Processo ativo

- Agravante que se insurge contra a fixação das astreintes e o seu valor

2289479-20.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Autor: - Agravante que se insurge contra a *** - Agravante que se insurge contra a fixação das astreintes e o seu valor
Advogados e OAB
Advogado: para o cumprimento da sentença. III - Não incidem ju *** para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
fazer - Decisão que acolheu em parte a impugnação ofertada pela executada - Descumprimento de liminar deferida para que a
requerida providenciasse o tratamento médico ao autor - Agravante que se insurge contra a fixação das astreintes e o seu valor
- Descumprimento da liminar comprovada nos autos - Contagem do prazo para o cumprimento da obrigação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. material que deve
ser efetuada em dias corridos - Cabimento da multa - Decisão agravada que já havia reduzido parte do valor excutido, de modo
que não se vislumbra enriquecimento sem causa da exequente - Montante que se mostra razoável e adequado ao caso concreto
- Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289479-20.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator:
Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 02/03/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023)
Prestação de serviços (telefonia fixa e fornecimento de dados de acesso à rede mundial de computadores). Ação cominatória
(fazer) c.c. indenização, ora em fase de cumprimento provisório de multa imposta em sede de tutela de urgência. Decisão
agravada que determina a contagem do período de descumprimento em dias úteis. Pretensão da exequente à contagem em
dias corridos. Acolhimento. Prazo de direito material. Inaplicabilidade do disposto no art. 219 do CPC. O prazo fixado para o
cumprimento da obrigação tem natureza de prazo de “direito material” e não de “direito processual”, uma vez que não se refere
ao lapso de tempo destinado à prática de ato processual, mas de providência que envolve o próprio direito material da exequente,
que era de obter o restabelecimento do serviço contratado. É, portanto, incabível a aplicação do art. 219 do CPC, que estabelece
a contagem de prazo processual somente em dias úteis. A obrigação deveria ter seu cumprimento em dias corridos para evitar a
incidência da multa cominatória. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 22353950620218260000 SP 2235395-06.2021.8.26.0000, Relator:
Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021)
Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao descabimento da incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes.
A multa diária já é uma penalidade, de modo que sobre ela não deve incidir juros de mora, que também representa penalidade
pelo atraso. Com efeito, a multa cominatória (astreintes) é mecanismo de preservação da autoridade judicial visando a compelir
o devedor a cumprir a ordem judicial (art. 537 do CPC), existindo para impedir o devedor de descumprir a tutela jurisdicional
(obrigação de fazer ou não fazer). Não possui o escopo de compensar/indenizar o credor pela resistência do devedor em cumprir
a obrigação. Já os juros moratórios funcionam como sanção pelo atraso culposo no pagamento de quantia certa. Portanto, se
tanto os juros de mora como a multa cominatória são consequências do atraso no cumprimento da prestação, impossível a
incidência conjunta dos dois institutos, sob pena de revelar verdadeira “mora da mora”, configurando evidente bis in idem,
vedado por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
como se vê dos seguintes julgados, assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF.
ASTREINTES. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de
modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo
descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
04/05/2020, DJe 06/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AGRAVANTE. (...) 2. A multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial não pode ser acrescida de juros moratórios
por configurar evidente bis in idem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 1716174/RO, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA
PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta
Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de
seu advogado para o cumprimento da sentença. III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de
sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV Recurso Especial
provido em parte. (STJ, REsp 1699443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018,
DJe 22/02/2018). “Apelação - Cumprimento de Sentença Acolhimento da impugnação ofertada pela executada - Extinção da
execução - Ausência de comprovação do descumprimento do título executivo judicial pela executada a ensejar a aplicação da
multa - Indeferimento da antecipação da tutela - Descabimento de incidência de juros sobre a astreinte - Acolhimento da
impugnação leva a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do exequente - Sentença mantida - Recurso improvido.”
(TJSP; Apelação nº 0026890-35.2021.8.26.0100, Relator Des. Luiz Antônio Costa, 7a Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2022).
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição em face de decisão que deu parcial provimento
a Agravo de Instrumento Alegada omissão relativa à questão de excesso no cálculo, especificamente quanto a aplicação de
juros de mora sobre a multa diária aplicada (astreintes) Reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça dessa omissão,
determinando-se a reapreciação dessa questão Hipótese em que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada, por
configurar em evidente ‘bis in idem’ Sobre o valor da multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) deverá incidir apenas a correção
monetária , a partir de sua cominação, até o efetivo cumprimento da obrigação Precedentes do C. STJ e desta Corte EMBARGOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (ED 2068049-11.2013.8.26.0000/50000; 15a Câmara de Direito Privado; j.
16.09.2022). Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora, apenas para afastar a incidência de juros de
mora sobre a multa condenatória. Assim, providencie o executado, com urgência, a juntada de planilha de cálculo conforme esta
decisão, para a correta análise sobre o pedido de desbloqueio de valores. Int. - ADV: MARCIA BORELLI GOMES (OAB 235601/
SP), GOMES ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 13857/SP), ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/
SP), JUÁNA JULIANA DINIZ KASHTAN (OAB 173201/SP), MARIA GABRIELA ROSA GOMES RIBEIRO (OAB 222023/SP),
MONICA ROSA GIMENES DE LIMA (OAB 117078/SP)
Processo 1031042-07.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pollyana
Martins Kalicki - Eduardo Rodrigues da Cruz - Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a r. decisão retro, a fim de que
se proceda à PENHORA, até o limite de R$ 5.943.033,42, sobre os valores depositados nos autos do inventário nº 1048385-
26.2018.8.260100, referentes à fração ideal de 10% do imóvel de matrícula nº 20.577 do CRI de Água Boa/MT (antiga 39.176
do CRI de Barra dos Garças/MT), pertencente ao executado Eduardo Rodrigues da Cruz. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício para penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se via e-mail institucional. Considerando que o(a)(s) executado(a)(s)
se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça
Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada. Int. - ADV: ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB
50458/SP), POLLYANA MARTINS KALICKI (OAB 403222/SP)
Processo 1033533-21.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1098085-92.2023.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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