Processo ativo
0704187-38.2023.8.07.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0704187-38.2023.8.07.0000
Classe: Agravo de Instrumento
Vara: da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 145231758 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A dificuldade ou a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não acarreta a desconsideração
da personalidade jurídica. Esta medida exige a comprovação de requisitos legais específicos relacionados à fraude ou abuso de direito, quais
sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
1411958, 07058023420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no
DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o exequente não demonstrou a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, tendo apresentado tão somente ilações acerca da possibilidade de desvirtuamento de valores que a empresa venha a receber, sem,
entretanto, comprovar suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Preclusa esta
decisão, promova-se a baixa dos suscitados. Ao exequente para que requeira o que entender de direito. Em face dessa decisão não foi interposto
nenhum recurso. Percebe-se que a questão suscitada pelo agravante já foi devidamente analisada, estando, portanto acobertadas pelo manto da
preclusão. Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual
seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. Dito isso, tem-se que a questão relativa ao
prosseguimento do Cumprimento de Sentença já foi analisada por decisão não combatida. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 507, a
preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, incabível
o conhecimento do Agravo de Instrumento que tenta reavivar questão já analisada. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem imóvel já foi analisada no agravo de instrumento, ocasião em que a tese dos agravantes foi rejeitada. Há, no
caso, preclusão consumativa da matéria, a qual não pode ser novamente analisada: recurso não conhecido quanto ao ponto. (...) 4. Recurso
parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1601101, 07107326120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª
Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 1. Constado nos autos
que a exigência de prévia liquidação da sentença coletiva já foi apreciada em agravo de instrumento e outros recursos, mostra-se preclusa a
apreciação da matéria, sendo impertinente questionar a existência de problemas orçamentários ou financeiros. (...) 4. Agravo de Instrumento
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime. (Acórdão 1427068, 07005406920228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL,
3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 8/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 505 e 507, do CPC, é vedada a reapreciação de matéria já decidida
e acobertada pelo manto da preclusão. 2. No caso, a insurgência do agravante já foi decidida no julgamento da apelação. Daí a inadequação
da impugnação para rediscutir matéria já analisada no título judicial objeto do cumprimento provisório, posteriormente convertido em definitivo
diante do trânsito em julgado da apelação. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1419798, 07288944120218070000, Relator: FÁBIO
EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR.
NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - A
existência de procuração válida nos autos e ausentes indícios da sua revogação, aliada à prática de atos processuais na defesa do agravante-
devedor, não corroboram a alegação de nulidade processual por falta de representação processual. II - A impenhorabilidade do bem de família,
conquanto seja matéria de ordem pública, já foi analisada no curso do processo e reexaminada pelo Tribunal, portanto, vedada a rediscussão, pois
operada a preclusão consumativa, art. 507 do CPC. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1392238, 07278741520218070000, Relator:
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o
reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art.
932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de março de 2023 15:50:31. ROMULO
DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704187-38.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS. Adv(s).: DF21243 -
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento
Processo n. 0704187-38.2023.8.07.0000 Agravante(s) Allen de Almeida Martins Campos Agravado(s) Distrito Federal Relator(a) Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allen de Almeida Martins Campos contra decisão
proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 145231758 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença
movido em desfavor do agravante por Distrito Federal, processo n. 0707162-18.2019.8.07.0018, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo
executado, nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALLEN DE
ALMEIDA MARTINS CAMPOS, buscando o pagamento do valor de R$ 18.109,15 (dezoito mil cento e nove reais e quinze centavos), conforme
planilha de ID 142372063, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. O executado apresentou petição
pleiteando a gratuidade de justiça, consoante petição de ID 144383937. É o sucinto relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de gratuidade de
justiça, uma vez que tal benefício foi negado na fase de conhecimento, conforme decisão de ID 42871204 e, para a presente fase, o executado não
comprovou a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Cumpre ressaltar, todavia, que
eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça na presente fase processual não alcançará os honorários advocatícios e outras despesas
processuais da fase de conhecimento com sentença já transitada em julgado, porquanto é vedada a retroatividade para alcançar verbas pretéritas.
