Processo ativo

(agravado), referenciado na exordial. Em sede recursal,

2110437-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) AGRAVO DE
Partes e Advogados
Autor: (agravado), referenciado na *** (agravado), referenciado na exordial. Em sede recursal,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2110437-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Ribeiro
Pires - Agravado: Jair Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6460
Agravo de Instrumento Processo nº 2110437-06.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Privado Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNA RIBEIRO PIRES, contra a r. decisão
proferida a às fls. 134/136 nos autos principais da ação de reintegração de posse, na qual o MM. Juiz a quo deferiu a tutela
provisória de urgência para determinar a posse do imóvel do autor (agravado), referenciado na exordial. Em sede recursal,
inicialmente a agravante postula a concessão de justiça gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja
sustada a antecipação de tutela deferida em Primeiro grau e, ao final, reforma da r. decisão vergastada. Subsidiariamente,
requer a concessão de dilação de prazo para não menos que 30 dias úteis para desocupação. Recurso tempestivo, regularmente
processado, processado apenas no efeito devolutivo, com dispensa de informações, determinada a apresentação de documentos
probatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira (fls. 268/269); apresentação de contraminuta às fls. 277/285. Em
sede de admissibilidade recursal, às fls. 287 a agravante foi intimada a esclarecer o interesse recursal, haja vista que nos autos
principais o autor/agravado noticiou o cumprimento da tutela de urgência (fls. 168/170), bem como restou determinado informar
se houve ou o deferimento da gratuidade processual em Primeiro grau. Conforme certidão de fls. 289, houve o decurso do prazo
sem manifestação. É o relatório. O recurso resta prejudicado, por perda superveniente do objeto. Isso porque, conforme petição
do autor/agravado às fls. 168/170 dos autos principais na origem, verifica-se que houve cumprimento da tutela provisória de
urgência, uma vez que a agravante desocupou voluntariamente o imóvel, objeto da presente ação de reintegração de posse. Ou
seja, é de se reconhecer que a conduta da agravante, ao desocupar voluntariamente o imóvel, mesmo após a decisão que lhe
impôs a reintegração, configura aceitação tácita da ordem judicial agravada. Trata-se de manifestação inequívoca de
concordância com os efeitos da decisão recorrida, nos moldes do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, que veda a
interposição de recurso pela parte que aceita, ainda que de forma implícita, a decisão contra a qual se insurge. A prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer, como a desocupação espontânea do bem, evidencia a perda superveniente do interesse
recursal. Nessa conformidade, o julgamento do presente recurso resta prejudicado e não deve ser conhecido ante a evidente
perda do objeto, tornando-se desnecessário o pronunciamento desta C. Câmara sobre o mérito recursal. A propósito, em sentido
semelhante, citam-se julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar indeferida.
Posterior notícia de que houve desocupação voluntária do imóvel. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016212-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Suzano -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Esbulho - Decisão que DEFERIU a TUTELA provisória, concedendo
aos réus o prazo de 30 dias, contados da citação e intimação da decisão para DESOCUPAÇÃO voluntária do imóvel, sob pena
de expedição de mandado de reintegração da autora na posse do bem - IRRESIGNAÇÃO dos réus - Pretensão de reforma para
afastar a ordem de reintegração, alegando que não estão presentes os requisitos legais - JULGAMENTO PREJUDICADO -
Perda do Objeto - FATO SUPERVENIENTE - Hipótese em que os réus desocuparam voluntariamente o imóvel objeto da lide,
reintegrando a autora na sua posse - Pedido expresso dos agravantes de homologação da DESISTÊNCIA do presente recurso
- POSSIBILIDADE - Inteligência do Art. 998, caput do CPC - Esvaziamento da matéria em discussão no Agravo de Instrumento
- HOMOLOGAÇÃO da desistência para que produza seus jurídicos e regulares efeitos - RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP;Agravo de Instrumento 2029673-33.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador:
38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025
- grifei). Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Comodato extinto. Imóvel desocupado
voluntariamente pela agravante. Interesse recursal prejudicado. Aplicação do art. 1.000 do CPC. Recurso não conhecido. I.
Caso em exame 1. A presente ação foi ajuizada pelos agravados para reintegração de posse, alegando que cederam a posse do
imóvel à agravante, sua prima, a título de comodato. Alegaram que a agravante descumpriu cláusulas pactuadas, não realizando
o pagamento de parte do IPTU e utilizando o imóvel de forma irregular. Os agravados notificaram a agravante para desocupação,
mas esta permaneceu no imóvel, configurando esbulho possessório. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela antecipada
para reintegração de posse, decisão contra a qual a agravante interpôs agravo de instrumento, buscando a manutenção de sua
posse. II. Questão em discussão 3. O recurso visa à revogação da decisão que concedeu a reintegração de posse aos agravados,
com fundamento na dependência da agravante e sua família em relação ao imóvel, argumentando risco de danos irreparáveis
caso seja despejada. III. Razões de decidir 4. Ocorre que, em consulta aos autos principais, verificou-se que a agravante
desocupou voluntariamente o imóvel, conforme certidão do oficial de justiça, que constatou o abandono do imóvel, já reintegrando
os agravados na posse. 5. Diante da desocupação voluntária do imóvel, a agravante perdeu o interesse recursal, conforme
estabelece o art. 1.000 do CPC, que veda o recurso de parte que aceita, expressa ou tacitamente, a decisão. A prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer como a desocupação do imóvel sem oposição configura aceitação tácita da decisão. 6.
Assim, resta prejudicada a apreciação do mérito do agravo, por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso
não conhecido. Tese de julgamento: “A desocupação voluntária do imóvel pela agravante configura aceitação tácita da decisão
que determinou a reintegração de posse, prejudicando o interesse recursal, restando pelo não conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000. Jurisprudência relevante citada: Precedente desta E. Corte. (TJSP;Agravo de
Instrumento 2237692-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024 - grifei). Ressalte-se, ainda,
que a agravante deixou de comprovar o recolhimento das custas de preparo recursal, requisito extrínseco indispensável à
regularidade da insurgência, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação
do pagamento no prazo legal, tampouco deferimento de gratuidade de justiça, e ausente manifestação no prazo assinalado para
tanto (certidão de fls. 289), de qualquer ângulo, impõe-se o não conhecimento do recurso por inobservância das exigências
formais de admissibilidade. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 16 de julho de 2025. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo
Amaro - Advs: Marcelo Rodrigues Rocha (OAB: 211699/MG) - Victoria Barbosa Stopassoli (OAB: 507478/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:33
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