Processo ativo

agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham

1188144-92.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/03/2013; Data de
Partes e Advogados
Autor: agravado do rol de inadimplentes e co *** agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
Nome: do autor agravado do rol de inadimplentes *** do autor agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
oportuno citar os seguintes: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o
ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2 - A identificação
de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suficiência, bem como
a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante
a suspeita de omissão abusiva dedados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com
base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema
Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. ENUNCIADO 4 -
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões
em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual,
justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira
ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento
abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa
ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não
houvesse o fracionamento. ENUNCIADO 8 - Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte
contrária do conteúdo da demanda. ENUNCIADO 17 - O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao
qual distribuída a primeira ação. Diante disso, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo
Civil, e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 485, I, do mesmo diploma. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade
processual. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB
492309/SP)
Processo 1188144-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria José dos Santos Schmidt - Vistos. A procuração juntada não atende ao comando judicial. Regularize-se, sob pena de
indeferimento da inicial. Em caso positivo, lance o gabinete a decisão de citação. Indefiro a liminar, pela ausência de periculum
in mora. Trata-se de dívida prescrita. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1189449-14.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Big Telhas Indústria - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço
ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALEXANDRE
MARCEL LAMBERTUCCI (OAB 283307/SP)
Processo 1190005-16.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despesas Condominiais
- Francisco de Andrade Coutinho - Vistos. Fls. 27: a manifestação não coligiu as custas mencionadas. Diante disso, regularize-
se, para exame do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. - ADV: GIULIO CESARE CORTESE (OAB 124692/SP)
Processo 1190005-16.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despesas Condominiais
- Francisco de Andrade Coutinho - A taxa judiciária não acompanhou a peça de fls. 27, devendo ser regularizada em 15 dias, sob
pena de extinção. - ADV: GIULIO CESARE CORTESE (OAB 124692/SP)
Processo 1190748-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mariana Martins Correa
- Vistos. Fls. 35/36: considerando que a parte foi intimada da decisão de fls. 27/29, conforme protocolo de fls. 37, na forma do
artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada por ora a trinta dias, condicionada
à intimação pessoal da parte requerida, nos termos do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE “FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL
DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos
da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Ressalto, ainda, que a entrega de ofício
pela parte não equivale à intimação pessoal nem a supre. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação declaratória de anulação
de negócio jurídico decorrente de vício redibitório c.c. indenização por perdas e danos. Antecipação de tutela deferida em parte,
com determinação de exclusão do nome do autor agravado do rol de inadimplentes e com ordem para que os réus se abstenham
de novos apontamentos, sob pena de multa diária. Possibilidade. “Astreintes”. Medida coercitiva inibitória, visando a evitar a
desobediência às ordens judiciais e a garantia à efetividade destas. Observação quanto ao disposto na Súmula 410 do E. STJ
para cobrança de eventual multa, necessária a intimação pessoal dos réus, por mandado, e não por ofício. Agravo improvido,
com observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 0041575-37.2013.8.26.0000; Relator (a):Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2013; Data de
Registro: 28/03/2013, g.n.). Por fim, após a intimação, que deverá ser providenciada pela parte autora, coligindo as despesas
para expedição do mandado, fica salientado que a execução provisória somente poderá ser realizada após a confirmação por
sentença, nos termos do entendimento também fixado pelo C. STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876
RS). Intime-se. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1194206-51.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Manoel Nascimento - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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