Processo ativo

2214634-12.2025.8.26.0000

2214634-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: agravante não podem ser penhorados para respo *** agravante não podem ser penhorados para responder por dívida de seu cliente. Ocorre que a
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214634-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Moreira
Lino - Agravado: Fmi Securitizadora S.a. - Interessado: Calcedonia Construtora e Incorporadora Eireli Me - Interessado: José
Maria Santos Queiroz - Interessado: Caixa Economica Federal - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Voto nº 40.354 T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução proposta por FMI SECURITIZADORA S/A
contra CALCEDONIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI e JOSÉ MARIA SANTOS QUEIROZ, rejeitou o pedido de
liberação da penhora no rosto dos autos n. 0004228-63.2024.8.26.0006, dos créditos que o executado JOSÉ MARIA SANTOS
QUEIROZ possui, até o limite do débito indicado (R$ 25.643,18) (fl. 577 da origem). Recorre o terceiro interessado SÉRGIO
MOREIRA LINO. Aduz, em síntese, que parte do valor depositado no processo n. 0004228-63.2024.8.26.0006 lhe pertence, a
título de honorários sucumbenciais, de modo que não pode ser penhorado para responder por dívida contraída por seu cliente
(fls. 1/18. Recurso recebido e processado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da patente ausência
de interesse recursal, bem como pela ofensa ao princípio da dialeticidade. O recurso baseia-se na tese de que os honorários
sucumbenciais do advogado agravante não podem ser penhorados para responder por dívida de seu cliente. Ocorre que a
decisão agravada nunca afirmou o oposto. Pelo contrário, a decisão agravada foi clara ao dizer que penhora recaiu sobre
o crédito do executado e não sobre honorários sucumbenciais, que sabidamente pertencem ao advogado. Ato contínuo, a
pretensão foi rejeitada diante da ausência de comprovação de que a penhora recaiu sobre honorários sucumbenciais. Logo,
cabia ao agravante comprovar que houve a penhora de seus honorários, fato inocorrente à espécie. Ressalte-se que é ônus do
recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da
decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:21
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