Processo ativo

Agua Forte Saneamento Ambiental Ltda - Vistos. VOTO Nº 40010 1. Trata-se de sentença prolatada

1121340-16.2022.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Agua Forte Saneamento Ambiental Ltda - Vistos. *** Agua Forte Saneamento Ambiental Ltda - Vistos. VOTO Nº 40010 1. Trata-se de sentença prolatada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1121340-16.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Engecomse Materiais e
Construçoes Ltda - Apelado: Agua Forte Saneamento Ambiental Ltda - Vistos. VOTO Nº 40010 1. Trata-se de sentença prolatada
em ação, proposta por Engecomse Materiais e Construções Ltda. contra Água Forte Saneamento Ambiental Ltda., por meio
da qual (i) extinto o proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de “exclusão”
da autora do Consórcio Mengaf; e (ii) julgada improcedente a demanda em relação ao pedido declaratório de ausência de
solidariedade entre as partes quanto aos débitos do Consórcio Mengaf. Confira-se a fls. 133/137. Inconformada, recorre a
autora (fls. 140/153). Em resumo, sustenta que a ré, líder do consórcio, praticou diversas faltas graves, à revelia das outras duas
integrantes do consórcio, do que resulta risco de grande prejuízo. Diz ter sido privada de qualquer participação e informações.
Alega, também, apropriação indébita de recursos do consórcio. Defende que a ré deve ser a única responsável por sua desídia.
Fala em inaplicabilidade da teoria da aparência. Argumenta inexistir presunção de solidariedade entre as consorciadas, conforme
art. 278, da Lei n. 6.404/1976. Invoca, ainda, o art. 1.030, do CC, por analogia, e o princípio da preservação da empresa. Diz
que o juízo de primeiro grau não observou o conjunto probatório. Ao final, pede a reforma da sentença, para julgar procedente
a demanda. O preparo foi recolhido (fls. 154/155). O recurso foi contrarrazoado (fls. 159/164). O recurso foi, inicialmente,
distribuído à C. 12a Câmara de Direito Público, na cadeira do i. Des. Edson Ferreira, que representou pela redistribuição a uma
das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 167/168). Determinada a redistribuição, o recurso foi livremente distribuído
a este Relator (fls. 169 e 171). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int.
São Paulo, 4 de julho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joss Ronald Costa Nunes (OAB:
418569/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Alex Sandro Marchetti (OAB:
368039/SP) - Victor Araujo de Moraes Scarpa (OAB: 325003/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:44
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