Processo ativo
agravante. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2203836-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: agravante. Ante a análise dos elementos de fato *** agravante. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2203836-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner
Generoso - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu
a justiça gratuita ao autor agravante. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio,
vislumbram-se presentes os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se parcialmente a tutela antecipada recursal
somente para conceder efeito suspensivo ao recurso, obstando a extinção do feito pelo não recolhimento das custas até o
julgamento do agravo, comunicando-se o Juízo a quo da decisão. 2) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/
SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner
Generoso - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu
a justiça gratuita ao autor agravante. Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio,
vislumbram-se presentes os ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se parcialmente a tutela antecipada recursal
somente para conceder efeito suspensivo ao recurso, obstando a extinção do feito pelo não recolhimento das custas até o
julgamento do agravo, comunicando-se o Juízo a quo da decisão. 2) Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025.
- Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/
SP) - 3º andar