Sendo assim, concedo ao executado o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprir o comando da decisão de ID 142538062. Transcorrido
o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Em razões recursais (Id 43392564), o agravante formula
pedido de gratuidade de justiça. Quanto à pretensão recursal, diz fazer à gratuidade de justiça, afirmando, para tanto, que já foi contemplado com
a benesse em outro procedimento, tendo comprovado a sua situação financeira atual. Ao final, deduz os seguintes pedidos: a) O recebimento
do presente Agravo no seu efeito ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, e b) A intimação do Agravado para se manifestar
querendo. Não houve recolhimento do preparo em razão do pedido de concessão de gratuidade de justiça. Pela decisão de Id 43535337 foi
indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente, bem como determinado o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O agravante, por meio da petição de Id 43840756, requereu a juntada da guia de custas (Id 43840757)
e do documento de recolhimento (Id 43840757). É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de
concessão de tutela de urgência. Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019,
I, ambos do CPC, ADMITO o seu processamento. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem
conclusos. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
N. 0702050-83.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO CONSTANTE MACHADO. A: ZANILDA TEREZINHA
SCHEFFER MACHADO. Adv(s).: RS109850 - FRANCIELE ZWETSCH, RS54357 - AGNES GELCI SIMOES PIRES. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0702050-83.2023.8.07.0000
Agravante(s) Zanilda Terezinha Scheffer Machado Agravado(s) Banco do Brasil S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
224
DIREITO. COMPROVAÇÃO. 1. A dificuldade ou a ausência de localização de bens penhoráveis, por si só, não acarreta a desconsideração
da personalidade jurídica. Esta medida exige a comprovação de requisitos legais específicos relacionados à fraude ou abuso de direito, quais
sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inteligência do artigo 50 do Código Civil. 2. Recurso conhecido e não provido". (Acórdão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
1411958, 07058023420218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no
DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o exequente não demonstrou a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, tendo apresentado tão somente ilações acerca da possibilidade de desvirtuamento de valores que a empresa venha a receber, sem,
entretanto, comprovar suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Preclusa esta
decisão, promova-se a baixa dos suscitados. Ao exequente para que requeira o que entender de direito. Em face dessa decisão não foi interposto
nenhum recurso. Percebe-se que a questão suscitada pelo agravante já foi devidamente analisada, estando, portanto acobertadas pelo manto da
preclusão. Como se sabe, o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual
seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. Dito isso, tem-se que a questão relativa ao
prosseguimento do Cumprimento de Sentença já foi analisada por decisão não combatida. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 507, a
preclusão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, incabível
o conhecimento do Agravo de Instrumento que tenta reavivar questão já analisada. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMISSÃO NA POSSE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impenhorabilidade do bem imóvel já foi analisada no agravo de instrumento, ocasião em que a tese dos agravantes foi rejeitada. Há, no
caso, preclusão consumativa da matéria, a qual não pode ser novamente analisada: recurso não conhecido quanto ao ponto. (...) 4. Recurso
parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1601101, 07107326120228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª
Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 22/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. 1. Constado nos autos
que a exigência de prévia liquidação da sentença coletiva já foi apreciada em agravo de instrumento e outros recursos, mostra-se preclusa a
apreciação da matéria, sendo impertinente questionar a existência de problemas orçamentários ou financeiros. (...) 4. Agravo de Instrumento
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime. (Acórdão 1427068, 07005406920228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL,
3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 8/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 505 e 507, do CPC, é vedada a reapreciação de matéria já decidida
e acobertada pelo manto da preclusão. 2. No caso, a insurgência do agravante já foi decidida no julgamento da apelação. Daí a inadequação
da impugnação para rediscutir matéria já analisada no título judicial objeto do cumprimento provisório, posteriormente convertido em definitivo
diante do trânsito em julgado da apelação. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1419798, 07288944120218070000, Relator: FÁBIO
EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 24/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR.
NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - A
existência de procuração válida nos autos e ausentes indícios da sua revogação, aliada à prática de atos processuais na defesa do agravante-
devedor, não corroboram a alegação de nulidade processual por falta de representação processual. II - A impenhorabilidade do bem de família,
conquanto seja matéria de ordem pública, já foi analisada no curso do processo e reexaminada pelo Tribunal, portanto, vedada a rediscussão, pois
operada a preclusão consumativa, art. 507 do CPC. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1392238, 07278741520218070000, Relator:
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o
reconhecimento da inadmissibilidade recursal é medida que ora se impõe, conforme autoriza o artigo 932 do Código de Processo Civil, verbis: Art.
932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida; (...). Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Brasília, DF, 1 de março de 2023 15:50:31. ROMULO
DE ARAUJO MENDES Desembargador
N. 0704187-38.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ALLEN DE ALMEIDA MARTINS CAMPOS. Adv(s).: DF21243 -
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento
Processo n. 0704187-38.2023.8.07.0000 Agravante(s) Allen de Almeida Martins Campos Agravado(s) Distrito Federal Relator(a) Desembargadora
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Allen de Almeida Martins Campos contra decisão
proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 145231758 do processo de referência) que, em cumprimento de sentença
movido em desfavor do agravante por Distrito Federal, processo n. 0707162-18.2019.8.07.0018, indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo
executado, nos seguintes termos: Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALLEN DE
ALMEIDA MARTINS CAMPOS, buscando o pagamento do valor de R$ 18.109,15 (dezoito mil cento e nove reais e quinze centavos), conforme
planilha de ID 142372063, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. O executado apresentou petição
pleiteando a gratuidade de justiça, consoante petição de ID 144383937. É o sucinto relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de gratuidade de
justiça, uma vez que tal benefício foi negado na fase de conhecimento, conforme decisão de ID 42871204 e, para a presente fase, o executado não
comprovou a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Cumpre ressaltar, todavia, que
eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça na presente fase processual não alcançará os honorários advocatícios e outras despesas
processuais da fase de conhecimento com sentença já transitada em julgado, porquanto é vedada a retroatividade para alcançar verbas pretéritas.
Sendo assim, concedo ao executado o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para cumprir o comando da decisão de ID 142538062. Transcorrido
o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Em razões recursais (Id 43392564), o agravante formula
pedido de gratuidade de justiça. Quanto à pretensão recursal, diz fazer à gratuidade de justiça, afirmando, para tanto, que já foi contemplado com
a benesse em outro procedimento, tendo comprovado a sua situação financeira atual. Ao final, deduz os seguintes pedidos: a) O recebimento
do presente Agravo no seu efeito ativo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, e b) A intimação do Agravado para se manifestar
querendo. Não houve recolhimento do preparo em razão do pedido de concessão de gratuidade de justiça. Pela decisão de Id 43535337 foi
indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente, bem como determinado o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção. O agravante, por meio da petição de Id 43840756, requereu a juntada da guia de custas (Id 43840757)
e do documento de recolhimento (Id 43840757). É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de
concessão de tutela de urgência. Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019,
I, ambos do CPC, ADMITO o seu processamento. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício.
Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem
conclusos. Brasília, 1º de março de 2023. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
N. 0702050-83.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO CONSTANTE MACHADO. A: ZANILDA TEREZINHA
SCHEFFER MACHADO. Adv(s).: RS109850 - FRANCIELE ZWETSCH, RS54357 - AGNES GELCI SIMOES PIRES. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0702050-83.2023.8.07.0000
Agravante(s) Zanilda Terezinha Scheffer Machado Agravado(s) Banco do Brasil S.A. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
224