN (OAB 400867/SP)
Processo 1162250-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gilmar Pires de Oliveira - Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do
recurso. - ADV: EDUARDO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 294184/SP)
Processo 1163035-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sergio Alves
Martins - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. *: Ciência do recurso de apelação interposto por Paulo Sergio Alves
Martins, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), DOUGLAS LUIZ DA
COSTA (OAB 138640/SP)
Processo 1163119-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Poliana Nunes Gonçalves Marques
- Itaú Unibanco S.A - 1) Fls. 45/66: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. 2) Fls. 84/86:
Ciência do ofício da Segunda Instância comunicando o efeito suspensivo. Diante do exposto, aguarde-se o julgamento do
recurso. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1163365-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Anderson Pedrosa Lima - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI -
NÃO PADRONIZADO - Digam as partes, no prazo de 10 dias, acerca do integral cumprimento do acordo homologado pelo Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1167324-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro de Almeida -
Banco Inter SA - Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 147/163), a fim de evitar posterior arguição
de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil,
fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, conclusos. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)
Processo 1167324-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro de Almeida -
Banco Inter SA - Vistos. Em face do alegado descumprimento, imponho multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento
da obrigação, limitada por ora a R$ 20.000,00. Anoto que a cobrança da multa está condicionada à intimação pessoal do
devedor, sendo esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410
do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de
divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Ressalto, ainda, que a entrega de ofício pela parte
não equivale à intimação pessoal nem a supre. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de anulação de negócio
jurídico decorrente de vício redibitório c.c. indenização por perdas e danos. Antecipação de tutela deferida em parte, com
determinação de exclusão do nome do autor agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
de novos apontamentos, sob pena de multa diária. Possibilidade. “Astreintes”. Medida coercitiva inibitória, visando a evitar a
desobediência às ordens judiciais e a garantia à efetividade destas. Observação quanto ao disposto na Súmula 410 do E. STJ
para cobrança de eventual multa, necessária a intimação pessoal dos réus, por mandado, e não por ofício. Agravo improvido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0041575-37.2013.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2013; Data de
Registro: 28/03/2013, g.n.) Sem prejuízo, segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, manifestado
no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso nº 1.883.876/RS, é inviável o
cumprimento provisório das astreintes que não tenham sido confirmadas pela sentença final de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE
ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA
DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
“multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando
fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. 2. Não houve modificação
desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo
provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda
confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1160299-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida KHADIJA ESSAMLALI, CPF 90120077809, o qual é realizado,
nesta data, por meio de ofícios enviados ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, ao Detran, à Serasa e ao TRE,
pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otocolados eletronicamente, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL. Intime-se. -
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1161833-64.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Robson Magno Rodrigues Castro - -
Laisa Cristina de Azevedo Fontes - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art.
5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Transportes Aéreos Portugueses S/A (Tap - Air
Portugal) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO
MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
Processo 1161995-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Fernando de Souza Jorge - nesta
data compareceu neste Cartório a Drª BEATRIZ DE CAMPOS MAC CRACKEN, OAB/SP nº 400867-SP, tendo ela depositado
duas mídias (dois pen drives), conforme determinado. - ADV: BEATRIZ DE CAMPOS MAC CRACKEN (OAB 400867/SP)
Processo 1162250-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gilmar Pires de Oliveira - Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do
recurso. - ADV: EDUARDO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 294184/SP)
Processo 1163035-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Sergio Alves
Martins - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. *: Ciência do recurso de apelação interposto por Paulo Sergio Alves
Martins, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO
ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), DOUGLAS LUIZ DA
COSTA (OAB 138640/SP)
Processo 1163119-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Poliana Nunes Gonçalves Marques
- Itaú Unibanco S.A - 1) Fls. 45/66: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. 2) Fls. 84/86:
Ciência do ofício da Segunda Instância comunicando o efeito suspensivo. Diante do exposto, aguarde-se o julgamento do
recurso. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1163365-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Anderson Pedrosa Lima - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI -
NÃO PADRONIZADO - Digam as partes, no prazo de 10 dias, acerca do integral cumprimento do acordo homologado pelo Juízo.
Após, ou no silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1167324-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro de Almeida -
Banco Inter SA - Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 147/163), a fim de evitar posterior arguição
de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil,
fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, conclusos. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS
(OAB 182424/SP), SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)
Processo 1167324-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leandro de Almeida -
Banco Inter SA - Vistos. Em face do alegado descumprimento, imponho multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento
da obrigação, limitada por ora a R$ 20.000,00. Anoto que a cobrança da multa está condicionada à intimação pessoal do
devedor, sendo esse o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410
do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de
divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Ressalto, ainda, que a entrega de ofício pela parte
não equivale à intimação pessoal nem a supre. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação declaratória de anulação de negócio
jurídico decorrente de vício redibitório c.c. indenização por perdas e danos. Antecipação de tutela deferida em parte, com
determinação de exclusão do nome do autor agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
de novos apontamentos, sob pena de multa diária. Possibilidade. “Astreintes”. Medida coercitiva inibitória, visando a evitar a
desobediência às ordens judiciais e a garantia à efetividade destas. Observação quanto ao disposto na Súmula 410 do E. STJ
para cobrança de eventual multa, necessária a intimação pessoal dos réus, por mandado, e não por ofício. Agravo improvido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0041575-37.2013.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2013; Data de
Registro: 28/03/2013, g.n.) Sem prejuízo, segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, manifestado
no julgamento, pela Corte Especial, dos Embargos De Divergência Em Agravo Em Recurso nº 1.883.876/RS, é inviável o
cumprimento provisório das astreintes que não tenham sido confirmadas pela sentença final de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE
ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA
DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a
“multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando
fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de
mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”. 2. Não houve modificação
desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se
confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade
postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo
provimento final (art. 515, I). 5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda
confirmadas pela sentença final de mérito. 6. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.883.876/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º